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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.904, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a adaptação de listas de preços e cardápios, em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, ao uso por deficientes visuais.

Publicada no Diário Oficial nº 4.899, de 18 de novembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, em funcionamento no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão adaptar, obrigatoriamente, suas listas de preços ou cardápios ao uso por parte de deficientes visuais.

Art. 2º Os estabelecimentos de pequeno porte e os que não operarem com a oferta de produtos e serviços para o consumo no local, ou preestabelecidos em cardápios ou listas de preços, ficam desobrigados da adaptação de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual, ouvidas as entidades representantes do comércio e aquelas dedicadas à prestação de assistência a pessoas portadoras de deficiência física, definirá, em regulamento, os critérios e os procedimentos para a aplicação das disposições contidas nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de novembro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador