Regra:
1) CONCEITO:
O abono de permanência é concedido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade. O abono corresponde ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
2) DESCRIÇÃO DA REGRA:
2.1. Restrições:
- O abono de permanência para efeito de 13º salário deve ser pago (demonstrado) em separado
- Esta regra aplica-se somente aos servidores estatutários ativos, não pode ser pago aos servidores aposentados.
- O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder, do Órgão de Estado, da autarquia ou da fundação em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do deferimento da manifestação, por escrito, da opção do segurado, comprovado o cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria.
2.2. Fórmula de cálculo:
3) BASES COMPLEMENTARES:
- CONSIGNAÇÃO: O Abono de Permanência (evento 986) não deverá compor a margem consignável (evento 853), porém, para efeito de pagamento das consignações já efetuadas, o valor do evento 986 passa a compor a margem líquida (evento 1115). Orientação contida na Comunicação Interna SUGESP/SAD n. 22, de 14/02/2017. Vigência a partir de Fevereiro/2017.
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