Regra:
1) CONCEITO:
O Benefício é pago aos dependentes dos servidores ocupantes dos cargos da carreira da Polícia Militar que contar com, no mínimo 10 anos de serviço e for demitido ou excluído da Corporação, em consequência de sentença judicial transitada em julgado.
O valor do benefício corresponderá a tantas cotas de vencimentos quantos forem os anos de serviço trabalhados pelo policial-militar condenado, até o máximo de tempo exigido para integralização do tempo de serviço, sendo de no máximo 70% (setenta por cento) dos vencimentos que vinha recebendo.
Observação: Vide planilha Anexo I – Guia Benefício. – Essa planilha não foi encontrada.
2) DESCRIÇÃO DA REGRA:
2.1 . Restrições:
- Manter o pagamento somente para quem recebe atualmente.
- Limitar a no máximo 70% (setenta por cento) dos vencimentos que vinha recebendo.
2.2. Fórmula de cálculo:
Fórmula de cálculo = % sobre a remuneração do policial militar demitido ou excluído.
Observação:
- Serão reajustados sempre que houver alteração nos vencimentos do pessoal da ativa e nos mesmos índices.
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