O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus do Sistema Estadual de Mato Grosso do Sul, fica obrigatório o estudo sobre drogas que provocam dependência no homem entorpecentes e psicotrópicos, bebidas alcoólicas, cigarros bem como sobre o estudo da AIDS ou SIDA e as doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo único. O estudo a que se refere o caput deste artigo deverá ser ministrado como conteúdo programático das disciplinas de Ciências Físicas, Biológicas e Programa de Saúde, no Ensino de 1º Grau-1º a 8º - série, e junto e disciplina de Biologia no Ensino de 2º Grau.
Art. 2º Nos cursos de formação de professores, a obrigatoriedade a que se refere esta Lei, estender-se-á aos ensinamentos científicos dos estudos.
Art. 3º O corpo técnico das Escolas Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul e da Rede Particular de Ensino, deverá ser treinado e aparelhado para que possa atender e orientar os estudantes do Ensino de 1º e 2º Graus.
Art. 4º O Conselho Estadual de Educação, regulamentará a aplicação e fiscalização desta Lei, devendo a adaptação ser feita até o
inicio do ano letivo de 1992.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de julho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |