GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Diretoria Geral de Processamento da Folha de Pagamento
Mon 20/05/2024 08:04:56
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL - REGRAS GERAIS
Número
105

Data da Versão
17/05/2016
Natureza
Proventos
Versão
1.4
Nome:
COMPLEMENTO DO SALÁRIO NORMATIVO
Código / Descrição - Consist
133 – VANTAGEM PESSOAL - COMPLEMENTO DO SALÁRIO NORMATIVO
Código / Descrição - Universal RH
133 – VANTAGEM PESSOAL - COMPLEMENTO DO SALÁRIO NORMATIVO
Categoria:
VANTAGEM PESSOAL
Regra:

1) CONCEITO:

O Complemento do Salário Normativo é pago, por força das Ações Trabalhistas nº 796/1998.004.24.00.8(0079600-41.1998.5.24.0004),00796/1998.004-24-40-2(0079640-23.1998.5.24.0004) e 00796/1998.004-24-41-5 (0079641-08.1998.5.24.0004), e corresponde à diferença entre o valor equivalente a 8 (oito) salários mínimos e o valor da tabela salarial do Estado (vencimento base).

A partir de junho de 2013:

A presente verba foi alterada em atendimento à Manifestação PGE/CJUR-SAD/Nº 132/2012 aprovada pela Decisão PGE/MS/GAB/Nº 035/2013, proferidas no Processo Administrativo n. 13/050046/2007, onde se concluiu que não é devida a percepção de parcela de origem celetista a servidores estatutários, devendo ser suspenso o pagamento da verba "complemento do salário normativo". Todavia, a PGE alerta para o fato de que a suspensão do pagamento deve respeitar a irredutibilidade de vencimentos.

A partir de outubro de 2013:

A presente Verba foi alterada em atendimento à liminar concedida nos Autos nº4007201-14.2013.8.12.0000, que determinou o imediato restabelecimento do pagamento integral da Verba "Vantagem Pessoal - Complemento Salário Normativo", conforme Mandado de Notificação nº1.380/2013, de 16 de setembro de 2013.

2) DESCRIÇÃO DA REGRA:


2.1) Restrições:

    • Devido somente para os atuais beneficiários, conforme relação anexa.
    • Devido somente aos servidores Miguel Mariano de Oliviera e William Pedro Karamalac de Godoy.
    • Inativar a presente verba a partir de 01/05/2016 tendo em vista os motivos abaixo informados:
      • Miguel Mariano de Oliviera - Remunerado por proventos.
      • William Pedro Karamalac de Godoy - Remunerado por subsídio.

2.2) Fórmula de cálculo:

      Fórmula de cálculo = 8,5 (oito virgula cinco) salários mínimos – vencimento base do servidor (verba 001)

      A partir de junho de 2013:

      Fórmula de cálculo = Valor abaixo especificado

      A partir de outubro de 2013:

      Fórmula de cálculo = Valor abaixo especificado

3) RELAÇÃO DE SERVIDORES:

    A partir de junho de 2013:

    Nome do Servidor

    Valor Original

    Valor Atualizado

    Everson Sebastião de Oliveira

    746,00

    1.008,96

    Miguel Mariano de Oliveira

    1.171,00

    1.583,76

    William Pedro Karamalac de Godoy

    1.550,00

    2.096,36
    • Observações:
      • Os valores foram atualizados pelos índices de reajustes gerais abaixo descritos:
        • 3% (três por cento) em maio/2008 - Lei n. 3.515, de 15 de maio de 2008.
        • 6% (seis por cento) em maio/2009 - Lei n. 3.668, de 15 de maio de 2009.
        • 5% (cinco por cento) em maio/2010 - Lei n. 3.862, de 31 de março de 2010.
        • 6% (seis por cento) em maio/2011 - Lei n. 4.026, de 20 de maio de 2011.
        • 6% (seis por cento) em maio/2012 - Lei n. 4.183, de 16 de maio de 2012.
        • 5% (cinco por cento) em maio/2013 - Lei n. 4.346, de 16 de maio de 2013.
    A partir de setembro de 2013:
    Nome do Servidor Valor
    Miguel Mariano de Oliveira
    4.422,10
    William Pedro Karamalac de Godoy
    4.024,25

4) OBSERVAÇÕES:
    • Os valores devem ser reajustados anualmente nos mesmos índices dos reajustes gerais.
    • Assim que possível deverá ser criada verba específica para o pagamento dessa Vantagem Pessoal no sistema de folha de pagamento, devendo ocorrer o pagamento nessa nova verba.
    • O referido valor não foi incluído na Verba 321-Vantagem Pessoal, visto que esta é base de cálculo para os adicionais e gratificações.
    • Foi deferido pedido liminar nos Autos nº4007201-14.2013.8.12.0000 determinado o imediato restabelecimento do pagamento integral da Verba "Vantagem Pessoal - Complemento Salário Normativo", conforme Mandado de Notificação nº1.380/2013, de 16 de setembro de 2013.
    • A decisão de restabelecimento não se aplica ao servidor Everson Sebastião de Oliveira, uma vez que não houve qualquer redução de seus proventos, não havendo, portanto, o que ser restabelecido.
Bases
Proventos:

Regime de Previdência
Assistência Saúde
MSPREV
Sim
RPPS-MSPREV
Sim
INSS
-
RGPS-INSS
-
Imposto de Renda
Sim
Consignação
Sim
FGTS
Sim
Limite Constitucional
Sim
Efetividade
Sim
Décimo Terceiro
Valor do Mês Integral
Proporcional aos meses de efetivo exercício durante o ano
Férias
Valor do Mês Integral
Salário Maternidade
Valor do Mês Integral
Periodicidade:
  • Mensal
Embasamento:
  • Ação Trabalhista nº 796/1998.004.24.00.8 (0079600-41.1998.5.24.0004)
  • Ação Trabalhista nº 00796/1998.004-24-40-2 (0079640-23.1998.5.24.0004)
  • Ação Trabalhista nº 00796/1998.004-24-41-5 (0079641-08.1998.5.24.0004)
  • Planilha 204/2009
  • Manifestação/PGE/CJUR-SAD/Nº 132/2012, aprovada pela Decisão PGE/MS/GAB/Nº 035/2013, de 07 de fevereiro de 2013, contida no Processo Administrativo n. 13/050046/2007.
  • Ofício IMASUL/AJU/Nº1533/2013, de 20 de setembro de 2013.
Anexos:
Comprovante de Cumprimento E. F. Regra Geral N. 105 v. 1.3.pdfOFÍCIO-IMASUL-AJU-N. 1533-2013 - SALÁRIO NORMATIVO - Miguel de Oliveira - Wilian Godoy e Everson Sebastião.pdfManifestação PGE-CJUR-SAD N. 132-2012.pdfComplemento de Salário Normativo.pdfComplemento Salário Normativo - Relação de Servidores.pdf
Elaborado por:


Almistron Rodrigues
Coordenador
CJUR - SEGRH
Av. Mato Grosso, 5.778, Bloco V - Parque dos Poderes em Campo Grande/MS
Fone (67) 3318-7005 / 3318-7040 FAX n. (67) 3318-7054

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