GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Diretoria Geral de Processamento da Folha de Pagamento
Fri 25/04/2025 20:17:18
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL - REGRAS GERAIS
Número
413

Data da Versão
15/06/2016
Natureza
Proventos
Versão
1.0
Nome:
HORAS-EXTRAS
Código / Descrição - Consist
Código / Descrição - Universal RH
1029 - HORAS-EXTRAS - 100%
Categoria:
HORAS-EXTRAS
Regra:

1) CONCEITO:
É o tempo trabalhado pelo funcionário além da jornada diária estabelecida em contrato de trabalho e de acordo com a legislação vigente ou acordo coletivo de trabalho. É devida mediante o pagamento de um valor adicional sobre a hora de trabalho normal.

2) DESCRIÇÃO DA REGRA:

2.1) Restriões:

      • Devido somente aos servidores celetistas.
      • Devido somente em domingos, feriados e ponto facultativo.
      • Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
      • Segundo o TST, Enunciado nº 291 - Supressão do Serviço Suplementar - Indenização - A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Revisão do Enunciado nº 76 - TST).

2.2) Fórmula de cálculo:

      Fórmula de cálculo = (valor da hora normal * 2) * número de horas excedentes a jornada diária de trabalho
      Observação:
      • Valor da hora normal = Remuneração / jornada mensal
Bases
Proventos:

Regime de Previdência
Assistência Saúde
MSPREV
Não
RPPS-MSPREV
Não
INSS
Sim
RGPS-INSS
Sim
Imposto de Renda
Sim
Consignação
Não
FGTS
Sim
Limite Constitucional
Sim
Efetividade
Nao
Décimo Terceiro
Média
do valor da horas-extras realizadas no ano-base
Férias
Média
do valor da horas-extras realizadas no período aquisitivo
Salário Maternidade
Média
do valor da horas-extras realizadas nos últimos 6 meses anteriores a licença.
Periodicidade:
  • Eventual
Embasamento:
  • Art 58 e 29 do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT
  • Lei n. 605/49 - pagamento em dobro
  • TST, Enunciado nº 45 - Remuneração - Serviço Suplementar - Gratificação Natalina -  A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962.
  • TST, Enunciado nº 63 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Incidência - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
  • TST, Enunciado nº 172 - Repouso Remunerado - Horas Extras - Cálculo - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
  • TST, Enunciado nº 291 - Supressão do Serviço Suplementar - Indenização
  • Manifestação PGE/CJUR-SAD/Nº 081/2015 e decisão PGE/MS/GAB/Nº 577/2015
Anexos:
Manifestação PGE-CJUR-SAD-N. 081-2015.pdf
Elaborado por:


Daniel Montello Filho
Assessor
CJUR - SEGRH
Av. Mato Grosso, 5.778, Bloco V - Parque dos Poderes em Campo Grande/MS
Fone (67) 3318-7005 / 3318-7040 FAX n. (67) 3318-7054

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