Sair Editar Excluir Novo Anexo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de FIGUEIRÃO, com sede no Distrito da mesma denominação, desmembrado das áreas dos Municípios de Camapuã e Costa Rica.

Art. 2º São os seguintes os limites do Município de Figueirão: partindo da barra do Ribeirão Caracol no Rio Jauru; por este acima até a barra do Córrego Rego d’Água; por este acima até sua mais alta cabeceira; daí segue em linha reta até a barra do Córrego Desbarrancado no Córrego Pouso Cedo; daí segue pelo Córrego Desbarrancado acima até sua mais alta cabeceira; daí segue em linha reta até a barra do Córrego do Macaco no Rio Jauruzinho; daí segue pelo Córrego do Macaco acima até sua mais alta cabeceira; daí segue em linha reta até a mais alta cabeceira do Córrego Capim Branco; por este abaixo até a barra no Rio Sucuriú; por este abaixo até a barra do Córrego Cachoeira; daí segue em linha reta até a mais alta cabeceira do Córrego da Prata; daí segue em linha reta até a mais alta cabeceira do Córrego Cascalho; por este abaixo até a barra no Ribeirão Engano; por este abaixo até a barra no Rio Verde; por este acima até a barra do Córrego Retirinho; por este acima até sua mais alta cabeceira; daí segue em linha reta até a mais alta cabeceira do Córrego Pontinha do Coxo; por este abaixo até a barra do Córrego Sucuri; por este acima até sua mais alta cabeceira; daí segue em linha reta até a mais alta cabeceira do Córrego Cabeceira Comprida; por este abaixo até a barra no Ribeirão Caracol; por este abaixo até a barra no Rio Jauru, ponto inicial desta descrição.

Art. 3º O Município de FIGUEIRÃO pertencerá a Comarca de Costa Rica.

Art. 4º O Município de FIGUEIRÃO é constituído de Distrito único e o seu centro urbano é a atual sede do Distrito de FIGUEIRÃO.

Art. 5º Será atribuído 30% (trinta por cento) do produto de Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Município de FIGUEIRÃO, sendo 23,40% (vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento) provenientes do Município de Camapuã, 6,60% (seis inteiros e sessenta centésimos por cento) do Município de Costa Rica.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de setembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador