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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.195, DE 11 DE AGOSTO DE 1981.

Estabelece a competência, aprova a estrutura básica da Secretaria de Obras Públicas e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 649, de 12 de agosto de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 58, da
Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DA COMPETENCIA

Art. 1º- A Secretaria de Obras Públicas, órgão central do Sistema
Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana, nos termos do art.3º,
do Decreto-lei nº 10, de 1º de janeiro de 1979, compete o comando
operacional dos órgãos e entidades integrantes do Sistema nas áreas
de transportes, saneamento básico e ambiental, energia elétrica,
habitação popular, de obras Públicas para a Administração estadual e,
especificamente:

I- definir as normas de atuação dos órgãos e entidades do Sistema,
observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas para o
desenvolvimento do Estado.

II- nos termos do inciso anterior, aprovar a nível setorial a
programação dos órgãos e entidades do Sistema e coordenar, exercer a
supervisão técnica, acompanhar, controlar e avaliar a execução de
seus projetos e atividades voltadas pana dotar o Estado da infra-
estrutura necessária ao seu desenvolvimento e a satisfação da demanda
de serviços públicos:

III- operar e, quando for o caso, fiscalizar sob forma
descentralizada, os serviços públicos relacionados as áreas referidas
neste artigo.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA

Seção I

Das Disposições Especiais

Art.2º - A Secretaria de Obras Públicas será dirigida por um
Secretário de Estado, com a colaboração de um Secretário-Adjunto que
o substituíra em seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 3º - Compete ao Secretário-Adjunto:

I- auxiliar o Secretário de Estado em suas funções de dirigente do
órgão central do Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e
Urbana;

II - a supervisão técnica e a coordenação das atividades setoriais de
planejamento, previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 5 de 1º
de janeiro de 1979,com o apoio técnico da Coordenadoria Setorial de
Planejamento, mencionada no art. 6º deste Decreto;

III- auxiliar o Secretário nos assuntos de finanças e administração;

IV - coordenar as representações funcional e social do Secretário de
Estado;

V-as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretario de Estado.

Parágrafo único - O Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto
contarão para sua assistência técnico-consultiva direta, inclusive em
relação aos assuntos jurídicos, com assessores em numero não superior
a 4 (quatro).

Seção II

Da Estrutura Básica

Art. 4º - A Secretaria de Obras Públicas tem a seguinte estrutura
básica:

Orgãa-órgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de
Planejamento

a)Coordenadoria Setorial de Planejamento

II - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças

a) Inspetoria Setorial de Finanças

III - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Administração

a)Diretoria de Administração

CAPITULO II

DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISIONADAS

Art. 5º - Vinculam-se a Secretaria de Obras Públicas e são por ela
supervisionados, nos termos do Decreto-lei nº 10, de 1º de janeiro
de 1979:

I-o Departamento de Estrada de Rodagem de Mato Grosso do Sul
(DERSUL);

II- o Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul (DOP);

III- a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL);

IV - a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A.
(ENERSUL);

Há Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB- MS).

CAPILO IV

DA COMPETENCIA DOS ORGAOS

Seção I

Da Coordenadoria Setorial de Planejamento

Art. 6º. - A Coordenadoria Setorial de Planejamento e o órgão de
apoio técnico ao Secretário-Adjunto no desempenho de suas funções de
supervisão e coordenação Das atividades de planejamento do Sistema
Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana, nos termos do art.
3º, inciso II, deste Decreto.

Parágrafo único - A Coordenadoria Setorial de Planejamento com quadro
de técnicos proporcional as atividades de programação, orçamentação,
modernização institucional, acompanhamento da execução de projetos e
estatística dos setores de responsabilidade do Sistema Executivo de
Instrutura Regional e Urbana.

Seção II

Da Inspetoria Setorial de Finanças

Art.7º- A Inspetoria Setorial de Finanças, vinculada tecnicamente a
Inspetoria áGeral áde áFinanças áde áFazenda, ácompete áexecutar ááas
atividades relacianadas a administração financeira, contabilidade áe
tomada de preços.

Seção III

Da Diretoria de Administração

Art. 8º - A Diretoria de Administração, órgão setorial do Sistema
Educacional de Administração tecnicamente vinculada a Secretaria de
Administração, áácompete áas áatividades árelacionadas ááa áápessoal,
suprimento de matérias, serviços gerais e transporte; a zeladoria áe
portaria; áa ápatrimônio, ádocumentação, áarquivo áe ácomunicações
administrativas, necessárias ao funcionamento da Secretaria.

CAPITULO V

DOS DIRIGENTES

Art.9º- Os Orgãos componentes da estrutura básica da Secretaria de
Obras Públicas serão dirigidas:

I- a coordenadoria Setorial de planejamento, por coordenador Setorial
de planejamento;

II- a Inspetora Setorial Finanças, por Inspetor Setorial de Finanças;

III- a Diretoria de Administração, por Diretor de Administração.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 1º - Fica o Secretário de Estado de Obras Públicas autorizado a:

I- instituir mecanismos de natureza transitória no âmbito da
Secretaria, visando a solução de problemas específicos ou
necessidades emergentes;

II - expedir o Regimento da Secretaria, no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o
desdobramento operativo de sua estrutura básica, a competência e o
funcionamento de suas unidades e as atribuições dos servidores nela
lotados, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 11 de agosto de 1981.