A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços públicos de água energia e telefonia que operam no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a divulgar, nas respectivas faturas mensais, o número de cortes realizados no mês anterior, assim como o número de religações e suas modalidades, se normais ou com taxa adicional de urgência.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser específicas ao município onde os serviços foram prestados e remetidas as respectivas contas.
Art. 2º A concessionária deverá informar, ainda, no mesmo campo destinado ao cumprimento desta Lei, os valores praticados para a execução de tais serviços.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2005.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |