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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.486, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre o pagamento de adicional de capacitação aos servidores que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 11.
Republicada no Diário Oficial nº 8.651, de 5 de abril de 2014, página 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores de que trata o art. 37, § 5º, inciso II, da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, com exigência, na investidura, de formação de Ensino Fundamental, integrantes do nível II, fica assegurado, ao comprovar nova habilitação, o adicional de capacitação pela conclusão de curso de formação ou escolaridade superior ao ensino médio, nos termos previstos no art. 46 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Para a concessão do adicional de capacitação de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 46, § 3º, incisos I, II, III, IV, V e VI, da Lei nº 2.065, de 1999.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Lei, escolaridade superior ao ensino médio a:

I - graduação;

II - licenciatura de nível superior;

III - habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão, de no mínimo trezentas horas/aula;

IV - habilitação obtida em curso de capacitação para o exercício da função ocupada, de no mínimo trezentas horas/aula.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de dezembro de 2014.


Campo Grande, 3 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado