GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Diretoria Geral de Processamento da Folha de Pagamento
Tue 29/04/2025 02:40:14
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL - REGRAS GERAIS
Número
182

Data da Versão
08/12/2014
Natureza
Proventos
Versão
3.1
Nome:
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Código / Descrição - Consist
017 – GRATIFICAÇÃO NATALINA
Código / Descrição - Universal RH
Categoria:
Regra:

1) CONCEITO:
A gratificação natalina equivale ao 13º salário previsto na Constituição Federal e corresponde a um doze avos da remuneração, do provento ou de pensão por morte de servidor, a que fizer jus no mês de dezembro, sendo proporcional aos meses de exercício durante o ano para o servidor ativo e aos meses de benefício pago pela previdência para o aposentado, pensionista e servidor ativo quando este tiver recebido benefício previdenciário.

2) DESCRIÇÃO DA REGRA:

2.1. RESTRIÇÕES:

    • Não devido ao governador e ao vice-governador.

2.2. REGRAS GERAIS
    • A Gratificação Natalina ou 13º salário não será considerado para efeito de qualquer vantagem pecuniária;
    • A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será considerada como mês integral e será de responsabilidade do Estado o seu pagamento;


2.3. REGRAS ESPECÍFICAS

2.3.1. REGRA PARA CELETISTAS

    • O 13º salário corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente;
    • O 13º salário poderá ser pago em 02 (duas) parcelas, como segue:
      • A primeira parcela entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro, ou junto com as férias do empregado, quando por este solicitado em janeiro do corrente ano. Ocorrendo solicitação posterior fica a critério da administação sua concessão.
        • Deverá ser identificada no demonstrativo de pagamento como “1ª Parcela do 13º Salário”.
        • Aos empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, deve-se pagar a primeira parcela conforme segue:
          • Salário fixo
            • O valor da primeira parcela será a metade do valor do salário do mês anterior ao do seu pagamento
            • Demonstração do cálculo
          FórmulaValor
          (A) Salário do mês anterior ao pagamento
          800,00
          (B) Valor do 13º Salário - 1ª Parcela (*)
          A / 2
          400,00
          • Salário variável
            • O valor da primeira parcela será a metade do valor da média mensal apurada até o mês anterior ao pagamento;
            • Demonstração do cálculo
        FórmulaValor
        (A) Somatória das vantagens variáveis recebidas até o mês anterior ao pagamento
        18.180,00
        (B) Qtde de meses anterior ao pagamento
        10
        (C) Média mensal referente aos meses de Jan a Out
        A / B
        1.818,00
        (D) Valor do 13º Salário - 1ª Parcela
        C / 2
        909,00
          • Salário fixo + Salário variável
            • O valor do primeira parcela será a somatória do valor do salário fixo com as vantagens variáveis calculados conforme demonstrado acima

        • Aos empregados admitidos após 17 de janeiro, paga-se o referente ao período posterior à admissão do empregado, atribuindo-se 1/12 avos do salário mensal percebido ou apurado, por mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias, contado da admissão até o mês anterior ao pagamento; paga-se a metade do total apurado.
          • Salário fixo
            • Demonstração do cálculo
            FórmulaValor
            Data de Admissão 28/07/2010
            (A) Salário Mensal
            1.200,00
            (B) Valor de 1/12
            100,00
            (C) Qtde de Meses Trabalhados (Ago, Set, Out, Nov, Dez) (*)
            5
            (D) Valor dos Meses Trabalhados
            (B * C)
            500,00
            (E) Valor do 13º Salário - 1ª Parcela
            2
            250,00
              (*) Poderá variar se o pagamento for por ocasião das férias ou em virtude da data de admissão

          • Vantagens Variáveis
            • Demonstração do cálculo
            FórmulaValor
            Data de Admissão 14/05/2010
            (A) Somatória das Vantagens Variáveis Mai a out
            5.760,00
            (B) Qtde de Meses do Ano (Número de meses trabalhados) (*)
            6
            (C) Média Mensal
            (A / B)
            960,00
            (D) 1/12 avos da Média Mensal
            (C / 12)
            80,00
            (E) Valor da Metade de 1/12 avos da Média Mensal
            (D / 2)
            40,00
            (F) Qtde de Meses do Ano (Número de meses trabalhados) (*)
            6
            (G) Valor do 13º Salário - 1ª Parcela
            (E * F)
            240,00
              (*) Poderá variar se o pagamento for por ocasião das férias ou em virtude da data de admissão

          • Salário Fixo mais Vantagens Variáveis
            • O valor do primeira parcela será a somatória do valor do salário fixo com o salário variável calculados conforme demonstrado acima

        • A segunda parcela deverá ser quitada até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
          • Deverá ser identificada no demonstrativo de pagamento como “13º Salário”, em seu valor integral, como provento.
          • Deverá ser identificado no demonstrativo de pagamento “Adiantamento do 13º Salário”, como desconto, sendo que o valor deverá ser igual ao já pago na “1ª Parcela do 13º Salário”.
          • Para o cálculo da segunda parcela usam-se os mesmos critérios adotados para o cálculo da primeira parcela observando os critérios abaixo elencados:
          • Salário Fixo
            • A regra contida na CLT diz que deverá ser utilizado o valor do salário fixo o de dezembro, porém, em decisão administrativa ficou definido que se utilizaria o valor do salário fixo de novembro e eventuais distorções seram corrigidas até o dia 5 de janeiro do próximo ano.

          • Vantagens Variáveis
            • Calcula a média mensal de janeiro a novembro, ou do mês em que foi admitido até novembro, obtendo-se, dessa forma, 1/11 avos, conforme demonstrado abaixo;
            • Exemplo: Suponha que um empregado tenha recebido como salário variável de janeiro a novembro R$ 13.200,00, a média mensal foi de R$ 1.200,00 (R$ 13.200,00 / 11 = R$ 1.200,00).
              • O valor a ser pago em 20 de dezembro é de R$ 1.200,00
              • Cálculo de diferença 1 : No mês de dezembro seu salário variável foi de R$ 480,00.
              • Cálculo de diferença 2 : No mês de dezembro seu salário variável foi de R$ 2.064,00.
            Fórmula
            Cálculo de diferença 1
            Cálculo de diferença 2
            (A) Valor variável de jan. a nov
            13.200,00
            13.200,00
            (B) Valor variável de dez
            480,00
            2.064,00
            (C) Total variável de jan a dez
            (A + B)
            13.680,00
            15.264,00
            (D) Valor do 13º Salário
            (C / 12)
            1.140,00
            1.272,00
            (E) Valor do 13º Salário - Pago em dezembro
            (A / 12)
            1.200,00
            1.200,00
            (F) Diferença
            (D – E)
            - 60,00
            72,00
            • Conclusão:
              • No cálculo de diferença 1 o empregado deve reembolsar a empresa a diferença de R$ 60,00, paga a maior, no primeiro salário a receber.
              • No cálculo de diferença 2 a empresa deverá pagar ao empregado a diferença de R$ 72,00, paga a menor, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente.
  • Tributação nas parcelas do 13º Salário
    • O FGTS incide quando do pagamento de cada uma das parcelas;
    • O Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser tributado quando do pagamento da segunda parcela em sua totalidade, separado dos demais descontos;
    • O INSS deve ser tributado quando do pagamento da segunda parcela em sua totalidade, separado dos demais descontos;
    • No caso dos empregados que recebem vantagens variáveis, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado juntamente com a competência de dezembro do mesmo ano.
    • Caso o empregado permaneça afastado durante o ano, gozando de benefício previdenciário, a empresa deverá pagar o 13º salário proporcional ao período trabalhado, mais o referente aos 15 primeiros dias do afastamento. O INSS é obrigado a pagar o restante, na forma de abono anual. (Súm 46 TST)
    • A gratificação natalina será proporcional:
      • Verificar a especificação funcional da rescisão.
    • Das Faltas
      • As faltas legais e justificadas (abonadas) ao serviço não são deduzidas para fins de cálculos do 13º salário;
      • As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo do 13º salário.
    • Rescisão do Contrato de Trabalho:
      • Verificar a especificação funcional da rescisão.
    • O que integra o 13º salário
      • Auxílio-doença previdenciário
        • É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, por um período superior a 15 dias de trabalho. Seu contrato de trabalho é suspenso a partir do 16º dia.
        • Os primeiros 15 dias é de responsabilidade da empresa pagar o salário e o 13º salário; do 16º dia em diante ficará isenta. A empresa deve pagar o período anterior e posterior ao seu afastamento
        • Por exemplo, se o empregado esteve de Auxílio-doença previdenciário entre 7-2-2009 a 30-6-2009, retornando ao trabalho em 1-7-2009, como os primeiros 15 dias é de responsabilidade da empresa pagar o salário, ele receberá como 13º salário 8/12 avos de seu salário, correspondente aos meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. Os meses de março, abril, maio e junho é de responsabilidade da Previdência Social.
      • Auxílio-doença por acidente de trabalho
        • É o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto);
        • As faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo do 13º salário; isto quer dizer que o 13º salário deve ser pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado esteve ausente por motivo de acidente de trabalho;
        • A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição;
        • Os primeiros 15 dias é de responsabilidade da empresa pagar o salário e o 13º salário; do 16º dia em diante ficará isenta. A empresa deve pagar o período anterior e posterior ao seu afastamento;
        • Enquanto recebe o auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades;
        • A empresa deverá fazer o pagamento do complemento do salário caso o valor pago pela Previdência seja inferior à remuneração real que o empregado deveria receber no mês de dezembro. Ex.: Se a remuneração do empregado em dezembro for maior que o limite máximo do salário-de-contribuição.
      • Serviço Militar
        • O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz juz ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior ao afastamento (se houver), ou seja, terá direito ao 13º salário referente ao período que efetivamente esteve a disposição da empresa;
        • Exemplo: Suponha que um empregado tenha se afastado a partir de 25/02/2009 retornando em 11/12/2009, a empresa deverá pagar somente 3/12 avos relativos ao 13º proporcional, dos quais:

            a) 2/12 avos correspondente ao período de 01/01/2009 a 24/02/2009

            b) 1/12 avos correspondente ao período de 11/12/2009 a 31/12/2009

      • Adicional Noturno
        • O adicional noturno, pago com habitualidade, integra a gratificação natalina, pela média de horas trabalhadas. Por decisão administrativa, ou seja, a partir do momento que recebeu uma única vez, o Adicional Noturno incidirá no 13º salário.
      • Adicionais de Insalubridade e periculosidade
        • Caso o Adicional de Insalubridade e periculosidade fizer parte da remuneração do mês de dezembro, devem ser computados para o cálculo da gratificação natalina.
        • Como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário mínimo ou salário-base), não se faz média, ou seja, o valor do adicional será o devido em dezembro.
      • Hora Extra / Plantão
        • A remuneração do serviço suplementar hatibualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina” (súm 45 do TST).
        • Para se obter a média de quantidade das horas extras trabalhadas no transcorrer do ano, multiplica-se o número médio obtido pelo valor do salário hora extra de dezembro.

    2.3.2. REGRA PARA ESTATUTÁRIOS

      • A gratificação natalina corresponderá a 1/12 avos da remuneração, do provento ou de pensão por morte de servidor, a que o servidor ou pensionista fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício durante o ano;
      • A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro, em uma ou mais parcelas, dentro do mesmo exercício.
      • A parcela única da gratificação natalina poderá ser paga juntamente com a remuneração devida no mês de aniversário do servidor. Não existe regulamentação.
      • O funcionário exonerado ou em vacância receberá a gratificação natalina, proporcionalmente, aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da ocorrência. Para maiores esclarecimentos sobre exoneração verificar a especificação funcional da rescisão.
      • O servidor cedido sem ônus para a origem ou afastado sem remuneração receberá a gratificação natalina no mês de dezembro, proporcional aos meses de efetivo exercício.
      • O servidor em licença médica igual ou superior a 15 dias receberá a gratificação natalina no mês de dezembro, proporcional aos meses de efetivo exercício.
        • Quando a licença média encerrar-se antes do mês de dezembro, deverá ser paga a proporcionalidade da gratificação natalina quando do encerramento do período do benefício previdenciário.
      • O pagamento da gratificação natalina em mais de uma parcela não existe regulamentação legal, porém, para a Agência de Metrologia (AEMS) ocorre o pagamento em duas parcelas. A regra para o pagamento será informada posteriormente.
      • Licença-maternidade
        • A servidora terá direito aos avos em que estiver em licença-maternidade. A responsabilidade pelo pagamento do avos referente ao mês que saiu de licença, desde que tenha trabalhodo 15 dias, é do Estado, os próximos quatro meses é de responsabilidade da previdência
        • A gratificação natalina quando em licença-maternidade será paga em verba específica, a qual identificará a sua procedência.
    • Professor da carreira Profissional da Educação Básica, por meio de aulas complementares
      • O professor da carreira Profissional da Educação Básica, por meio de aulas complementares terá direito a gratificação natalina, proporcional.
      • Demonstração do Cálculo:
      FórmulaValor
      (A) Somatória das horas aulas complementares no ano
      192
      (B) Valor da Proporcionalidade (divide por 12)
      (A / 12)
      16
      (C) Valor da hora em dezembro
      5,86
      (D) Valor do 13º Salário
      (B * C)
      93,76
    • Regra para os Professores Convocados
      • O professor convocado terá direito a gratificação natalina, proporcional,
      • Observação: O procedimento está pendente de definição devendo ser aplicada a regra atualmente utilizada, ou seja, a gratificação natalina será paga mensalmente aos professores convocados calculando-se 1/12 avos incidente sobre a remuneração do mês corrente, sendo que não considera a quantidade de dias trabalhados no mês.
      • Demonstração do Cálculo:
    FórmulaValor
    (A) Remuneração do mês corrente
    1.200,00
    (B) Valor do 13º Salário
    (A / 12)
    120,00
    • Regra para Servidor Efetivo que ocupa Cargo Comissionado
      • O professor convocado terá direito a gratificação natalina, proporcional pelo tempo de exercício no cargo.
      • Demonstração do cálculo comissionado 50%
    FórmulaValor
    Data da admissão no cargo comissionado 10/05/2010
    (A) Valor da remuneração do cargo em dezembro
    1.091,40
    (B) Valor da Proporcionalidade (divide por 12)
    (A / 12)
    90,95
    (C) Qtde de Meses do cargo comissionado
    8
    (D) Valor do 13º Salário – Cargo Comissionado
    (B * C)
    727,60
      • Demonstração do cálculo comissionado 100%
    FórmulaValor
    Data da admissão no cargo comissionado (100%)10/05/2010
    (A) Valor da remuneração do cargo em dezembro
    3.339,00
    (B) Valor da Proporcionalidade (divide por 12)
    (A / 12)
    278,25
    (C) Qtde de Meses do cargo comissionado
    8
    (D) Valor do 13º Salário – Cargo Comissionado
    (B * C)
    2.226,60

    FórmulaValor
    Data da admissão no cargo comissionado (100%)10/05/2010
    (A) Valor da remuneração em dezembro
    2.322,96
    (B) Valor da Proporcionalidade (divide por 12)
    (A / 12)
    193,58
    (C) Qtde de Meses do cargo comissionado
    4
    (D) Valor do 13º Salário – Cargo Efetivo
    (B * C)
    774,32
    • Regra para o Servidor Efetivo que desempenhou/desempenha função de confiança
      • A gratificação natalina será calculada no mês de dezembro ou por ocasião da exoneração ou vacância do cargo efetivo, proporcionalmente, considerando-se durante o ano base os meses em que exerceu função de confiança.
      • Caso o servidor tenha desempenhado mais de uma função de confiança deverá ser apurado o período em cada função.

    2.3.3. APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS QUE RECEBERAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

    • A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, auxílio-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo MSPREV.
    • A gratificação natalina será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo MSPREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
    • O pensionista quando perde o direito a receber a pensão terá direito a receber a gratificação natalina proporcional aos meses de recebimento no ano.
    • Demonstração do cálculo
    FórmulaValor
    Data da aposentadoria14/08/2010
    (A) Valor do benefício do mês de dezembro
    3.264,00
    (B) Valor da Proporcionalidade (divide por 12)
    (A / 12)
    272,00
    (C) Qtde de Meses da aposentadoria (*)
    5
    (D) Valor do 13º Salário
    (B * C)
    1.360,00
      Bases
      Proventos:

      Regime de Previdência
      Assistência Saúde
      MSPREV
      Sim
      RPPS-MSPREV
      Sim
      INSS
      Sim
      RGPS-INSS
      Sim
      Imposto de Renda
      Sim
      Consignação
      Não
      FGTS
      Sim
      Limite Constitucional
      Sim
      Efetividade
      Nao
      Décimo Terceiro
      Não há incidência
      Férias
      Não há incidência
      Salário Maternidade
      Não há incidência
      Periodicidade:
      • Lançamento em folha da gratificação natalina ou décimo terceiro salário e rescisão
      Embasamento:
      • Art. 7º, VIII, da Constituição Federal de 1988;
      • Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, alterada pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965;
      • Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965;
      • Art. 107 a 110 da Lei nº 1.102/1990;
      • Art. 22, II da Lei Complementar nº 87/2000 (Alterada pela Lei Complementar nº 115/2005) - Convocado
      • Art. 70, da Lei n. 3.150/2005 – Aposentados e Pensionistas
      • Ofício PGE/GAB/Nº 180/2009, de 24 de março de 2009 – Comissionado
      • Art. 638, do Decreto n. 3.000/99 – Imposto de Renda
      Anexos:
      Elaborado por:


      Daniel Montello Filho
      Assessor
      CJUR - SEGRH
      Av. Mato Grosso, 5.778, Bloco V - Parque dos Poderes em Campo Grande/MS
      Fone (67) 3318-7005 / 3318-7040 FAX n. (67) 3318-7054

      6CC6FEADBE63916504257DA800721A1B