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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.245, DE 3 DE JUNHO DE 2003.

Regulamenta a Promoção Funcional do Profissional da Educação Básica, pertencente ao Quadro Suplementar e Especial, instituída pela Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.011, de 4 de junho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do Artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar nº 087 de 31 de janeiro de 2000.

DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Promoção Funcional dos Profissionais da Educação Básica, pertencentes ao Quadro Suplementar e Especial, instituída pela Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, obedecerá às normas estabelecidos nestes Decreto, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie.

Art. 2º Consiste a Promoção Funcional na elevação da classe a que pertencer à imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional.

Art. 3º Terão direito a concorrer à Promoção Funcional, à classe imediatamente superior a que pertencer, os Profissionais da Educação Básica, regidos pela Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro 2000 e pela Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 e Lei nº 661, de 10 de julho de 1986, pertencentes ao Quadro Suplementar e Especial, desde que satisfaçam os requisitos exigidos.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS

Art. 4º A Promoção Funcional dos professores e especialistas de educação do Quadro Suplementar e Especial obedecerá aos critérios de interstício previsto em Lei.

Parágrafo único. Fará jus a Promoção Funcional o servidor que tenha cumprido o interstício e contar com maior número de pontos em sua avaliação anual em 31 de janeiro.

CAPITULO III
DO INTERSTÍCIO

Art. 5º Para efeito da aplicação da Promoção Funcional dos Profissionais da Educação Básica, do Quadro Suplementar e Especial, será levado em consideração o interstício de 1825 (hum mil oitocentos e vinte e cinco) dias.

§ 1º. Os professores e especialistas de educação do Quadro Suplementar e Especial que estiverem em exercício, e com interstício de 1825 (hum mil oitocentos e vinte e cinco) dias quando se der a publicação desse Decreto serão beneficiados com a transformação da classe “A” para a classe “B”, conforme normas resultantes do enquadramento.

§ 2º O interstício será apurado em dias de efetivo exercício na classe.

§ 3º O interstício a ser considerado para a próxima movimentação na classe será contado a partir de 01 de fevereiro de 2001.

Art. 6º São considerados de efetivo exercício na classe, para efeito de interstício os afastamentos por motivo de:

I - férias;

II - casamento ou luto, até 08 (oito) dias em cada caso;

III - exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito da administração direta em atividade relacionada à área da educação;

IV - licença:

a) para repouso de gestante;

b) para tratamento de saúde;

c) por motivo de doença em pessoa da família, no limite de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, durante o interstício.

V - acidente de serviço ou moléstia profissional;

VI - doença de notificação compulsória;

VII - estudo no exterior, no limite de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, durante o interstício, desde que autorizado pelo governador, sem perda de vencimento;

VIII - prestação de prova ou exame em concurso público ou em cargo regularmente instituído pela autoridade estadual competente;

IX - convocação para o serviço militar ou outras atividades obrigatórias na forma da legislação federal;

X - trânsito para ter exercício em nova sede;

XI - candidatura a cargo eletivo.

Parágrafo único. Consideram-se ainda como de efetivo exercício, na forma deste artigo, outros afastamentos previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, desde que autorizado pelo governador, sem perda de vencimentos, ou previsto em disposição legal federal e no artigo 62 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000.

Art. 7º A contagem do interstício será suspensa na data do afastamento dos profissionais do Quadro Suplementar e Especial por motivo de:

I - falta injustificada ao serviço;

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

III - licença com perda de vencimentos;

IV - afastamento sem ônus para o Estado.

§ 1º Nos casos de afastamentos previstos neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o profissional reassumir o exercício do seu cargo, no ponto em que tiver sido suspensa, desde que inferior o afastamento a 731 (setecentos e trinta e um) dias.

§ 2º Sempre que o profissional atingir, na classe, o total de 731 (setecentos e trinta e um) dias de afastamento, por qualquer dos motivos indicados neste artigo, isolado ou conjuntamente, interromperá o interstício, com o conseqüente abandono dos dias anteriores a ocorrência do fato.

§ 3º No caso do inciso II deste artigo o período de suspensão preventiva ou de prisão será computado como de efetivo exercício se o profissional vier a ser inocentado ou absolvido.
CAPITULO IV
DO PROCESSAMENTO DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 8º Dar-se-á a Promoção Funcional uma vez por ano, sempre que existirem vagas em qualquer classe intermediária, produzindo efeitos em 15 de outubro, independente da data de expedição do respectivo ato.

§ 1º Será concedida a Promoção Funcional que cabia, de direito, ao Profissional da Educação Básica, pertencente ao Quadro Suplementar e Especial que falecer ou se aposentar, antes da expedição do ato competente.

§ 2º Em favor do profissional a quem cabia o direito à Promoção Funcional, será declarada a nulidade do ato que houver concedido indevidamente a outro profissional.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o profissional cujo ato de Promoção Funcional for anulado, não estará sujeito a restituir o que de maior houver recebido, desde que não tenha contribuído na preparação desse ato, assegurando ao preterido a diferença de vencimento, uma vez corrigido o erro.

Art. 9º Cabe a Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica, processar, em todas as fases e etapas, a Promoção Funcional de que trata este Decreto, após receber da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e Secretaria de Estado de Educação os dados de controle de cargos ocupados.

Art. 10. Somente terão direito a concorrer à Promoção Funcional, a ser aplicada no dia 15 de outubro, os profissionais que tenham completado o interstício até 31 de janeiro do mesmo ano.

Art. 11. Somente terá o direito de concorrer à Promoção Funcional o profissional que reuna, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do máximo dos pontos que lhe possam ser atribuídos em face da avaliação do seu desempenho.

Art. 12. A Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica publicará anualmente com vistas à Promoção Funcional a ser aplicada em 15 de outubro os seguintes levantamentos:

I - dos profissionais com interstício até 31 de janeiro;

II - a indicação do total de pontos de cada um, feito o desempate quando for o caso;

III - o total de dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único. Os profissionais que se sentirem prejudicados poderão recorrer ao Secretário de Estado de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação, desde que comprovem ter havido erro na computação dos dados que lhe digam respeito.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 13. Ao Profissional da Educação Básica, pertencente ao Quadro Suplementar e Especial, através da avaliação do dedicado e eficiente cumprimento, da sua parte dos deveres e responsabilidades que são inerentes ao exercício do cargo, bem como na demonstração do zelo e interesse no contínuo aperfeiçoamento e atualização profissional, ser-lhe-á atribuída uma pontuação, que, apurada, indicará o melhor desempenho de suas atividades.

Art. 14. Nos primeiros 20 (vinte) dias do mês de março, será preenchida pela Comissão de Avaliação da unidade escolar ou órgão em que esteja lotado o profissional, a respectiva ficha de avaliação de desempenho que, após assinada pelo diretor da unidade escolar ou órgão, pelo representante da categoria sindical e pelo servidor avaliado deverá ser encaminhada a Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica para as devidas providências.

§ 1º O Profissional da Educação Básica será avaliado por uma comissão constituída para este fim, composta pelo diretor da unidade escolar ou órgão, coordenador e representante sindical da categoria.

§ 2º Após tomar conhecimento da avaliação, o profissional terá 30 (trinta) dias para apresentar recurso ao Secretário de Estado de Educação contra os pontos que lhe tenham sido atribuídos na mencionada ficha, desde que comprove erro no preenchimento ou discordância na pontuação.

§ 3º Caso o profissional se recuse a assinar a ficha de avaliação, a Comissão convocará 02 (duas) testemunhas estranhas à mesma, que certificarão o ocorrido.

§ 4º Nos casos em que o profissional exercer suas atividades regularmente fora da unidade escolar, a respectiva ficha de avaliação de desempenho será preenchida e expedida pelo seu chefe imediato.

Art. 15. O desempenho do Profissional da Educação Básica pertencente ao Quadro Suplementar e Especial, será avaliado pela Comissão de Avaliação ou pelo chefe imediato, tendo por base os seguintes fatores:

I - dedicação e eficiência no exercício do cargo;

II - atualização e aperfeiçoamento dos seus conhecimentos;

III - atividades docentes ou técnico-administrativo-pedagógico;

VI - rendimento no trabalho, equilíbrio emocional e cumprimento dos deveres atribuídos.

§ 1º A cada fator indicado neste artigo corresponderá uma variação de valores expressa em pontos, na ficha de avaliação de desempenho.

§ 2º A classificação do profissional será determinada pelo número decrescente de pontos.

§ 3º Em cada caso de empate no número de pontos dar-se-á o desempate pelo tempo de efetivo exercício na classe apurado em dias.

§ 4º No caso de persistir o empate, terá preferência para a Promoção Funcional o profissional:

I - de maior tempo:

a) no interstício;

b) na categoria funcional;

c) na função de docente;

d) no Estado;

e) no serviço público.

II - pelo maior número de dependentes;

III - mais idoso.

§ 5º No preenchimento do fator “dedicação e eficiência” no exercício do cargo, da ficha de avaliação de desempenho, de que trata o inciso I deste artigo, a Comissão de Avaliação ou o chefe imediato do profissional levará em conta obrigatoriamente, a assiduidade e a pontualidade do servidor.

Art. 16. O período de avaliação estender-se-á de 1º de fevereiro ao último dia de janeiro do ano seguinte.

§ 1º A primeira avaliação abrangerá todo o período de permanência do Profissional da Educação Básica na classe, até a data fixada neste Decreto para a próxima avaliação.

§ 2º No caso do profissional ter sido lotado em mais de uma unidade de trabalho, sua ficha de avaliação de desempenho será expedida pela autoridade, sob cuja chefia esteve a maior parte do período.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso se torne impossível a expedição da ficha de avaliação, nas condições indicadas serão repetidos os pontos da última avaliação.

§ 4º Quando o profissional detentor de apenas um cargo cumprir sua carga horária mesmo que em jornada integral em mais de uma escola terá sua ficha preenchida na unidade de maior carga horária ou de maior tempo de lotação e 02 (duas) fichas com cargas idênticas em 02 (duas) unidades diferentes.

§ 5º O profissional que acumula cargo terá uma ficha de avaliação de desempenho correspondente a cada cargo, ainda que exerça ambos os cargos na mesma unidade escolar ou trabalhe sob a mesma chefia.

§ 6º A média aritmética atribuída ao profissional quando completado o interstício de 05 (cinco) anos na classe, será resultante da somatória dos pontos da ficha anual de avaliação, período em que a mesma deverá ser remetida à Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica.

§ 7º No caso do profissional não contar com 05 (cinco) avaliações de desempenho a média de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os pontos das efetivamente preenchidas.

§ 8º Nos casos de afastamentos, por período igual ou superior a metade do período de avaliação, por qualquer dos motivos, isolada ou cumulativamente, indicados nos incisos I, II, V, VII e X do artigo 6º, não será preenchida a ficha de avaliação de desempenho, repetindo-se os pontos da última.

§ 9º Ressalvado o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, bem como de cargo ou função gratificada de diretor de escola e diretor adjunto na forma indicada no inciso III do artigo 6º deste Decreto, não será avaliado o profissional que se encontrar afastado na data da avaliação, do efetivo exercício das atividades específicas do seu cargo, com desvio de função ou cedido a qualquer órgão ou entidade não relacionada com a área da educação.

Art. 17. A Promoção Funcional não se aplica ao profissional no exercício de cargo eletivo, conforme o artigo 38 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Quando o profissional se encontrar afastado do exercício do seu cargo efetivo na época da avaliação, por qualquer dos motivos indicados no artigo 7º deste Decreto, não será avaliado.

Art. 19. É da competência do Governador do Estado o ato de aplicação da Promoção Funcional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. A ficha de avaliação de desempenho será elaborada pela Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica e aprovada mediante ato conjunto do Secretário de Estado de Educação e Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, após publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Cabe a unidade escolar ou órgão reproduzir, em quantidade adequada, a ficha de avaliação de desempenho, mediante matriz distribuída pela Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica.

Art. 21. A primeira Promoção Funcional referente aos professores e especialistas de educação do Quadro Suplementar e Especial será realizada em forma de transformação de classes, considerando o interstício obtido com os últimos 05 (cinco) anos de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de junho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

HELIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública