GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Diretoria Geral de Processamento da Folha de Pagamento
Tue 06/05/2025 00:31:15
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL - REGRAS GERAIS
Número
60

Data da Versão
17/02/2017
Natureza
Proventos
Versão
1.4
Nome:
ABONO DE PERMANÊNCIA
Código / Descrição - Consist
986 – ABONO DE PERMANÊNCIA
Código / Descrição - Universal RH
Categoria:
Regra:

1) CONCEITO:

O abono de permanência é concedido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade. O abono corresponde ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

2) DESCRIÇÃO DA REGRA:

2.1. Restrições:

    • O abono de permanência para efeito de 13º salário deve ser pago (demonstrado) em separado
    • Esta regra aplica-se somente aos servidores estatutários ativos, não pode ser pago aos servidores aposentados.
    • O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder, do Órgão de Estado, da autarquia ou da fundação em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do deferimento da manifestação, por escrito, da opção do segurado, comprovado o cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria.

2.2. Fórmula de cálculo:


    Abono de Permanência = valor do desconto mensal do MSPrev do servidor (lançado pelo RH uma única vez, após a publicação da concessão)

    Fórmula de cálculo= valor do desconto mensal do MSPrev do servidor


3) BASES COMPLEMENTARES:
    • CONSIGNAÇÃO: O Abono de Permanência (evento 986) não deverá compor a margem consignável (evento 853), porém, para efeito de pagamento das consignações já efetuadas, o valor do evento 986 passa a compor a margem líquida (evento 1115). Orientação contida na Comunicação Interna SUGESP/SAD n. 22, de 14/02/2017. Vigência a partir de Fevereiro/2017.
Bases
Proventos:

Regime de Previdência
Assistência Saúde
MSPREV
Não
RPPS-MSPREV
Não
INSS
Não
RGPS-INSS
Não
Imposto de Renda
Sim
Consignação
-
FGTS
Nao
Limite Constitucional
Nao
Efetividade
Sim
Décimo Terceiro
Valor do Mês Integral
Valor do Mês integral é o valor efetivamente descontado do servidor para a previdência social.
Férias
Valor do Mês Integral
Valor do Mês integral é o valor efetivamente descontado do servidor para a previdência social
Salário Maternidade
Valor do Mês Integral
Valor do Mês integral é o valor efetivamente descontado do servidor para a previdência social
Periodicidade:
  • Mensal e 13º salário
Embasamento:
  • Art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela EC n. 41/ de 19/12/2003.
  • Art. 10 da Lei 2.964/04,
  • Resolução SEGES nº 373/05
  • Comunicação Interna SUGESP/SAD n. 22, de 14/02/2017.
Anexos:
CI SUGESP-SAD n. 22 - Exclusão do Abono de Permanência da margem consignável.pdfDecisão PGE-MS-GAB N. 529-2012 - Revisão de Remuneração Abono de Permanência.pdf
Elaborado por:


Cleberson Wainner Poli Silva
Assessor CJUR - SUGESP/SAD
Av. Mato Grosso, 5.778, Bloco V - Parque dos Poderes em Campo Grande/MS
Fone (67) 3318-7005 / 3318-7040 FAX n. (67) 3318-7054

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