Regra:
1) CONCEITO:
A gratificação natalina equivale ao 13º salário previsto na Constituição Federal e corresponde a um doze avos da remuneração, do provento ou de pensão por morte de servidor, a que fizer jus no mês de dezembro, sendo proporcional aos meses de exercício durante o ano para o servidor ativo e aos meses de benefício pago pela previdência para o aposentado, pensionista e servidor ativo quando este tiver recebido benefício previdenciário.
2) DESCRIÇÃO DA REGRA:
2.1. RESTRIÇÕES:
- Não devido ao governador e ao vice-governador.
2.2. REGRAS GERAIS
- A Gratificação Natalina ou 13º salário não será considerado para efeito de qualquer vantagem pecuniária;
- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será considerada como mês integral e será de responsabilidade do Estado o seu pagamento;
2.3. REGRAS ESPECÍFICAS
2.3.1. REGRA PARA CELETISTAS
- O 13º salário corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente;
- O 13º salário poderá ser pago em 02 (duas) parcelas, como segue:
- A primeira parcela entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro, ou junto com as férias do empregado, quando por este solicitado em janeiro do corrente ano. Ocorrendo solicitação posterior fica a critério da administação sua concessão.
- Deverá ser identificada no demonstrativo de pagamento como “1ª Parcela do 13º Salário”.
- Aos empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, deve-se pagar a primeira parcela conforme segue:
- Salário fixo
- O valor da primeira parcela será a metade do valor do salário do mês anterior ao do seu pagamento
- Demonstração do cálculo
 | Fórmula | Valor |
(A) Salário do mês anterior ao pagamento |  | 800,00 |
(B) Valor do 13º Salário - 1ª Parcela (*) | A / 2 | 400,00 |
- Salário variável
- O valor da primeira parcela será a metade do valor da média mensal apurada até o mês anterior ao pagamento;
- Demonstração do cálculo
 | Fórmula | Valor |
(A) Somatória das vantagens variáveis recebidas até o mês anterior ao pagamento |  | 18.180,00 |
(B) Qtde de meses anterior ao pagamento |  | 10 |
(C) Média mensal referente aos meses de Jan a Out | A / B | 1.818,00 |
(D) Valor do 13º Salário - 1ª Parcela | C / 2 | 909,00 |
- Salário fixo + Salário variável
- O valor do primeira parcela será a somatória do valor do salário fixo com as vantagens variáveis calculados conforme demonstrado acima
- Aos empregados admitidos após 17 de janeiro, paga-se o referente ao período posterior à admissão do empregado, atribuindo-se 1/12 avos do salário mensal percebido ou apurado, por mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias, contado da admissão até o mês anterior ao pagamento; paga-se a metade do total apurado.
- Salário fixo
 | Fórmula | Valor |
Data de Admissão |  | 28/07/2010 |
(A) Salário Mensal |  | 1.200,00 |
(B) Valor de 1/12 |  | 100,00 |
(C) Qtde de Meses Trabalhados (Ago, Set, Out, Nov, Dez) (*) |  | 5 |
(D) Valor dos Meses Trabalhados | (B * C) | 500,00 |
(E) Valor do 13º Salário - 1ª Parcela | 2 | 250,00 |
(*) Poderá variar se o pagamento for por ocasião das férias ou em virtude da data de admissão
- Vantagens Variáveis
 | Fórmula | Valor |
Data de Admissão |  | 14/05/2010 |
(A) Somatória das Vantagens Variáveis Mai a out |  | 5.760,00 |
(B) Qtde de Meses do Ano (Número de meses trabalhados) (*) |  | 6 |
(C) Média Mensal | (A / B) | 960,00 |
(D) 1/12 avos da Média Mensal | (C / 12) | 80,00 |
(E) Valor da Metade de 1/12 avos da Média Mensal | (D / 2) | 40,00 |
(F) Qtde de Meses do Ano (Número de meses trabalhados) (*) |  | 6 |
(G) Valor do 13º Salário - 1ª Parcela | (E * F) | 240,00 |
(*) Poderá variar se o pagamento for por ocasião das férias ou em virtude da data de admissão
- Salário Fixo mais Vantagens Variáveis
- O valor do primeira parcela será a somatória do valor do salário fixo com o salário variável calculados conforme demonstrado acima
- A segunda parcela deverá ser quitada até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
- Deverá ser identificada no demonstrativo de pagamento como “13º Salário”, em seu valor integral, como provento.
- Deverá ser identificado no demonstrativo de pagamento “Adiantamento do 13º Salário”, como desconto, sendo que o valor deverá ser igual ao já pago na “1ª Parcela do 13º Salário”.
- Para o cálculo da segunda parcela usam-se os mesmos critérios adotados para o cálculo da primeira parcela observando os critérios abaixo elencados:
- Salário Fixo
- A regra contida na CLT diz que deverá ser utilizado o valor do salário fixo o de dezembro, porém, em decisão administrativa ficou definido que se utilizaria o valor do salário fixo de novembro e eventuais distorções seram corrigidas até o dia 5 de janeiro do próximo ano.
- Vantagens Variáveis
- Calcula a média mensal de janeiro a novembro, ou do mês em que foi admitido até novembro, obtendo-se, dessa forma, 1/11 avos, conforme demonstrado abaixo;
- Exemplo: Suponha que um empregado tenha recebido como salário variável de janeiro a novembro R$ 13.200,00, a média mensal foi de R$ 1.200,00 (R$ 13.200,00 / 11 = R$ 1.200,00).
- O valor a ser pago em 20 de dezembro é de R$ 1.200,00
- Cálculo de diferença 1 : No mês de dezembro seu salário variável foi de R$ 480,00.
- Cálculo de diferença 2 : No mês de dezembro seu salário variável foi de R$ 2.064,00.
 | Fórmula | Cálculo de diferença 1 | Cálculo de diferença 2 |
(A) Valor variável de jan. a nov |  | 13.200,00 | 13.200,00 |
(B) Valor variável de dez |  | 480,00 | 2.064,00 |
(C) Total variável de jan a dez | (A + B) | 13.680,00 | 15.264,00 |
(D) Valor do 13º Salário | (C / 12) | 1.140,00 | 1.272,00 |
(E) Valor do 13º Salário - Pago em dezembro | (A / 12) | 1.200,00 | 1.200,00 |
(F) Diferença | (D – E) | - 60,00 | 72,00 |
- Conclusão:
- No cálculo de diferença 1 o empregado deve reembolsar a empresa a diferença de R$ 60,00, paga a maior, no primeiro salário a receber.
- No cálculo de diferença 2 a empresa deverá pagar ao empregado a diferença de R$ 72,00, paga a menor, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente.
- Tributação nas parcelas do 13º Salário
- O FGTS incide quando do pagamento de cada uma das parcelas;
- O Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser tributado quando do pagamento da segunda parcela em sua totalidade, separado dos demais descontos;
- O INSS deve ser tributado quando do pagamento da segunda parcela em sua totalidade, separado dos demais descontos;
- No caso dos empregados que recebem vantagens variáveis, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado juntamente com a competência de dezembro do mesmo ano.
- Caso o empregado permaneça afastado durante o ano, gozando de benefício previdenciário, a empresa deverá pagar o 13º salário proporcional ao período trabalhado, mais o referente aos 15 primeiros dias do afastamento. O INSS é obrigado a pagar o restante, na forma de abono anual. (Súm 46 TST)
- A gratificação natalina será proporcional:
- Verificar a especificação funcional da rescisão.
- Das Faltas
- As faltas legais e justificadas (abonadas) ao serviço não são deduzidas para fins de cálculos do 13º salário;
- As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo do 13º salário.
- Rescisão do Contrato de Trabalho:
- Verificar a especificação funcional da rescisão.
- O que integra o 13º salário
- Auxílio-doença previdenciário
- É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, por um período superior a 15 dias de trabalho. Seu contrato de trabalho é suspenso a partir do 16º dia.
- Os primeiros 15 dias é de responsabilidade da empresa pagar o salário e o 13º salário; do 16º dia em diante ficará isenta. A empresa deve pagar o período anterior e posterior ao seu afastamento
- Por exemplo, se o empregado esteve de Auxílio-doença previdenciário entre 7-2-2009 a 30-6-2009, retornando ao trabalho em 1-7-2009, como os primeiros 15 dias é de responsabilidade da empresa pagar o salário, ele receberá como 13º salário 8/12 avos de seu salário, correspondente aos meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. Os meses de março, abril, maio e junho é de responsabilidade da Previdência Social.
- Auxílio-doença por acidente de trabalho
- É o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto);
- As faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo do 13º salário; isto quer dizer que o 13º salário deve ser pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado esteve ausente por motivo de acidente de trabalho;
- A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição;
- Os primeiros 15 dias é de responsabilidade da empresa pagar o salário e o 13º salário; do 16º dia em diante ficará isenta. A empresa deve pagar o período anterior e posterior ao seu afastamento;
- Enquanto recebe o auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades;
- A empresa deverá fazer o pagamento do complemento do salário caso o valor pago pela Previdência seja inferior à remuneração real que o empregado deveria receber no mês de dezembro. Ex.: Se a remuneração do empregado em dezembro for maior que o limite máximo do salário-de-contribuição.
- Serviço Militar
- O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz juz ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior ao afastamento (se houver), ou seja, terá direito ao 13º salário referente ao período que efetivamente esteve a disposição da empresa;
- Exemplo: Suponha que um empregado tenha se afastado a partir de 25/02/2009 retornando em 11/12/2009, a empresa deverá pagar somente 3/12 avos relativos ao 13º proporcional, dos quais:
- Adicional Noturno
- O adicional noturno, pago com habitualidade, integra a gratificação natalina, pela média de horas trabalhadas. Por decisão administrativa, ou seja, a partir do momento que recebeu uma única vez, o Adicional Noturno incidirá no 13º salário.
- Adicionais de Insalubridade e periculosidade
- Caso o Adicional de Insalubridade e periculosidade fizer parte da remuneração do mês de dezembro, devem ser computados para o cálculo da gratificação natalina.
- Como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário mínimo ou salário-base), não se faz média, ou seja, o valor do adicional será o devido em dezembro.
- Hora Extra / Plantão
- A remuneração do serviço suplementar hatibualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina” (súm 45 do TST).
- Para se obter a média de quantidade das horas extras trabalhadas no transcorrer do ano, multiplica-se o número médio obtido pelo valor do salário hora extra de dezembro.
2.3.2. REGRA PARA ESTATUTÁRIOS
- A gratificação natalina corresponderá a 1/12 avos da remuneração, do provento ou de pensão por morte de servidor, a que o servidor ou pensionista fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício durante o ano;
- A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro, em uma ou mais parcelas, dentro do mesmo exercício.
- A parcela única da gratificação natalina poderá ser paga juntamente com a remuneração devida no mês de aniversário do servidor. Não existe regulamentação.
- O funcionário exonerado ou em vacância receberá a gratificação natalina, proporcionalmente, aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da ocorrência. Para maiores esclarecimentos sobre exoneração verificar a especificação funcional da rescisão.
- O servidor cedido sem ônus para a origem ou afastado sem remuneração receberá a gratificação natalina no mês de dezembro, proporcional aos meses de efetivo exercício.
- O servidor em licença médica igual ou superior a 15 dias receberá a gratificação natalina no mês de dezembro, proporcional aos meses de efetivo exercício.
- Quando a licença média encerrar-se antes do mês de dezembro, deverá ser paga a proporcionalidade da gratificação natalina quando do encerramento do período do benefício previdenciário.
- O pagamento da gratificação natalina em mais de uma parcela não existe regulamentação legal, porém, para a Agência de Metrologia (AEMS) ocorre o pagamento em duas parcelas. A regra para o pagamento será informada posteriormente.
- Licença-maternidade
- A servidora terá direito aos avos em que estiver em licença-maternidade. A responsabilidade pelo pagamento do avos referente ao mês que saiu de licença, desde que tenha trabalhodo 15 dias, é do Estado, os próximos quatro meses é de responsabilidade da previdência
- A gratificação natalina quando em licença-maternidade será paga em verba específica, a qual identificará a sua procedência.
- Professor da carreira Profissional da Educação Básica, por meio de aulas complementares
- O professor da carreira Profissional da Educação Básica, por meio de aulas complementares terá direito a gratificação natalina, proporcional.
- Demonstração do Cálculo:
 | Fórmula | Valor |
(A) Somatória das horas aulas complementares no ano |  | 192 |
(B) Valor da Proporcionalidade (divide por 12) | (A / 12) | 16 |
(C) Valor da hora em dezembro |  | 5,86 |
(D) Valor do 13º Salário | (B * C) | 93,76 |
- Regra para os Professores Convocados
- O professor convocado terá direito a gratificação natalina, proporcional,
- Observação: O procedimento está pendente de definição devendo ser aplicada a regra atualmente utilizada, ou seja, a gratificação natalina será paga mensalmente aos professores convocados calculando-se 1/12 avos incidente sobre a remuneração do mês corrente, sendo que não considera a quantidade de dias trabalhados no mês.
- Demonstração do Cálculo:
 | Fórmula | Valor |
(A) Remuneração do mês corrente |  | 1.200,00 |
(B) Valor do 13º Salário | (A / 12) | 120,00 |
- Regra para Servidor Efetivo que ocupa Cargo Comissionado
- O professor convocado terá direito a gratificação natalina, proporcional pelo tempo de exercício no cargo.
- Demonstração do cálculo comissionado 50%
 | Fórmula | Valor |
Data da admissão no cargo comissionado |  | 10/05/2010 |
(A) Valor da remuneração do cargo em dezembro |  | 1.091,40 |
(B) Valor da Proporcionalidade (divide por 12) | (A / 12) | 90,95 |
(C) Qtde de Meses do cargo comissionado |  | 8 |
(D) Valor do 13º Salário – Cargo Comissionado | (B * C) | 727,60 |
- Demonstração do cálculo comissionado 100%
 | Fórmula | Valor |
Data da admissão no cargo comissionado (100%) |  | 10/05/2010 |
(A) Valor da remuneração do cargo em dezembro |  | 3.339,00 |
(B) Valor da Proporcionalidade (divide por 12) | (A / 12) | 278,25 |
(C) Qtde de Meses do cargo comissionado |  | 8 |
(D) Valor do 13º Salário – Cargo Comissionado | (B * C) | 2.226,60 |
 | Fórmula | Valor |
Data da admissão no cargo comissionado (100%) |  | 10/05/2010 |
(A) Valor da remuneração em dezembro |  | 2.322,96 |
(B) Valor da Proporcionalidade (divide por 12) | (A / 12) | 193,58 |
(C) Qtde de Meses do cargo comissionado |  | 4 |
(D) Valor do 13º Salário – Cargo Efetivo | (B * C) | 774,32 |
- Regra para o Servidor Efetivo que desempenhou/desempenha função de confiança
- A gratificação natalina será calculada no mês de dezembro ou por ocasião da exoneração ou vacância do cargo efetivo, proporcionalmente, considerando-se durante o ano base os meses em que exerceu função de confiança.
- Caso o servidor tenha desempenhado mais de uma função de confiança deverá ser apurado o período em cada função.
2.3.3. APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS QUE RECEBERAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, auxílio-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo MSPREV.
- A gratificação natalina será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo MSPREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
- O pensionista quando perde o direito a receber a pensão terá direito a receber a gratificação natalina proporcional aos meses de recebimento no ano.
- Demonstração do cálculo
 | Fórmula | Valor |
Data da aposentadoria |  | 14/08/2010 |
(A) Valor do benefício do mês de dezembro |  | 3.264,00 |
(B) Valor da Proporcionalidade (divide por 12) | (A / 12) | 272,00 |
(C) Qtde de Meses da aposentadoria (*) |  | 5 |
(D) Valor do 13º Salário | (B * C) | 1.360,00 |
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