GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Diretoria Geral de Processamento da Folha de Pagamento
Mon 20/05/2024 06:52:01
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL - REGRAS GERAIS
Número
388

Data da Versão
22/03/2016
Natureza
Proventos
Versão
1.0
Nome:
COMPLEMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO
Código / Descrição - Consist
180 - COMPLEMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO
Código / Descrição - Universal RH
180 - COMPLEMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO
Categoria:
ABONOS
Regra:

1) CONCEITO:

Trata-se de complemento de remuneração que visa garantir que o valor da remuneração não seja inferior ao valor de um salário mínimo.

2) DESCRIÇÃO DA REGRA:

2.1. Restrição:

      • Somente devido se o valor da remuneração for inferior ao valor do salário mínimo.

2.2. Fórmula de cálculo:

      • (Ativos e Aposentados) = Sal. Mín. - Remuneração
      • (Pensionistas) = (Sal. Mín. x Cota Pensão) - (Remuneração c/ Cota Pensão)

3) OBSERVAÇÃO:

      • Súmula Vinculante n. 15 - "O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público".
      • Súmula Vinculante n. 16 - "Os arts. 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
      • O valor da pensão não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. Já o valor a ser pago a cada pensionista poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, desde que exista mais de um pensionista.
      • Após análise em conjunto da CTEC, COPAR e ASJUR, restou acordado provisoriamente, que o parâmetro condicional será o Evento 850 (Total de Vantagens Fixas).
Bases
Proventos:

Regime de Previdência
Assistência Saúde
MSPREV
Sim
RPPS-MSPREV
Sim
INSS
Sim
RGPS-INSS
Sim
Imposto de Renda
Sim
Consignação
Sim
FGTS
Sim
Limite Constitucional
Sim
Efetividade
Sim
Décimo Terceiro
Devido somente se o valor for inferior ao salário mínimo.
Férias
Devido somente se o valor for inferior ao salário mínimo.
Salário Maternidade
Devido somente se o valor for inferior ao salário mínimo.
Periodicidade:
  • Eventual
Embasamento:
  • Art. 7º, IV, da da Constituição Federal (Ativos).
  • Art. 201, inciso V e parágrafo segundo da Constituição Federal (aposentados e pensionistas).
  • Art. 33 da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005 (aposentados e pensionistas).
  • Ofício n. 145/DIRB/AGEPREV, de 17 de março de 2016.
Anexos:
Ofício n. 145-DIRB-AGEPREV.pdf
Elaborado por:


Daniel Montello Filho
Assessor
CJUR - SEGRH
Av. Mato Grosso, 5.778, Bloco V - Parque dos Poderes em Campo Grande/MS
Fone (67) 3318-7005 / 3318-7040 FAX n. (67) 3318-7054

0FF4ED8B64A82E5E04257F7E004E0703