(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.940, DE 26 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.843, de 27 de maio de 2022, páginas 17 a 22.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a realização da pesquisa de preços de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para a aquisição de bens e a contratação de serviços pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços de que trata o inciso II do § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, na forma prevista no § 2º do art. 82 do mesmo diploma legal, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observado o procedimento para realização de pesquisa de preços previsto em regramento federal.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto serão adotadas as seguintes definições:

I - pesquisa de preços: é a etapa do procedimento que objetiva definir o valor estimado da contratação;

II - mapa comparativo de preços: é o documento formal representado em planilha que compila os preços praticados no mercado a partir da pesquisa de preços realizada;

III - valor estimado da contratação: é o valor resultante da aplicação de métodos matemáticos ou de outro critério devidamente justificado, a partir dos valores obtidos na pesquisa de preços, que seja compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto;

IV - média aritmética: é o valor que se obtém somando o valor de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados;

V - média saneada: é a média aritmética obtida após o expurgo dos preços excessivamente elevados e inexequíveis;

VI - mediana: é o valor do meio quando o conjunto de dados está ordenado do menor para o maior, sendo que, quando o número de dados for ímpar, a mediana corresponde ao valor central, e quando o número de dados for par, a mediana corresponde à média dos dois valores centrais;

VII - desvio padrão (DP): é a medida de dispersão que leva em consideração a totalidade dos preços pesquisados baseando-se nos desvios em torno da média, calculada a partir da raiz quadrada da variância amostral (DP = √var), sendo esta variação obtida a partir da aplicação da seguinte fórmula:
variância amostral (var) = (x1 – y)2 + (x2 – y)2 +(x3 – y)2 +(x4 – y)2 +....+ (xn – y)2
n-1

Onde:
x1, x2, x3, x4,....,xn: correspondem aos preços pesquisados
y: corresponde à média desses preços
n: corresponde ao número de pesquisas

VIII - máximo desvio: é o valor limite de preço acima da média daqueles pesquisados que se considera aceitável para integrar o cálculo da média ou mediana para formação do valor estimado da contratação, obtido por meio da soma da média dos valores pesquisados com o valor do desvio padrão;

IX - mínimo desvio: é o valor limite de preço abaixo da média daqueles pesquisados que se considera aceitável para integrar o cálculo da média ou mediana para formação do valor estimado da contratação, obtido por meio da média dos valores pesquisados subtraído o valor do desvio padrão;

X - preço excessivamente elevado: é o preço pesquisado que ultrapassa o máximo desvio;

XI - preço inexequível: é o preço que está abaixo do mínimo desvio;

XII - coeficiente de variação (CV): é uma forma de expressar em porcentagem a variabilidade dos dados em relação à média, calculada mediante a divisão do desvio padrão (DP) pela média de preços pesquisados (y) e posterior multiplicação do resultado por 100 (cem), observado que:

a) quanto menor o CV mais homogêneo é o conjunto de dados;

b) o coeficiente de variação é representado pela seguinte fórmula:

coeficiente de variação (CV) = DP x 100
y

CAPÍTULO II
DA PESQUISA E DO MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS

Art. 3º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas, marcas e modelos.

Parágrafo único. A consulta deverá abranger o maior número de fontes possíveis, de modo a permitir que a pesquisa de preços reflita, o mais próximo possível, o comportamento do mercado.

Art. 4º A pesquisa de preços, para fins de definição do valor estimado da contratação, será realizada mediante a utilização das seguintes fontes, empregadas de forma combinada ou não:

I - banco de preços do Sistema Gestor de Compras do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como qualquer outro banco de preços oficial;

II - painel para consulta de preços ou banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

III - banco de preços contratado, se houver;

IV - contratações similares realizadas pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual ou de outros entes públicos;

V - dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, sejam atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

VI - tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal ou Estadual;

VII - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

VIII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§ 1º Na pesquisa de preço deverão ser utilizados, preferencialmente, os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2º A pesquisa de preços com utilização das fontes elencadas nos incisos I a IV do caput deste artigo deverá considerar apenas os valores adjudicados referentes a contratações em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

§ 3º A pesquisa de preços realizada a partir de contratações similares, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, inclui contratos administrativos e seus respectivos termos aditivos, sendo possível, ainda, a utilização de atas de registro de preços, desde que vigentes.

§ 4º A pesquisa de preços realizada a partir de dados constantes de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, nos termos do inciso V do caput deste artigo, deve observar os seguintes requisitos e vedações:

I - a pesquisa deve ser realizada perante empresas legalmente estabelecidas;

II - o item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;

III - a página eletrônica acessada deverá ser copiada e disponibilizada nos autos, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:

a) identificação do fornecedor;

b) endereço eletrônico;

c) data e hora do acesso;

d) especificação do item;

e) preço;

f) quantidade;

IV - não serão admitidas as cotações:

a) que não possam ser documentadas para posterior comprovação;

b) de itens com especificações ou características que não sejam similares às especificações solicitadas;

c) provenientes de sítios de leilão ou de resultados de sítios busca;

d) de itens usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de mostruários;

e) que veiculem preços promocionais, saldos ou queima de estoque.

§ 5º Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com fornecedores, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - a compatibilidade entre o prazo de resposta conferido ao fornecedor e a complexidade do objeto a ser licitado;

II - a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto;

b) valor unitário e total;

c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente;

d) endereços físico e/ou eletrônico e telefone de contato da empresa ou do responsável;

e) nome completo e identificação do responsável;

f) data de emissão;

III - a prestação de informações aos fornecedores acerca das características da contratação com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;

IV - a isonomia de tratamento entre os fornecedores consultados, prestando-lhes as mesmas informações, esclarecimentos e documentação necessária à elaboração do orçamento, tais como, especificação do objeto e dos critérios de fornecimento (prazos, local de entrega/prestação, quantidade, frete, garantia, entre outros).

§ 6º Para comprovação da realização da pesquisa de preços é necessário juntar aos autos cópia legível dos relatórios emitidos pelos sítios eletrônicos, portais e ferramentas governamentais, das páginas consultadas dos portais de compras governamentais, dos contratos e das atas de registro de preços vigentes firmados por outros órgãos públicos, das páginas consultadas nos sites especializados e da resposta obtida perante o fornecedor, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação.

Art. 5º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do processo administrativo;

II - identificação do objeto pesquisado;

III - identificação da fonte de pesquisa e o preço praticado;

IV - método utilizado para a definição do valor estimado e a respectiva justificativa da escolha;

V - justificativa para exclusão de preços considerados inexequíveis ou excessivamente elevados;

VI - identificação do servidor responsável pela elaboração da pesquisa e do mapa comparativo de preços;

VII - data da sua elaboração.

§ 1º Caso decorra prazo superior a 6 (seis) meses entre a data da elaboração do documento de pesquisa de preços de que trata o caput deste artigo e a divulgação do instrumento convocatório, poderá ser promovida a atualização do valor estimado da contratação, adotando o índice de correção monetária aplicável, hipótese em que será desnecessário refazer a pesquisa.

§ 2º Caso ocorra evento superveniente após a elaboração do documento de pesquisa de preços que afete o valor do objeto, para mais ou para menos, poderá ser reavaliado o valor estimado da contratação antes da divulgação do instrumento convocatório, podendo, inclusive, submeter o objeto à nova pesquisa.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO

Art. 6º Serão utilizados como métodos matemáticos para definição do valor estimado da contratação a média ou a mediana, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de uma ou mais fontes arroladas nos incisos do caput do art. 4º deste Decreto.

§ 1º A escolha da média ou da mediana como método matemático a ser empregado na definição do valor estimado da contratação deverá observar os seguintes procedimentos:

I - realização do cálculo da média aritmética do conjunto de valores obtidos na pesquisa de preços;

II - identificação do desvio padrão existente no conjunto de valores obtidos na pesquisa de preços;

III - delimitação do máximo desvio e do mínimo desvio;

IV - exclusão dos valores pesquisados que se enquadrem como inexequíveis ou excessivamente elevados;

V - realização do cálculo da média saneada;

VI - identificação do coeficiente de variação da média saneada;

VII - adoção, para definir o valor estimado da contratação, da:

a) média, caso os valores considerados na elaboração da média saneada apresentem coeficiente de variação igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento);

b) mediana, caso os valores considerados na elaboração da média saneada apresentem coeficiente de variação superior a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º Nos casos em que, após esgotada a pesquisa nas fontes arroladas no art. 4º deste Decreto, não forem encontradas 3 (três) cotações para definição do valor estimado da contratação na forma do caput deste artigo, o servidor responsável pela elaboração da pesquisa de preços deverá registrar os motivos dessa ocorrência e utilizar a média ou outro critério para a definição do valor estimado da contratação, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º Nos casos em que, após a exclusão dos valores inexequíveis e excessivamente elevados, restarem menos de 3 (três) cotações para definição do valor estimado da contratação, o servidor responsável pela elaboração da pesquisa de preços deverá adotar o procedimento estabelecido na parte final do § 2º deste artigo.

§ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo servidor responsável e aprovado pela autoridade competente, poderão ser utilizados outros critérios para definição do valor estimado da contratação, distintos daqueles métodos matemáticos previstos no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS ESPECÍFICAS

Seção I
Da Inexigibilidade e da Dispensa de Licitação

Art. 7º Nos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, o valor estimado da contratação será identificado a partir da adoção do parâmetro de pesquisa de preço enumerada no inciso VII do art. 4º deste Decreto.

§ 1º Na inexigibilidade, o processo deverá ser instruído com a devida justificativa de que o preço ofertado à Administração Pública Estadual é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:

I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos semelhantes, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;

II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada por inexigibilidade não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º Na dispensa, a justificativa de compatibilidade do preço a ser contratado com o praticado no mercado deverá levar em consideração os demais parâmetros de pesquisa de preços previstos nos incisos do art. 4º deste Decreto.
Seção II
Da Prorrogação Contratual

Art. 8º A vantagem econômica para prorrogação dos contratos continuados com dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de preços, nas seguintes hipóteses:

I - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou em decorrência de lei;

II - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais, com exceção daqueles previstos no inciso I deste artigo, serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

Parágrafo único. O órgão ou a entidade contratante deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou a eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no ano anterior de vigência do contrato.

Art. 9º Na prorrogação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, presume-se a vantagem econômica dos preços contratados quando atestado pela autoridade competente do órgão ou da entidade contratante que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado, hipótese em que fica dispensada a realização de pesquisa de preços.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Para fins de definição do valor estimado da contratação previsto no art. 6º deste Decreto, poderá ser utilizada a planilha eletrônica para a elaboração automática dos cálculos disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

Art. 11. O Banco de Preços do Sistema Gestor de Compras será mantido com informações pertinentes ao objeto, valor, validade e ao prazo de entrega, coletados em pesquisas realizadas nos mercados local, estadual e nacional, conforme a abrangência de licitação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de maio de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização