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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.832, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998.

Concede desconto nos ingressos para espetáculos realizados nas salas de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul aos cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Publicada no Diário Oficial nº 4.729, de 11 de março de 1998.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Aos cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos será concedido desconto correspondente a 50% (cinqüenta por cento) na compra de ingressos de espetáculos exibidos nos teatros e auditórios de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Para efeito de comprovação do limite de idade estabelecido no caput deste artigo, bastará a pessoa interessada a apresentação da cédula de identidade no ato da compra do ingresso.

Art. 2º Na hipótese de a sala de espetáculos possuir preços de ingressos diferenciados, o desconto ora instituído será aplicado ao de menor valor.

Art. 3º O benefício instituído pela presente Lei aplica-se apenas aos espetáculos em cartaz por uma temporada mínima de 3 (três) dias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de fevereiro de 1998.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente