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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.339, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a concessão, renovação e rescisão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aosMunicípios, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul -SANESUL ,e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.446, de 18 de dezembro de 1992, páginas 3 e 4.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, a firmar convênios com os Municípios do Estado, com o fim de explorar os serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.

Art. 2º A concessão para a exploração dos serviços referidos no artigo anterior, será feita pelo prazo de quinze anos, e deverá ser precedida de autorização constante de Lei Municipal.

Parágrafo único. A juízo das partes, observada a autorização legislativa e o prazo previsto neste artigo, poderá ser assinado novo convênio prorrogando a concessão

Art. 3º No caso de rescisão ou não renovação de contrato de concessão de fornecimento de água e esgotamento sanitário, o Município Concedente deverá indenizar a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, pelo investimento realizado, bem como a parcela dos empréstimos tomados com essa finalidade e assumir a responsabilidade do pagamento dos mesmos.

§ 1º A indenização dos investimentos e do patrimônio líquido será calculada pelo custo histórico, aplicando-lhe os índices de correção na forma da legislação vigente e deduzindo-se o valor resultante da depreciação.

§ 2º A indenização de pessoal abrangerá os empregados efetivamente utilizados para a execução dos serviços no Município e será calculada na forma da legislação vigente.

§ 3º A indenização de que trata este artigo, será feita mediante desconto, pelo Tesouro do Estado, e repAsse a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, de parcela do Imposto Sobre Operações RelativAs a Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações, de vida ao Município.

Art. 4º A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL deveráa, a partir da notificação feita ao Município, colocar a sua disposição todos os dados necessários ao cálculo dos pagamentos de que trata o artigo anterior.

Art. 5º as obras que estiverem sendo executadas por ocasião da rescisão ou não renovação de convênio, permanecerão sob a responsabilidade da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, até o seu término.

Parágrafo único. Mediante expressa concordância da Empresa responsável pela obra, poderá ser transferida a responsabilidade do contrato a Prefeitura Concedente, e a parte já realizada e paga, será indenizada na forma do artigo 3º e seus parágrafos.

Art. 6º Enquanto não for implementada a indenização de que trata o artigo 3º, a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, permanecerá operando o sistema, inclusive, recebendo as tarifas correspondentes.

Art. 7º Aos convênios e contratos em vigor, ou vencidos a data da vigência desta Lei, aplicam-se as disposições aqui estabelecidas.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador