O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, o imóvel de matrícula nº 63.081, f. 01, do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande.
Parágrafo único. A área do imóvel de que trata o caput possui a seguinte descrição: Lote “c” resultante do desmembramento da área de 15.000 m², gleba A, da Vila Progresso, nesta cidade, com a área de 6.316,96 m², dentro dos seguintes limites e confrontações: ao norte com lotes de terrenos da Vila Progresso, a partir do marco 2, com o rumo de 91º16’, numa linha de 69,50 m, até o marco 3, com rumo de 88º44’ ao sul com leito da NOB; a partir do marco 6, com o rumo de 107º30’, numa linha de 39,47 m, até o marco 7, com o rumo de 175º40’; daí até o marco 8, com o rumo de 76º55’, numa linha de 31,82 m; ao leste com o lote B, a partir do marco B, com o rumo de 76º55’ numa linha de 99,00 m, até o marco 2, com o rumo de 91º 16’; e a oeste com o lote D, a partir do marco 3, com o rumo de 88º44’ numa linha de 81,49 m, até o marco 6, com o rumo de 107º30’. Tudo de acordo com o memorial e planta elaborados pelo Engenheiro Civil Ricardo Abrão Siufi - CREA- 732/D - MS - Visto 102 MS.
Art. 2º O donatário deverá dar ao imóvel de que trata o artigo anterior a destinação vinculada ao fim para o qual fora doado, ou seja, a ampliação da sede da Agência Estadual de Metrologia do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de dois anos, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio público do Estado.
Art. 3º O donatário incumbe-se de ressarcir o Estado de Mato Grosso do Sul de quaisquer despesas judiciais, porventura, por este pagas, no decorrer da Ação Reivindicatória proposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de Estevão de Almeida (autos nº 001.04.075551-8), a qual tramita perante a 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande.
Art. 4º O donatário compromete-se a providenciar a transcrição do imóvel em seu nome, de acordo com as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |