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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.768, DE 13 DE JANEIRO DE 2000.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1990, que dispõe sobre a exploração dos recursos pesqueiros no Estado de Mato Grosso do Sul, seus fins e mecanismos e, dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.181, de 14 de janeiro de 2000.
Revogado pelo art. 37. do Decreto nº 11.724, de 5 de novembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando os resultados dos estudos técnico-científicos de avaliação do nível de exploração dos estoques pesqueiros no período de 1994 a 1998, efetuados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, em conjunto com a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Pantanal – EMBRAPA – PANTANAL e Polícia Militar Florestal;

Considerando que estas medidas representam a garantia de manutenção das populações das espécies de peixes com o aumento do número de indivíduos adultos no estoque e a captura após a primeira reprodução;

Considerando a aprovação destes resultados pelo Conselho Estadual de Pesca – CONPESCA, órgão consultivo da política estadual de pesca, e decisão ad referendum do Conselho Estadual de Controle Ambiental – CECA.

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1990, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O limite de captura e transporte, por pescador amador, é de 15 (quinze) quilos e mais um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos para captura.

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Art. 11. Fica vedada a captura das espécies de peixes abaixo indicadas com a utilização de quaisquer dos pretechos descritos no art. 3º deste Decreto e em tamanho inferior ao estabelecido neste artigo:

NOME VULGAR NOME CIENTÍFICO TAMANHO MÍNIMO
Jaú Paulicéia luetkeni 95 cm
Pintado Pseudoplaystoma coruscans 80 cm
Cachara Pseudoplaystoma fasciatum 80 cm
Dourado Salminus maxilosus 55 cm
Pacú Piractus mesopotamicus 45 cm
Curimbatá Prochilodus lineatus 38 cm
Piau-uçú Leporinus sp. 38 cm
Barbado Pinirampus pirinampu 60 cm
Piraputanga Brycon microlepis 30 cm”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 13 de janeiro de 2000.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador






tcf/99 (Altera dispositivos do Decreto nº 5.646)