GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Diretoria Geral de Processamento da Folha de Pagamento
Mon 05/05/2025 01:12:40
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL - REGRAS GERAIS
Número
194

Data da Versão
04/11/2016
Natureza
Proventos
Versão
4.0
Nome:
FÉRIAS ESTATUTÁRIO
Código / Descrição - Consist
019 – ADICIONAL DE FÉRIAS
Código / Descrição - Universal RH
019 – ADICIONAL DE FÉRIAS
Categoria:
FÉRIAS
Regra:

1) CONCEITO :
Trata-se de um período concedido ao servidor público estatutário após 12 (doze) meses de exercício, durante o qual irá permanecer afastado de suas funções, recebendo de acordo com sua remuneração total habitual, acrescida, ainda, de um adicional de 1/3 (um terço) sobre este total.


2) DESCRIÇÃO DA REGRA:

2.1. Restrições:

    2.1.1. Referem-se ao pagamento e gozo das férias concedidas aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual submetidos ao regime jurídico estaturário.

    2.1.2. Observação: Foi realizada uma consulta à SAD, quanto à concessão de férias aos servidores Militares nas seguintes situações: quando em curso de formação, quando convocados para retornar à atividade e quando pertencerem ao Corpo Voluntário Militar da Reserva Remunerada.

    2.1.3. O professor convocado tem direito ao adicional de férias proporcional, no entanto o procedimento está pendente de definição devendo ser aplicada a regra atualmente utilizada, ou seja, o adicional de férias será pago mensalmente aos professores convocados calculando-se 1/12 avos incidente sobre a remuneração do mês corrente.

    2.1.4. Não devido ao governador e ao vice-Governador.

2.2. Regra Geral:
    2.2.1. Condições: adquire-se o direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de exercício, na seguinte proporção:
      - 30 dias corridos - até 5 faltas injustificadas;
      - 24 dias corridos - de 6 a 14 faltas injustificadas;
      - 18 dias corridos - de 15 a 23 faltas injustificadas;
      - 12 dias corridos - de 24 a 32 faltas injustificadas.
      - Acima de 32 faltas injustificadas o servidor perde o gozo e o pagamento das férias.
    2.2.1.1. Somente poderão ser acumuladas até 2 (dois) períodos, por comprovada necessidade de serviço, devendo ser encerrado automaticamente o terceiro período, inclusive para os servidores militares.
    2.2.2. Não haverá desconto pela ausência nas seguintes situações:
      - falta abonada;
      - por 1 dia, para doação de sangue;
      - até 2 dias, para se alistar como eleitor; e
      - até 8 dias, por motivo de:
        a) casamento;
        b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
      - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri;
      - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público.
    2.2.3. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:
      - permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos por mais de trinta dias, com exceção de licença gestante e suspensão para apuração de falta grave, se absolvido ao final.
      - tiver se afastado para licença para tratamento da própria saúde por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, exceto quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, incurável ou profissional ou por motivo de acidente em serviço, ou pertencer a carreira de Procurador do Estado (Manifestação PGE/CJUR-SAD/203/2009).
    2.2.4. Inciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo no dia imediatamente posterior a 12 (doze) meses de exercício, ou no dia posterior ao encerramento das licenças descritas acima (item 2.2.3).
    2.2.4.1. O gozo das férias deve seguir a sequência dos períodos aquisitivos em aberto.
    2.2.4.2. Compete à unidade de exercício do servidor o controle do afastamento e da reassunção do servidor nos casos de férias.

2.2.5. É proibido o fracionamento de férias, com exceção dos servidores em exercício nas Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda e na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul que poderão ser parceladas em duas etapas de 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, mediante autorização do Titular da Pasta, devendo ser usufruídas até o término do período aquisitivo posterior, observada a proporção estabelecida no item 2.2.1, sendo que, nesse caso, o servidor receberá o valor do adicional de férias, integralmente, quando usufruir a primeira etapa.
2.2.5.1. As férias dos Procuradores de Estado também podem ser fracionadas.
    2.2.5. É proibido o fracionamento de férias, SALVO para:
    2.2.5.1 Os servidores em exercício nas Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda e na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul que poderão ser parceladas em duas etapas de 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da Administração, mediante autorização do Titular da Pasta, devendo ser usufruídas até o término do período aquisitivo posterior, observada a proporção estabelecida no item 2.2.1, sendo que, nesse caso, o servidor receberá o valor do adicional de férias, integralmente, quando usufruir a primeira etapa.
    2.2.5.2. Os Procuradores de Estado.
    2.2.5.3. Os Procuradores de Entidades Públicas poderão fracionar as férias no interesse da administração, mediante requerimento à sua chefia imediata indicanto o período de gozo de férias individuais e o período aquisitivo a ele referente, em:
      - 3 (três) períodos de 10 (dez) dias cada;
      - 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada;
      - 2 (dois) períodos, sendo um de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias.
    2.2.5.3.1. O Procurador de Entidades Públicas deverá requerer à sua chefia imediata o período de gozo de férias individuais, indicando o período aquisitivo a ele referente;
    2.2.5.3.2. A movimentação de pessoal e a designação para ter exercício em outra entidade não interrompem o gozo de férias;
    2.2.5.3.3. O valor do adicional de férias será pago, integralmente, quando usufruir a primeira etapa;
    2.2.5.3.4. As férias poderão ser interrompidas a qualquer momento, por necessidade de serviço previamente justificada;
    2.2.5.3.5. As férias indeferidas, fracionadas e não gozadas, ou interrompidas, poderão ser usufruidas em outra oportunidade, no prazo máximo de 02 (dois) anos contados da época em que deveriam ter sido gozadas.
    2.2.5.4. Os servidores detentores de cargo da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico, integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), em exercício na FUNDTUR.
    2.2.5.4.1. As férias poderão ser parceladas em 02 (duas) etapas, com 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor, por meio de formulário próprio, e de acordo com o interesse da Administração, mediante autorização do Diretor Presidente.
    2.2.5.4.2. As férias devem ser usufruídas até o término do período aquisitivo posterior.
    2.2.5.4.3. O valor do abono de férias será pago integralmente ao servidor quando ele usufruir a primeira etapa das férias parceladas.
    2.2.5.4.4. É vedado o pagamento do abono de férias quando existente pagamento anterior, sem que o período tenha sido usufruído, EXCETO para evitar perecimento de direito, relativo a outro período aquisitivo.
    2.2.6. As férias não poderão ser interrompidas para o servidor iniciar ou usufruir qualquer afastamento, salvo a participação em curso ou missão oficial que tenha data certa para início.
    2.2.6.1. As licenças para tratamento de saúde, de gestante ou de adoção não poderão ser interrompidas para o servidor gozar férias, assim como a situação inversa.
    2.2.6.2. Considerando as situações acima, deve ser lançado no sistema, como data de início de uma licença, o dia imediatamente posterior ao término das férias e informado em campo texto a data do início da licença, para fins de contagem dos dias restantes dessa licença.
    2.2.6.3. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, serviço militar ou eleitoral, ou ainda, por motivo de superior interesse público, sendo que a frequência correspondente ao período de suspensão ou interrupção será apurada regularmente e registrada nos assentamentos funcionais do servidor o direito de usufruir os dias trabalhados em outra oportunidade.
    2.2.6.4. Se a suspensão de férias ocorrer após o fechamento da Folha de Pagamento, mas antes do início do gozo, deverá ser feito o desconto no mês seguinte e a reabertura do período concessivo para nova marcação de férias.
    2.2.6.5. Nos casos de interrupção de férias não há devolução a fazer, pois o servidor iniciou o gozo, sendo assim, deve apenas ser registrado o saldo de dias de férias para o servidor usufruir posteriormente.
    2.2.6.6. Nos períodos de afastamento nas concessões de licenças sem remuneração, para cada dia afastado deve ser estendido um dia no término do período aquisitivo.
    2.2.7. O servidor que doar sangue voluntariamente, resguardado o direito de doador de sangue previsto na Lei nº 1.102, de 1990, e na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no período de 12 (doza) meses contínuos, terá direito a um dia ou mais nas suas férias anuais, obedecendo à seguinte proporção:
      - 1 doação, a 1 dia de abono;
      - 2 doações, 2 dias de abono;
      - 3 doações, 3 dias de abono;
      - 4 doações, 4 dias de abono.
    2.2.7.1. O servidor que recrutar doador de sangue, terá ampliando seu descanso no período de férias na seguinte proporção:
      - mais 1 dia, por 2 a 5 doadores voluntários;
      - mais 2 dias, por 6 a 10 doadores voluntários;
      - mais 3 dias, por mais de 10 doadores voluntários.
    2.2.7.2. Os dias de abono somados os recebidos pela doação voluntária e aos conseguidos com o recrutamento de doador, serão acrescidos no final do período das férias e usufruídos (dias corridos) a partir do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao término destas.
    2.2.7.3. Deve constar no aviso de férias o número de dias de abono por doação ou recrutamento.
    2.2.7.4. Compete à Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, os nomes dos servidores doadores e os participantes da campanha e os bônus que receberão pela sua ação.
    2.2.8. A servidora pública estadual nutriz, participante da campanha "Leite Materno, só precisa amor para doar”, que se cadastrar voluntariamente em um dos bancos de leite humano do Estado e doar o leite materno, fará jus, observada a escala a seguir, ao abono de:
      - 3 dias, pela doação por mais de 3 e até 5 meses;
      - 5 dias, pela doação por mais 6 e até 8 meses;
      - 7 dias, pela doação por 9 meses ou mais.
    2.2.8.1. Os abonos concedidos pela doação voluntária serão acrescidos às férias, nos dias imediatamente anteriores ao seu início ou a partir do dia útil imediatamente seguinte ao seu término (dias corridos).
    2.2.8.2. Caberá aos responsáveis pelos bancos de leite humano expedir declaração de doação e informar, mensalmente, à Coordenadoria de Epidemiologia e Promoção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde os nomes das servidoras doadoras que tenham completado períodos de doação, conforme escala definida no caput.

2.3. Regras Específicas:
    2.3.1. Os Profissionais da Educação Básica, na função de docência e coordenação pedagógica (Professor e Especialista de Educação) nas unidades escolares (excluídos os servidores readaptados em funções extra-classe), gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim distribuídos:
      - 30 (trinta) dias no término do período letivo (com pagamento do adicional de 1/3), caso o servidor tenha sido admitido durante o ano, o abono deve ser proporcional ao número de meses adquiridos e após encerra-se esse periodo aquisitvo e inicia-se um novo a partir de 1º de janeiro.
      - 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas (somente o gozo das férias).
    2.3.2. Os servidores que operam direta e permanentemente com Raios-X e substâncias radioativas gozará, obrigatória e alternadamente, trinta dias (com pagamento do adicional de 1/3) e vinte dias consecutivos de férias por semestre, sendo que a contagem do período aquisitivo segue as regras dos itens 2.2.1., (sem a aplicação da proporcionalidade, em razão do gozo ser de caráter obrigatório) e 2.2.4.
    2.3.3. Curso de formação frequentado por aluno-soldado não gera vínculo aquisitivo de férias (Decisão PGE/GAB/N 289/2010).
    2.3.4. Curso de formação e aperfeiçoamento de oficiais e praças na condição de promoção gera direito a férias, ou seja, o tempo de frequencia nesses cursos é considerado como tempo de serviço para concessão de férias, devendo o 1/3 de adicional de férias ser calculado sobre o respectivo posto (Decisão PGE/GAB/Nº 289/2010).
    2.3.5. Militar da Reserva Remunerada - MRR, o período de retorno às atividades gera direito às férias, cujo período aquisitivo deve iniciar no dia de retorno, cuja base de cálculo para o 1/3 constitucional é a remuneração do posto sem o acréscimo da vantagem de indenização pela convocação de 20% (vinte por cento) (Decisão PGE/GAB/Nº 289/2010).

    2.3.6. Corpo Volutário Militar da Reserva Remunerada - CVMRR, o período de convocação para o exercício de atividades NÃO gera ao voluntário o direito ao gozo de férias (Decisão PGE/GAB/Nº 289/2010).
    2.3.7. O servidor efetivo que estiver afastado para desempenho de mandato eletivo e que optar pela remuneração do cargo efetivo terá direito a receber a remuneração de férias e o respectivo 1/3 constitucional. Neste caso considerado de efetivo exercício. (Manifestação PGE/CJUR-SAD/Nº 024/2015 Aprovada pela Decisão PGE/MS/GAB/Nº 157/2015).

    2.3.8. Nos contratos por tempo determinado (convocados), a contratada terá direito à prorrogação da contratação e a fruição da licença a gestante, limitada ao prazo final da licença gestante ou sua prorrogação;
    2.3.8.1. A dispensa da servidora gestante durante a licença gestante ou sua prorrogação acarretará direito à indenização equivalente à remuneração que perceberia no período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ou o final da respectiva licença. (Orientação Jurídica PGE/MS/CJUR-SAD/Nº 010/2015)

    2.3.9. Servidores cedidos de outros poderes para o Estado:
    2.3.9.1. Sem Cargo em Comissão: Para o computo do período aquisitivo de férias deverá ser somado o período adquirido no órgão de origem, antes da cedência, ao período adquirido junto ao Estado, após a cedência. O Estado ficará responsável pelo pagamento do abono de férias somente do período adquirido após a data de cedência, ou seja, será responsável proporcionalmente ao período de cedência do servidor. (Manifestação PGE/CJUR-SAD/nº 003/2016)
    2.3.9.2. Com Cargo em Comissão: O servidor inaugura novo vínculo com a Administração Pública, decorrente deste tipo de provimento, portanto, nesse cargo deverá cumprir os requisitos da lei para usufruir o direito às férias e seus consectários. Dessa forma, após o período de 12 meses de exercício, terá direito às férias, cujo adicional de 1/3 será calculado sobre a respectiva remuneração desse cargo, independentemente da opção de remuneração feita. (Manifestação PGE/CJUR-SAD/nº 003/2016)

2.3. Fórmula de cálculo:
    • Regra Geral:
      Fórmula de cálculo = 1/3 calculado sobre a remuneração de férias(*)

    (*)Eventos que compõe a base da remuneração de férias = 1 (Vencimento Base), 2 (Vencimento Cargo Comissão), 3 (Vencimento de Convocado), 6 (Subsídio), 7 (Subsídio CF/88), 9 (Adicional de Função), 18 (Adicional de Tempo de Serviço Lei 1102), 21 (Gratificação de Escolaridade), 22 (Gratificação de Repres. Cargo Comissão), 26 (Adicional de Insalubridade), 28 (Periculosidade), 37 (Gratificação de Risco de Vida), 44 (Função Pedagógica), 45(Complemento Direção Escolar), 47 (Difícil Acesso), 49 (Incentivo Noturno), 50 (Regência de Classe do Ensino Médio), 53 (Regência de Classe do Ensino Fundamental), 54 (Adicional por Tempo de Serviço), 65 (Adicional de Horário Integral), 74(Vantagem Pessoal), 79 (Adicional de Progressão Funciona), 87 (Incorporação), 146 (20% da verba 87 - Incorporação), 178 (Incentivo de Capacitação UEMS), 183 (Produtividade Coletiva), 185 (Função de Confiança Geral), 1016 (Função de Confiança de Carreira), 189 (Incorporação PM/BM), 192 (Vantagem Pessoal-DGSP), 213 (Incorporação/URP), 241 (Produtividade Setorial), 280 (Produtividade Agepan), 296 (Complemento Financeiro Polícia Civil), 316 (Adicional de Capacitação), 389 (Abono), 392 (Parcela Constitucional de Irredutibilidade), 750 (Incorporação Delegado), 962 (Complemento Etapa Alimentação Judicial).

    Obs.: A COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS SEGUE A REGRA CONTIDA NA RESPECTIVA ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DA VERBA.
    • Regras diferenciadas:
    310 (Grat. Dedicação Exclusiva) – média do período aquisitivo, considerando o número de meses de sua percepção no exercício.
    32 (Adicional Noturno), 162 (Plantão Servico 50%), 169 (Adic. Plantão Médico/Saúde), 271 (Plantão de Serviço), 272 (Plantão de Serviço + 50%), 283 (Plantão de Serv. Detran), 329 (Adicional Plantão Detran) - média das horas executadas durante o período aquisitivo, calculadas com base no valor atualizado.
    112 (Ad. Produtividade Saúde) – média dos doze meses do período aquisitivo.
    173 (Produtividade AEM), 1017 (Produtividade Jucems) – média dos valores recebidos nos seis meses imediatamente anteriores.
    242 (Produtividade Imasul) – média do último trimestre anterior ao afastamento.

    Obs.: A COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS SEGUE A REGRA CONTIDA NA RESPECTIVA ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DA VERBA.
    2.3.1. O adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior.

    2.3.2. Para o servidor efetivo que exerce ou exerceu função de confiança (CGA) ou cargo em comissão (DGA) o adicional deverá incidir sobre o valor da média da remuneração percebida na função de confiança ou do cargo comissionado exercido durante o período aquisitivo, devidamente reajustada pelos aumentos salariais ou reajustes gerais anuais, (Manisfetação/PGE/MS/CJUR-SAD/Nº 097/2010 - Decreto nº 13.116/2011).

    2.3.3. O funcionário em regime de acumulação legal, perceberá o adicional de Férias, calculado sobre o vencimento dos dois cargos.

    2.3.4. O adicional deverá ser pago no mês em que o servidor entrar em férias, independentemente do regime remuneratório (vencimento ou subsídio).

    2.3.5. O IMPOSTO DE RENDA apurado sobre o adicional de férias (1/3) devido para os Procuradores de Estado filiados à Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja relação segue anexa, DEVE SER APURADO E DEPOSITADO EM UMA CONTA JUDICIAL, conforme Ofício n. 259/2014/DGRH/GAB/SAD e no Ofício/PGE/PP/N. 140/2014 de acordo com a decisão judicial proferida nos autos n. 0839104-02.2013.8.12.0001.
    2.3.6 O IMPOSTO DE RENDA APURADO DEVE SER INFORMADO NA DIRF COMO IMPOSTO COM RETENÇÃO SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL. A decisão proferida nos autos n. 0839104-02.2013.8.12.0001 foi supensa por decisão do Tribunal de Justiça na Ação de pedido de suspensão de liminar n. 1401730-66.2014.8.12.0000 - Assim, informamos que DEVE ser mantido o desconto do IRR sobre o adicional de féria (1/3) devido aos Procuradores de Estado e declarado como rendimento tributável sem qualquer ressalvas, conforme Ofícios PGE/PP/ n. 319/2014 de 05/03/2014 e 351/2014 de 06/03/2014.

    2.3.7. O IMPOSTO DE RENDA apurado sobre o Adicional de Férias (1/3) devido aos Delegados de Polícia de Mato Grosso do Sul filiados à Associação dos Delegados de Polícia de Mato Grosso do Sul (ADEPOL), cuja relação segue anexa, DEVE SER APURADA E DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL, conforme Ofício PGE/PP/Nº218/2014, de 10 de fevereiro de 2014, de acordo com a decisão judicial proferida nos Autos nº0836733-65.2013.8.12.0001.
    2.3.8. O IMPOSTO DE RENDA APURADO DEVE SER INFORMADO NA DIRF COMO IMPOSTO COM RETENÇÃO SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL. A decisão proferida nos autos n. 0836733-65.2013.8.12.0001 foi supensa por decisão do STJ na Ação de pedido de suspensão de liminar n. 1893/MS - Assim, informamos que DEVE ser mantido o desconto do IR sobre o adicional de féria (1/3) devido aos Delegados de Polícia do Estado, conforme Ofício PGE/PP/ n. 871/2014 de 28/05/2014.

3) OBSERVAÇÃO:

    • A presente especificação funcional foi alterada passando o adicional de férias (Vrb-019) a incidir na base do INSS. Referida alteração é para regularizar o que já vem sendo aplicado em folha de pagamento e que a matéria está sob análise do STF, em sede de repercussão geral - Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade- RE-593068 (04/11/2016)
Bases
Proventos:

Regime de Previdência
Assistência Saúde
MSPREV
Não
RPPS-MSPREV
Não
INSS
Sim
RGPS-INSS
Sim
Imposto de Renda
Sim
Consignação
Não
FGTS
Nao
Limite Constitucional
Nao
Efetividade
Sim
Décimo Terceiro
Não há incidência
Férias
Não há incidência
Salário Maternidade
Não há incidência
Periodicidade:
Eventual
Embasamento:
  • Art. 120, 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129, da Lei n. 1.102, de 10/10/1990 (Estatuto);
  • Art. 36 e 66, da Lei n. 2.230, de 2/5/2001 (Educação Superior);
  • Art. 12 e 13, do Decreton. 10.738, de 18/4/2002 (Controle de frequência dos servidores);
  • Art. 4º, do Decreto n. 11.049, de 27/12/2002 (Gratificação de Dedicação Exclusiva);
  • Decreto n. 11.296, de 15/7/2003 (Produtividade dos Auditores da Saúde);
  • Decreto n. 11.591, de 23/4/2004 (Campanha “Doe sangue para salvar vidas”);
  • Decreto n. 11.694, de 5/8/2004 (Campanha “ Leite Materno, só precisa amor para doar”);
  • Art. 21, da Lei n. 3.150, de 22/12/2005 (MSPrev);
  • Decreto n. 12.075, de 30/3/2006 (Produtividade da Jucems);
  • Decreto n.12.309, de 3/5/2007 (Parcelamento de férias);
  • Decreto n. 12.377, de 19/7/2007 (Produtividade AEM);
  • Decreto n. 12.577, de 26/6/2008 (Insalubridade e Periculosidade);
  • Decreto n. 12.593, de 29/7/2008 (Produtividade Fiscal);
  • Decreto n. 12.612 e 12.613, de 2/9/2008 (Produtividade SUS);
  • Decreto n. 12.720 de 6/3/2009 (Indenização do curso de formação da Polícia Civil);
  • Decreto n. 12.724, 10/3/2009 (Produtividade IMASUL);
  • Decreto n. 12.755, de 22/5/2009 (Adicional de Plantão);
  • Decreto n. 12.827, de 24/9/2009 (Produtividade AGEPAN)
  • Decreto n. 13.116, de 01/02/2011 (Cargo Comissionado e Função de Confiança);
  • Emenda Constitucional Estadual n. 04, de 1/7/1997;
  • Manisfetação/PGE/MS/CJUR-SAD/N. 097/2010
  • Decisão PGE/GA/N 289/2010
  • Decreto n. 13.486, de 31/8/2012 (Procurador de Entidades Públicas)
  • Decreto nº 13.688, de 16/07/2013 (Parcelamento de férias - FUNDTUR)
  • Manifestação PGE/CJUR-SAD/Nº 024/2015 Aprovada pela Decisão PGE/MS/GAB/Nº 157/2015 inclusa no Ofício PGE/MS/GAB/Nº 253/2015 - Férias de servidor em licença para Mandato Eletivo.
  • Orientação Jurídica PGE/MS/CJUR-SAD/Nº 010/2015 referente a Decisão PGE/MS/GAB/Nº 136/2014 e Manifestação PGE/MS/CJUR-SAD/Nº 008/2014
  • Manifestação PGE/CJUR-SAD/nº 003/2016 - Férias de servidores cedidos de outros poderes.
Anexos:
Manifestação PGE-CJUR-SAD-N. 003-2016.pdfOrientação Jurídica PGE-CJUR-SAD-Nº 0122015 - Licença Gestante de Convocados.pdfOfício PGE-MS-GAB-Nº 253-2015 - Férias de servidor em licença para mandato eletivo.pdfManifestação-PGE-MS-CJUR-SAD-N. 097-2010.pdfOfício n. 259-2014-DGRH-GAB-SAD - Encaminha OFÍCIO-PGE-PP N. 140-2014.pdf
Decisão PGE-GAB-N 289-2010 - Férias Militares.pdfOFÍCIO-PGE-PP-N. 351-2014 - IRRF e o Terço Constitucional de Férias dos Filiados da APREMS.pdfOFÍCIO-PGE-PP-N. 218-2014 - ADEPOL - Suspensão IR sobre Férias e Depósito Judicial.pdf
OFÍCIO-PGE-PP-N. 871-2014 - Associação dos Delegados de Polícia de Mato Grosso do Sul.pdf
Elaborado por:


Daniel Montello Filho
Assessor
CJUR - SEGRH
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