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O CONSELHO DE GOVERNANÇA DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com amparo no disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 14.162, de 22 de abril de 2015,

Considerando a Portaria nº 66, de 31 de março de 2017, alterada pela Portaria nº 1.511, de 9 de fevereiro de 2021, do Ministério de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre critérios de excelência para a governança e gestão de transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio da Plataforma + Brasil;

Considerando a Instrução Normativa nº 5, de 24 de junho de 2019, alterada pela Instrução Normativa nº 33, de 23 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que dispõe sobre as práticas de governança e gestão dos processos dos órgãos e entidades que atuam nas transferências voluntárias de recursos da União;

Considerando o Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, que institui a Plataforma + Brasil no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 14.162, de 22 de abril de 2015,

D E L I B E R A:

CAPÍTULO I
DO COMITÊ ESTADUAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO (CEEG/MS)

Art. 1º Institui-se o Comitê Estadual do Modelo de Excelência em Gestão do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul (CEEG-MS), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, diretamente vinculado ao Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul (CGMS).

Parágrafo único. O CEEG-MS tem por objetivo apoiar e contribuir para a implementação e o contínuo desenvolvimento de diretrizes estratégicas e de boas práticas do Modelo de Excelência em Gestão em Transferências da União (MEG-Tr), conforme Portaria nº 66, de 31 de março de 2017, com alteração dada pela Portaria nº 1.511. de 9 de fevereiro de 2021, do Ministério de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e a Instrução Normativa nº 05, de 24 de junho de 2019, com alteração dada Instrução Normativa nº 33, de 23 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e outras normas vigentes.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º O CEEG-MS desenvolverá suas ações com base no Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (MEG-Tr), contando para este fim, com Agente de Gestão (AG).

Parágrafo único. Para fins deste Decreto consideram-se:

I - Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (MEG-Tr): metodologia para a avaliação do nível de maturidade da gestão da organização, que visa a apoiar a implementação objetiva das condições para o aprimoramento da gestão e dos processos das organizações concedentes e convenentes das transferências voluntárias da União focadas em resultados para o cidadão;

II - Instrumento de Melhoria da Gestão das Transferências da União (IMG-TR): conjunto de técnicas para orientar avaliadores internos das organizações públicas brasileiras que recebem transferências da União, nos processos de avaliação e melhoria da gestão e de elaboração e implementação de planos de melhoria da gestão;

III - critérios de excelência: condições que auxiliam os gestores públicos a exercer, de maneira padronizada e sistematizada, sua governança com foco na busca da excelência de sua gestão dos instrumentos de transferências voluntárias;

IV - práticas de gestão: atividades executadas de forma ordenada e sistematizada, com a finalidade de gerenciar uma organização, consubstanciadas nas boas práticas dos padrões de trabalho;

V - governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle cuja aplicação permita aperfeiçoar as práticas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

VI - Agente de Gestão (AG): servidor designado, formalmente, para atuar em sua unidade, nos termos deste Decreto e demais expedientes administrativos relacionados à condução das políticas, orientações e diretrizes estabelecidas pelo CEEG-MS.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO CEEG-MS

Art. 3º O CEG-MS será composto por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos abaixo especificados:

I - Governadoria do Estado;

II - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

III - Secretaria de Estado da Casa Civil;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda;

V - Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;

VI - Secretaria de Estado de Saúde;

VII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

VIII - Secretaria de Estado de Educação;

IX - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

X - Secretaria de Estado de Infraestrutura;

XI - Secretaria de Estado de de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;

XII - Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura;

XIII - Procuradoria-Geral do Estado;

XIV - Controladoria-Geral do Estado.

§ 1º Os membros titulares e suplentes do CEEG-MS serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representam, e designados por ato do Governador do Estado.

§ 2º O mandato dos membros do CEEG-MS será de 4 (quatro) anos, contados a partir da publicação do ato de designação, permitida a indicação para até 2 (dois) mandatos consecutivos, por igual período, a critério do titular do órgão que representam.

§ 3º O exercício da função de membro do CEEG-MS não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 4º A Presidência do CEEG-MS será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica que, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo seu suplente.

Art. 5º Poderão ser convidados a participar de reuniões do CEEG-MS representantes designados das pastas da Administração Direta e Indireta, bem como especialistas nos temas de interesse, de preferência servidores ligados a área de gestão.

Art. 6º Fica estabelecida a criação de um Comitê de Aplicação em cada órgão do Poder Executivo Estadual, a ser formalizada por meio de resolução, composto por servidores designados pelo titular da pasta, com o propósito de apoiar e operacionalizar as iniciativas para implementação do MEG-Tr e IMG-Tr.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS CEEG-MS

Art. 7º Compete ao Comitê Estadual de Excelência em Gestão (CEEG-MS):

I - assessorar o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Conselho de Governança e os dirigentes estaduais na condução do MEG-Tr;

II - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes do MEG-Tr;

III - propor normativos e manuais com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes do MEG-Tr;

IV - analisar e propor medidas para garantia da coerência das práticas de gestão às políticas públicas sob a ótica do MEG-Tr;

V - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da Administração Pública Estadual e dos municípios sul-mato-grossenses que recebam recursos transferidos pelo Estado;

VI - acompanhar a evolução da aplicação de suas recomendações e das iniciativas de aprimoramento do MEG-Tr;


VII - direcionar, monitorar e avaliar a implantação do MEG-tr nas Unidades Gestoras do Governo Estadual;

VIII - monitorar, avaliar e propor melhorias em processos e procedimentos para a aceleração dos projetos geridos com recursos de convênios com o Governo Federal.

Parágafo único. O CEEG-MS elaborará ata das reuniões com a pauta abordada e os itens discutidos, e desenvolverá métricas, indicadores e/ou índices que demonstrem a performance do Estado e de cada Unidade Gestora na execução e no impacto à sociedade de projetos oriundos de transferência da União.

Art. 8º As unidades gestoras deverão designar responsáveis pela condução dos processos e das funções relacionadas aos objetivos do MEG-Tr e IMG-Ts, bem como de sua integridade corporativa, e priorizar as atividades e demandas do Comitê e a produção de informações consolidadas e estatísticas que alimentarão a base de dados para o aperfeiçoamento reiterado da gestão estratégica.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Presidente do Conselho de Governança, ouvidos os membros do Colegiado e outro órgão ou entidade da Administração Pública Esatadual, conforme a matéria em pauta.

Art. 10. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de setembro de 2021.

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Conselheiro

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Conselheira

FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Conselheiro

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Conselheiro

ANA CAROLINA ALI GARCIA
Conselheira