Regra:
1) CONCEITO:
É um benefício previdenciário pago ao segurado do Regime Próprio de Previdência (MSPREV) que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
É um benefício previdenciário pago ao segurado do Regime Geral de Previdência (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência (RPPS) que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2) DESCRIÇÃO DA REGRA:
2.1) Restrições:
Devido apenas ao segurado do Regime Próprio de Previdência (MSPREV).
- Devido ao segurado do Regime Geral de Previdência (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência (MSPREV)
Devido somente nos casos de incapacidade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Devido somente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
- Segurado do Regime Geral de Previdência (RGPS) - Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991:
- Será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade (art. 60);
- Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (art. 60 § 1º);
- Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (art. 60 § 2º);
- O período acima descrito foi alterado para 30 (trinta) dias no período de 01/03/2015 a 17/06/2015 durante a vigência da Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014.
- O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade (art. 60 § 6º);
- O Auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61);
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível (incapacitado) de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62);
- O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado (art. 63).
- A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença (art. 63, parágrafo único).
- O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salário-de-contribuição existentes (art. 29, § 10).
- Regime Próprio de Previdência (RPPS) - AGEPREV - Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005:
- Devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
- Depende de verificação da incapacidade laborativa do segurado, por meio de exame realizado pela perícia médica oficial, por solicitação do órgão ou entidade de lotação do segurado;
- O segurado deverá estar afastado de qualquer atividade remunerada, sob pena de perda total do benefício e de responder pela falta disciplinar;
- Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro dos 60 (sessenta dias) seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o órgão ou entidade de lotação desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias;
- Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço, o órgão ou entidade de lotação complementará o valor do auxílio-doença, caso seja inferior à remuneração-de-contribuição do segurado;
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo ou função deverá ser aposentado por invalidez.
- Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses no gozo do auxílio-doença, não estando o segurado em programa de reabilitação, será aposentado por invalidez.
2.2) Fórmula de cálculo:
3) OBSERVAÇÕES:
Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço, o órgão ou entidade de lotação complementará o valor do auxílio-doença, caso seja inferior à remuneração-de-contribuição do segurado.
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o órgão ou entidade de lotação desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo ou função deverá ser aposentado por invalidez.
Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses no gozo do auxílio-doença, não estando o segurado em programa de reabilitação, será aposentado por invalidez.
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