Regra:
1) CONCEITO:
O Complemento do Salário Normativo é pago, por força das Ações Trabalhistas nº 796/1998.004.24.00.8(0079600-41.1998.5.24.0004),00796/1998.004-24-40-2(0079640-23.1998.5.24.0004) e 00796/1998.004-24-41-5 (0079641-08.1998.5.24.0004), e corresponde à diferença entre o valor equivalente a 8 (oito) salários mínimos e o valor da tabela salarial do Estado (vencimento base).
A partir de junho de 2013:
A presente verba foi alterada em atendimento à Manifestação PGE/CJUR-SAD/Nº 132/2012 aprovada pela Decisão PGE/MS/GAB/Nº 035/2013, proferidas no Processo Administrativo n. 13/050046/2007, onde se concluiu que não é devida a percepção de parcela de origem celetista a servidores estatutários, devendo ser suspenso o pagamento da verba "complemento do salário normativo". Todavia, a PGE alerta para o fato de que a suspensão do pagamento deve respeitar a irredutibilidade de vencimentos.
A partir de outubro de 2013:
A presente Verba foi alterada em atendimento à liminar concedida nos Autos nº4007201-14.2013.8.12.0000, que determinou o imediato restabelecimento do pagamento integral da Verba "Vantagem Pessoal - Complemento Salário Normativo", conforme Mandado de Notificação nº1.380/2013, de 16 de setembro de 2013.
2) DESCRIÇÃO DA REGRA:
2.1) Restrições:
Devido somente para os atuais beneficiários, conforme relação anexa.
- Devido somente aos servidores Miguel Mariano de Oliviera e William Pedro Karamalac de Godoy.
- Inativar a presente verba a partir de 01/05/2016 tendo em vista os motivos abaixo informados:
- Miguel Mariano de Oliviera - Remunerado por proventos.
- William Pedro Karamalac de Godoy - Remunerado por subsídio.
2.2) Fórmula de cálculo:
Fórmula de cálculo = 8,5 (oito virgula cinco) salários mínimos – vencimento base do servidor (verba 001)
A partir de junho de 2013:
Fórmula de cálculo = Valor abaixo especificado
A partir de outubro de 2013:
Fórmula de cálculo = Valor abaixo especificado
3) RELAÇÃO DE SERVIDORES:
A partir de junho de 2013:
- Observações:
Os valores foram atualizados pelos índices de reajustes gerais abaixo descritos:
3% (três por cento) em maio/2008 - Lei n. 3.515, de 15 de maio de 2008.
6% (seis por cento) em maio/2009 - Lei n. 3.668, de 15 de maio de 2009.
5% (cinco por cento) em maio/2010 - Lei n. 3.862, de 31 de março de 2010.
6% (seis por cento) em maio/2011 - Lei n. 4.026, de 20 de maio de 2011.
6% (seis por cento) em maio/2012 - Lei n. 4.183, de 16 de maio de 2012.
5% (cinco por cento) em maio/2013 - Lei n. 4.346, de 16 de maio de 2013.
A partir de setembro de 2013:
Nome do Servidor | Valor |
Miguel Mariano de Oliveira | 4.422,10
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William Pedro Karamalac de Godoy | 4.024,25
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4) OBSERVAÇÕES:
Os valores devem ser reajustados anualmente nos mesmos índices dos reajustes gerais.
Assim que possível deverá ser criada verba específica para o pagamento dessa Vantagem Pessoal no sistema de folha de pagamento, devendo ocorrer o pagamento nessa nova verba.
O referido valor não foi incluído na Verba 321-Vantagem Pessoal, visto que esta é base de cálculo para os adicionais e gratificações.
- Foi deferido pedido liminar nos Autos nº4007201-14.2013.8.12.0000 determinado o imediato restabelecimento do pagamento integral da Verba "Vantagem Pessoal - Complemento Salário Normativo", conforme Mandado de Notificação nº1.380/2013, de 16 de setembro de 2013.
- A decisão de restabelecimento não se aplica ao servidor Everson Sebastião de Oliveira, uma vez que não houve qualquer redução de seus proventos, não havendo, portanto, o que ser restabelecido.
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