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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.488, DE 3 DE MAIO DE 1994.

Concede incentivas fiscais destinadas ao reflorestamento.

Publicada no Diário Oficial nº 3.780, de 4 de maio de 1994.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a concessão de incentivos fiscais às empresas extrativas ao realizarem reflorestamento (nativas, exóticas e frutíferas).

Art. 2º O incentivo, de que trata o artigo 1º, será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de maio de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador