GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Diretoria Geral de Processamento da Folha de Pagamento
Sun 15/06/2025 08:05:24
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL - REGRAS GERAIS
Número
100

Data da Versão
08/07/2015
Natureza
Proventos
Versão
1.3
Nome:
AUXILIO DOENÇA
Código / Descrição - Consist
069 – AUXILIO DOENÇA
Código / Descrição - Universal RH
Categoria:
Regra:

1) CONCEITO:
É um benefício previdenciário pago ao segurado do Regime Próprio de Previdência (MSPREV) que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

É um benefício previdenciário pago ao segurado do Regime Geral de Previdência (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência (RPPS) que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

2) DESCRIÇÃO DA REGRA:


2.1) Restrições:

    • Devido apenas ao segurado do Regime Próprio de Previdência (MSPREV).
    • Devido ao segurado do Regime Geral de Previdência (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência (MSPREV)
    • Devido somente nos casos de incapacidade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
    • Devido somente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
    • Segurado do Regime Geral de Previdência (RGPS) - Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991:
      • Será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade (art. 60);
      • Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (art. 60 § 1º);
      • Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (art. 60 § 2º);
        • O período acima descrito foi alterado para 30 (trinta) dias no período de 01/03/2015 a 17/06/2015 durante a vigência da Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014.
      • O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade (art. 60 § 6º);
      • O Auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61);
      • O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível (incapacitado) de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62);
      • O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado (art. 63).
        • A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença (art. 63, parágrafo único).
      • O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salário-de-contribuição existentes (art. 29, § 10).
    • Regime Próprio de Previdência (RPPS) - AGEPREV - Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005:
      • Devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
      • Depende de verificação da incapacidade laborativa do segurado, por meio de exame realizado pela perícia médica oficial, por solicitação do órgão ou entidade de lotação do segurado;
      • O segurado deverá estar afastado de qualquer atividade remunerada, sob pena de perda total do benefício e de responder pela falta disciplinar;
      • Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro dos 60 (sessenta dias) seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o órgão ou entidade de lotação desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias;
      • Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço, o órgão ou entidade de lotação complementará o valor do auxílio-doença, caso seja inferior à remuneração-de-contribuição do segurado;
      • O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo ou função deverá ser aposentado por invalidez.
        • Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses no gozo do auxílio-doença, não estando o segurado em programa de reabilitação, será aposentado por invalidez.

2.2) Fórmula de cálculo:

      AUXÍLIO DOENÇA = valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.

      AUXÍLIO DOENÇA = valor da última remuneração-de-contribuição no cargo efetivo

      Regime Geral de Previdência (RGPS)
          AUXÍLIO DOENÇA = 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício

          Observação:

            • O valor é pago diretamente pela previdência social.
            • Não há a necessidade de parametrização em folha de pagamento.

      Regime Próprio de Previdência (MSPREV)

          AUXÍLIO DOENÇA = Valor da última remuneração-de-contribuição no cargo efetivo
3) OBSERVAÇÕES:
    • Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço, o órgão ou entidade de lotação complementará o valor do auxílio-doença, caso seja inferior à remuneração-de-contribuição do segurado.
    • Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o órgão ou entidade de lotação desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.
    • O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo ou função deverá ser aposentado por invalidez.
      • Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses no gozo do auxílio-doença, não estando o segurado em programa de reabilitação, será aposentado por invalidez.
Bases
Proventos:

Regime de Previdência
Assistência Saúde
MSPREV
Sim
RPPS-MSPREV
Sim
INSS
-
RGPS-INSS
-
Imposto de Renda
Sim
Consignação
Sim
FGTS
-
Limite Constitucional
Sim
Efetividade
Sim
Décimo Terceiro
Proporcional
Aos meses de pagamento do benefício
Férias
Proporcional
Estatutário: O período de licença é considerado de efetivo exercício, sendo assim, o período em que o servidor esteve em licença e recebendo auxílio-doença deve ser computado para pagamento da gratificação natalina, sob a responsabilidade da AGEPREV, sendo o período remancente (anterior ou posterior à licença, de responsabilidade do órgão de lotação.
Celetista: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos
Salário Maternidade
-
Periodicidade:
  • Lançamento eventual em folha mensal.
Embasamento:
  • Art. 31, I, "g", e Art. 53 a 55 da Lei n. 3.150, de 22/12/2005 (MSPREV)
  • Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 - Arts. 59 a 64.
  • Artigo 107, “I” do §3º, Artigos 123, 131, 132, 137, 140, 141, 142, 143, 145, parágrafo 4.º, 146, 174 e 178 da Lei n.º1.102/1990;
  • Artigo 59, Inciso V, da Lei Complementar n.º95/2001;
  • Artigo 108, Inciso IX, da Lei Complementar n.º114/2005;
  • Artigo 61, alínea “c”, da Lei Complementar n.º53/1990;
  • Artigos 35, 53, 70 e 130, parágrafo 3.º, ambos da Lei n.º3.150/1990.
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010
  • Artigo 133, inciso IV, do Decreto n. 5.452, de 1º/05/1943 (CLT).
Anexos:
Elaborado por:


Daniel Montello Filho
Assessor
CJUR - SEGRH
Av. Mato Grosso, 5.778, Bloco V - Parque dos Poderes em Campo Grande/MS
Fone (67) 3318-7005 / 3318-7040 FAX n. (67) 3318-7054

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