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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.006, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, e altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016, nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.018, de 20 de dezembro de 2022, páginas 15 a 17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4º .................................................

............................................................

§ 3º ....................................................:

I - o número de prestações mensais e consecutivas, a ser utilizado para o parcelamento da dívida, ficará a critério do beneficiário, segundo sua capacidade de pagamento, limitado a 360 (trezentos e sessenta) meses;

...................................................” (NR)

...................................................” (NR)

“Art. 4º-A. A repactuação por novação de dívida poderá ser concedida por até 2 (duas) vezes por, por imóvel, pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) meses, observadas as seguintes condições:

I - com o desconto previsto no inciso III do caput do art. 4º desta Lei, desde que não tenha sido beneficiado com a primeira repactuação; ou

II - sem o desconto previsto no inciso III do caput do art. 4º desta Lei, caso já tenha sido beneficiado com a primeira repactuação.

Parágrafo único. À repactuação por novação de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 5º desta Lei.” (NR)

“Art. 5º ................................................

...........................................................

§ 4º Em qualquer dos casos, previstos no caput deste artigo será acrescido sobre o valor da dívida, o pagamento das despesas judiciais existentes no processo, tais como, custas processuais, emolumentos e pagamentos de perito.” (NR)

“Art. 10. Os descontos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser concedidos se solicitados até 31 de dezembro de 2024, observado que, após esse prazo, a redução sobre os juros de mora e a multa contratual será de:

...................................................” (NR)

“Art. 12. ...............................................

............................................................

§ 7º Constatada a inadimplência até a data da comunicação do falecimento, poderá ser solicitado, pelos interessados, o pagamento das prestações vencidas, as quais poderão ser quitadas ou parceladas em até 60 (sessenta) meses, com a aplicação dos percentuais de descontos previstos no art. 4º desta Lei.

...................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Fica autorizado, em caráter temporário, que os atuais moradores de imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) transfiram a titularidade do contrato para si, desde que preencham os requisitos desta Lei, e que a unidade habitacional componha empreendimentos que tenham sido entregues até 31 de dezembro de 2019, exceto imóveis que se enquadrem no disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016.”(NR)

“Art. 3º O pedido de regularização de contratos de imóveis, de que trata a Lei, deverá ser formalizado até o dia 31 de dezembro de 2024.” (NR)

“Art. 5º-A. ..........................................:

...........................................................

II - 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento parcelado em até 360 (trezentos e sessenta meses) meses.

..................................................” (NR)

“Art. 5º-B. Na hipótese do disposto no art. 2º-A, inciso III, desta Lei, o ocupante do imóvel ou o beneficiário titular, dentro do prazo estabelecido nos arts. 3º e 18 desta norma, poderá requerer o pagamento à vista ou o parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, correspondente ao valor total das parcelas inadimplidas do instrumento contratual celebrado, à época, com a AGEHAB-MS, em conformidade com o Decreto nº 11.997, de 13 de dezembro de 2005, o qual deverá ser atualizado, desde a data do início da inadimplência e até a data do efetivo pagamento pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento).

...................................................” (NR)

“Art. 10. O benefício de regularização dos contratos habitacionais, de que trata esta Lei, poderá ser estendido, inclusive, aos imóveis que estejam em litígio processual com a AGEHABMS, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos, visando à comprovação de que o adquirente ou o ocupante:

...........................................................

§ 3º Em qualquer dos casos previstos nesta Lei, o beneficiário titular, o adquirente ou o ocupante arcará com as despesas judiciais decorrentes do processo judicial, quais sejam, custas processuais, emolumentos, pagamentos de perito e de eventuais honorários advocatícios, perante os respectivos titulares dessas verbas.” (NR)

“Art. 12. ...............................................

Parágrafo único. O contrato firmado com o beneficiário titular que constar registrado à margem da matrícula do imóvel não poderá ser objeto de transferência.” (NR)

“Art. 17-A. A AGEHAB-MS fica autorizada, nas ações judiciais em decorrência da inadimplência ao parcelamento instituído nesta Lei, a realizar acordos para parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) meses, da dívida em atraso, sem concessão de qualquer desconto.

...................................................” (NR)

“Art. 18. Prorrogam-se, para até 31 de dezembro de 2024, os descontos previstos nesta Lei.” (NR)

Art. 3º Revogam-se:

I - o inciso II do § 5º do art. 4º da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015;

II - o inciso III do art. 11-A da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado