Regra:
1) CONCEITO:
É o tempo trabalhado pelo funcionário além da jornada diária estabelecida em contrato de trabalho e de acordo com a legislação vigente ou acordo coletivo de trabalho. É devida mediante o pagamento de um valor adicional sobre a hora de trabalho normal.
2) DESCRIÇÃO DA REGRA:
2.1) Restriões:
- Devido somente aos servidores celetistas.
- Devido somente em domingos, feriados e ponto facultativo.
- Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
- Segundo o TST, Enunciado nº 291 - Supressão do Serviço Suplementar - Indenização - A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Revisão do Enunciado nº 76 - TST).
2.2) Fórmula de cálculo:
Fórmula de cálculo = (valor da hora normal * 2) * número de horas excedentes a jornada diária de trabalho
Observação:
- Valor da hora normal = Remuneração / jornada mensal
|