Regra:
1) CONCEITO:
É um adicional concedido ao servidor que exercer seu cargo ou função aplicando conhecimentos adquiridos em habilitação escolar ou titulação de pós-graduação superior à exigida para o cargo ocupado. O adicional é uma parcela única independente da quantidade de títulos adquiridos.
Quando o curso correspondente ao certificado ou título apresentado tiver sido obtido com investimento do Estado, considerados para tanto a licença para estudo com vencimentos ou o pagamento de custos para a instituição formadora, o adicional somente será concedido após decorridos três anos da diplomação, certificação ou titulação.
O pagamento do adicional de capacitação terá vigência a partir do mês seguinte ao da publicação do deferimento ou do mês seguinte à data em que contar noventa dias do protocolo do requerimento.
2) DESCRIÇÃO DA REGRA:
2.1. Restrição
- O percentual devido será apurado através de Processo Administrativo devidamente instruído com os títulos exigidos pela legislação e após, publicação no diário oficial do Estado;
- O adicional de capacitação será concedido no percentual de dez por cento calculado sobre o valor do vencimento-base ou salário base do cargo ocupado pelo servidor;
- O adicional corresponderá a quinze por cento do vencimento-base ou salário base, quando a escolaridade ou titulação comprovada incorporar conhecimentos técnicos efetivamente utilizados na execução das tarefas do cargo ou função
2.2. Fórmula de Cálculo
ADICIONAL DE CAPACITAÇÃO = 10% ou 15% do valor calculado do vencimento do cargo.
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