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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 1.769, DE 13 DE SETEMBRO DE 1982.

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Funcional, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 915, de 14 de setembro de 1982, páginas 5 e 6.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 58, da
Constituição e considerando as disposições da Lei nº 299, de 14 de
dezembro de 1981,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Medalha do Mérito Funcional, instituída pelo artigo 8º da
Lei nº 299, de 14 de dezembro de 1981, será concedida ao Funcionário
Padrão do Estado e a servidores e personalidades que, a juízo do
Governador, se tornarem merecedores da honraria, em face de
relevantes serviços prestados a Administração do Estado.

Art. 2º As Medalhas serão concedidas, anualmente, pelo Governador
do Estado, mediante Decreto, e entregues em ato publico e solene no
dia 28 de outubro, dia do Funcionário Publico.

Parágrafo unico. As medalhas serão acompanhadas da respectiva roseta
e de diploma, assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de
Estado de Administração.

Art. 3º A Medalha do Mérito Funcional corresponderá a dois graus de
importância para outorga.

§ 1º A Medalha de 1º (primeiro) grau terá acabamento em ouro, com
galvanoplastia de 5 (cinco) mícrons e a de 2º (segundo) grau o
acabamento será em prata 999/1000 (novecentos e noventa e nove
milésimos).

§ 2º As medalhas,conforme os acabamentos previstos no § 1º observarão
na sua confecção a seguinte descrição:

I - Constituição: dois galhos laterais, de louros largos, de cerca de
8mm (oito milímetros) de largura cada um, aproximadamente com 20
(vinte) folhas na parte externa, dispostos em círculo, com diâmetro
externo aproximado, máximo,de 42mm (quarenta e dois milímetros);
sobreposta a estes galhos de louros, uma estrela de 6 (seis) pontas,
com uma delas apontando para a parte superior da medalha e outra
apontando, diametralmente oposta, a parte inferior da medalha, em
torno de cuja ponta estarão dois laços interrompidos por essa mesma
ponta e laços esses que formarão o inicio do nascimento de cada um
dos galhos laterais dos louros dispostos em círculo; ao centro dessa
estrela,uma circunferência de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro,
ostentando,ao centro ,o desenho-fantasia reproduzindo, em alto relevo
polido, os contornos do Estado de Mato Grosso do Sul e suas rodovias;
saindo para cima, do ponto que seria a posição, no
Estado, da Capital, Campo Grande, uma estrela que se
situará acima e fora do contorno do Estado, estrela essa de cinco
pontas e com raios em cone virado para baixo, como indicando o
movimento de saída dessa estrela do referido ponto geográfico de
posicionamento da Capital mencionada; a borda superior desse círculo
terá a inscrição, com letras em alto relevo, polidas: MATO GROSSO DO
SUL, e na parte inferior, também com letras em alto relevo, polidas,
os dizeres: MERITO FUNCIONAL; o fundo desse centro será todo picotado
e foscado; na parto interna do circulo formado pelos louros laterais,
no ponto em que estes são separados da parte central superior da
medalha, haverá uma "bilheira" clássica, formada por dois SS deitados
e invertidos, unidos pela sua parte mais larga e encimados por um
anilho, e todo trabalhado em alto relevo e vazado nos dois pontos
centrais laterais, unida essa "bilheira" a medalha tão somente ao
centro, por ambas as curvaturas maiores dos SS e nas duas laterais
afastadas desses SS; os louros serão esmaltados na cor verde
transparente; as pontas da estrela central serão esmaltadas na cor
azul transparente; o diâmetro externo entre folhas dos louros
laterais será de cerca de 42mm (quarenta e dois milímetros) e, de uma
extremidade de uma ponta da estrela a outra extremidade, exatamente
diametralmente oposta, haverá uma distância de cerca de 48mm
(quarenta e oito milímetros), sobressaindo os bicos das pontas da
estrela;

II - Fita: para peito, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de
largura, composta por 7 (sete) listas iguais, de 5mm (cinco
milímetros) cada uma, e nas cores da bandeira nacional e do Estado de
Mato Grosso do Sul, a lista central será branca, ladeada por duas
azuis; ao lado das duas listas azuis, duas amarelo-ouro e, em
seguida, em ambas as extremidades,duas na cor verde-bandeira; a fita
será presa a medalha por intermédio de uma argola, com presilha No
verso para a fixação no peito, formada por dois alfinetes
perpendiculares;

III - Verso: as medalhas ostentarão no verso, em alto relevo, em
linha horizontal, a inscrição LEI nº 299, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981 e
o período do Governo que a concedeu.

§ 3º Medalha será colocada no lado esquerdo do peito do agraciado

§ 4º No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela, a roseta
cujas cores corresponderão as da Medalha.

Art. 4º A Medalha do Mérito Funcional será concedida ao Funcionário
Padrão do Estado, em 1º (primeiro) grau e aos Funcionários Padrão de
cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador do
Estado, em 2º (segundo) grau.

§ 1º Os Secretários de Estado poderão propor ao Governador do Estado,
por intermédio do Secretário de Estado de Administração, a concessão
da Medalha de 2º grau a até 2 (duas) autoridades ou personalidades
que se fizerem merecedoras da distinção.

§ 2º Ao Governador do Estado caberá conceder as Medalhas de 1º grau a
personalidades e autoridades que se tenham destacada por relevantes
serviços prestados a Administração Estadual.

§ 3º A proposta de concessão da Medalha será encaminhada a Secretaria
de Administração, até o dia 30 de setembro de cada ano, acompanhadas
dos dados biográficos, do currículo e, quando se tratar de
funcionário do Estado, do histórico funcional do indicado.

§ 4º O Secretário de Estado de Administração, após proceder ao exame
minucioso de cada proposta e as diligências que julgar necessárias,
apresentará relatório circunstanciado ao Governador, até o dia 20 de
outubro.

Art. 5º A concessão das Medalhas, nas condições indicadas no artigo
4º, será feita anualmente, até o limite de 20 (vinte) para o 1º grau
e 30 (trinta) para o 2º grau.

Parágrafo unico - A Secretaria de Administração manterá cadastro dos
contemplados com a Medalha do Mérito Funcional, o qual constara,
entre outros elementos, os dados biográficos, o currículo e, quando
se tratar de funcionário do Estado, o histórico funcional do
agraciado.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o artigo 16 do Decreto nº 1.631, de 24 de maio de 1982, e
demais disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de setembro de 1982

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

IVO BIANCARDINI
Secretário de Estado de Administração