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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.557, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

Institui isenção da taxa de inscrição dos concursos públicos estaduais para desempregados, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.900, de 17 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul o cidadão comprovadamente desempregado e carente.

Art. 1º Fica isento de pagamento de taxa para inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, o cidadão comprovadamente desempregado, os carentes e trabalhadores que ganham até 3 (três) salários mínimos por mês. (redação dada pela Lei nº 3.201, de 18 de abril de 2006)

§ 1º Caso o concursado seja aprovado em qualquer modalidade de concurso público efetuado pela administração pública, após sua admissão será a referida taxa descontada em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas de seu vencimento ou remuneração, na forma do § 2º do artigo 80 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (acrescentado pela Lei nº 3.201, de 18 de abril de 2006)

§ 2º O desempregado, o carente e o trabalhador que recebem até 3 (três) salários mínimos poderão participar, usufruindo da isenção de até 3 (três) concursos por ano. (acrescentado pela Lei nº 3.201, de 18 de abril de 2006)

Art. 2º A comprovação da condição de desempregado se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento similar.

Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, em parceria com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, regulamentará os critérios para que o candidato comprove seu estado de carência econômica e possa receber a isenção da taxa de inscrição do concurso público estadual.

Art. 4º A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02 (dois) anos. (Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - ADI Nº 2009.014736-7)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2002.

Deputado ARY RIGO
Presidente