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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.131, DE 4 DE AGOSTO DE 2006.

Cria a Unidade Assistencial Patronato Penitenciário na estrutura da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEPEN-MS.

Publicado no Diário Oficial nº 6.783, de 7 de agosto de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica criada a Unidade Assistencial Patronato Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, integrante da estrutura da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN-MS, diretamente subordinada administrativa e tecnicamente ao Diretor-Presidente da Agência, destinada ao atendimento aos presos do regime semi-aberto, aberto; aos liberados condicionais; aos beneficiados com prisão domiciliar, suspensão condicional da pena; aos internos que estão exercendo trabalho externo e aos egressos, com a finalidade de possibilitar a ressocialização e reintegração do indivíduo ao grupo familiar, buscando a redução do nível de reincidência criminal, na forma do que dispõe a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

Art. 2º Ao Patronato Penitenciário, para a consecução de seus objetivos, compete:

I - a assistência aos albergados e aos egressos oriundos do sistema penitenciário;

II - a orientação aos condenados à pena restritiva de direitos;

III - a fiscalização do cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana;

IV - a colaboração na fiscalização do cumprimento das condições de suspensão e do livramento condicional;

V - a manutenção de serviços de orientação social, psicológica e jurídica;

VI - a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica do Patronato Penitenciário compreende:

I - Diretoria;

II - Comissão Técnica de Classificação - CTC;

III - Divisão Assistencial, compreendendo assistências social, psicológica e jurídica.
CAPÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL E DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PATRONATO PENITENCIÁRIO

Art. 4º Cada unidade da estrutura organizacional do Patronato Penitenciário, conforme a sua necessidade, poderá ter o seguinte desdobramento:

I - Diretoria, como Órgão de Direção Superior;

II - Assessoramento:

a) Comissão Técnica de Classificação, com setores multidisciplinares específicos;

b) Setor Educacional;

c) Setor Jurídico;

d) Setor Médico;

e) Setor de Psicologia;

f) Setor de Serviço Social.

Parágrafo único. A estrutura consistirá de uma equipe multidisciplinar e contará com servidores de carreira na área de serviço social, psicologia, jurídica, médica e apoio operacional.
Seção I
Do Diretor

Art. 5º Ao Diretor do Patronato Penitenciário compete:

I - promover a administração geral da unidade, em estreita observância das disposições da Lei de Execução Penal e das normas da administração pública estadual, dando cumprimento às determinações judiciais;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente às suas atividades;

III - promover medidas para a recuperação social dos egressos e para a manutenção e melhoria das condições de assistência, bem como zelar pela integridade física e moral dos albergados;

IV - promover medidas de assistência jurídica, social e psicológica, voltadas ao recondicionamento social dos egressos;

V - coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos regionais ou estaduais, vinculados aos objetivos da unidade;

VI - intermediar convênios e parcerias com entes públicos, da iniciativa privada e do conselho da comunidade local com o intuito de viabilizar a colocação de internos no mercado de trabalho, propiciar estudo e cursos profissionalizantes para os internos atendidos pelo Patronato;

VII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos juízes, tribunais, conselho penitenciário e por entidades e órgãos públicos ou privados, sobre o estabelecimento;

VIII - informar e esclarecer o interno quanto ao cumprimento das condições impostas no seu benefício deferido pelo Juiz de Direito das Varas de Execução Penal, bem como a atuação do Patronato;

IX - promover a execução das instruções emanadas do Conselho Disciplinar da Unidade e dos presídios e das determinações das Varas de Execução Penal;

X - observar as diretrizes técnicas recomendadas pelo Departamento Penitenciário Nacional e AGEPEN-MS, prestando-lhes todas as informações solicitadas, bem como atender às propostas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária aplicáveis ao Patronato;

XI - manter a AGEPEN-MS informada de suas atividades, por meio de contatos telefônicos e comunicados escritos de todas as alterações da rotina e de relatórios mensais;

XII - expedir carteiras de identificação dos visitantes e aos agentes religiosos;

XIII - executar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Comissão Técnica de Classificação

Art. 6º À Comissão Técnica de Classificação - CTC, prevista na Lei Federal nº 7.210, de 1984, de conformidade com seus artigos 5º ao 9º, quando se tratar de condenados à pena restritiva de direitos, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, compete:

I - classificar os condenados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar seu acompanhamento e assistência, de forma individualizada;

II - elaborar o programa individualizador e acompanhar a execução das penas restritivas de direitos;

III - propor à autoridade competente as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões;

IV - analisar e deliberar sobre a necessidade de exames criminológicos por meio de pareceres conclusivos dos técnicos, e proceder ao encaminhamento ao juízo competente, ou para o Conselho Penitenciário, para fins análise para concessão de benefícios.

Art. 7º A CTC, órgão colegiado de assessoramento da Unidade Assistencial Patronato Penitenciário, é composta dos seguintes membros:

I - Diretor do Estabelecimento, na qualidade de presidente;

II - um Psicólogo;

III - um Assistente Social;

IV - um Procurador de Entidades Públicas.

§ 1º A CTC reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação de seu presidente.

§ 2º As decisões da CTC, devidamente registradas, serão tomadas por maioria de votos.

§ 3º A CTC será secretariada por um funcionário designado pelo Diretor, que promoverá o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

§ 4º Os membros referidos nos incisos II, III e IV, serão designados por portaria do Diretor da Unidade.
Seção III
Da Divisão Assistencial

Art. 8º À Divisão Assistencial prevista no inciso III do art. 3º, tendo por objetivo a prestação de serviços de assistência social, educacional, médica, psicológica e jurídica, aos albergados e egressos, de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 1984, bem como a organização e manutenção dos prontuários dos sentenciados e egressos, de maneira a permitir as medidas necessárias ao cumprimento das determinações judiciais e do Conselho Penitenciário, compete:

I) na Área de Assistência e Acompanhamento:

a) promover a assistência individualizada ao apenado em regime semi-aberto, aberto, de livramento condicional, de prisão domiciliar, de suspensão condicional da pena e aos egressos e aos que tiverem deferido o trabalho externo, com o propósito da reeducação social e reintegração à comunidade por meio de formação profissional, colocação empregatícia, albergagem, transporte, saúde, educação, atendimento jurídico, psicológico, material e religioso, na forma do Capítulo II da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

b) possibilitar a esses internos a promoção do bem-estar e sua reintegração familiar, no trabalho e na sociedade;

c) procurar diagnosticar cada caso e tratar socialmente por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos e abordagens, visitas ao local de trabalho, encaminhamentos e outras técnicas próprias do serviço social;

d) avaliar e controlar as atividades periodicamente por meio de análise reflexiva com os técnicos da Unidade e internos;

e) elaborar relatórios mensais de atividades relacionadas aos internos em acompanhamento e encaminhá-los à Diretoria de Assistência Penitenciária (DAP);

f) encaminhar para tratamento os casos que exigem também acompanhamento psiquiátrico;

g) dar continuidade ao tratamento psicossocial do apenado, visando sua reintegração social, sua autopromoção e seu autodesenvolvimento, com o propósito de diminuir o nível de reincidência penal;

h) prestar colaboração e orientação aos internos no que se refere à documentação, encaminhando-os aos recursos comunitários competentes;

i) encaminhar os internos e seus familiares para os recursos comunitários;

j) fiscalizar o cumprimento das condições impostas na sentença de concessão de benefício, no cumprimento de pena no regime aberto, de prestação de serviços à comunidade, de limitação de fim de semana e restritiva de direitos, e a prestação de serviços jurídicos, na fase de execução da pena, aos sentenciados e albergados carentes que não dispõem de advogado particular;

k) colaborar na fiscalização do cumprimento das pena de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, bem como no cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional;

l) promover a defesa dos legítimos interesses dos assistidos, verificando a legalidade, requerendo e acompanhando os pedidos de benefícios e recursos no campo da execução da pena;

m) promover diligências relativas ao cálculo da pena, às providências para a expedição de alvarás, ao acompanhamento de medidas e ações relativas aos direitos de família, e à informação aos assistidos sobre sua situação jurídica;

n) assistir ao ambiente familiar no seu aspecto psicossocial, propiciando a conscientização da família do egresso, visando seu reingresso no meio social;

o) promover as condições de reintegração social, observando a conduta dos sentenciados e egressos;

p) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo de ressocialização do apenado e do egresso, mediante verificação sistemática da sua conduta em nova condição de vida, objetivando a redução da reincidência criminal;

q) buscar a integração com órgãos comunitários, por meio de contatos com escolas, órgãos previdenciários, distritos sanitários, postos de saúde, órgãos assistenciais, hospitais e outros, para as providências que se fizerem necessárias;

r) promover atendimento psicológico aos sentenciados, albergados e egressos, de forma individual e ou em grupo;

s) realizar investigação disciplinar, de perfil psicológico, elaborando os boletins informativos, e realizar testes psicológicos elaborando psicodiagnósticos;

t) promover apoio ao funcionamento, em todas as Comarcas do Estado, dos Conselhos da Comunidade previstos nos artigos 80 e 81 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

u) promover ações para a instalação e funcionamento das Casas de Albergados instituídas pelo art. 93 da Lei de Execução Penal;

v) providenciar investigação social de afinidade para o restabelecimento e a preservação do vínculo familiar entre os assistidos e seus familiares e com a sua comunidade;

w) promover ações para a conscientização da comunidade, a fim de que sejam facilitadas as condições necessárias à adequada reintegração social dos egressos;

x) providenciar o encaminhamento dos egressos liberados das unidades penais aos seus municípios de origem;

y) manter entrosamento com os representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul;

z) executar outras atividades correlatas;

II - na Área de Documentação e Informações:

a) identificar e cadastrar o interno atendido pela Unidade por meio de prontuário individual, no qual constarão obrigatoriamente a decisão concessiva do regime semi-aberto, aberto e de livramento condicional, de prisão domiciliar, da suspensão condicional da pena e do trabalho externo, os elementos que permitam fixar a data do cumprimento da pena, relatórios de atendimento e outros que sejam de interesse e que se relacionem com a pessoa do atendido;

b) manter atualizados os arquivos de prontuários e fichas , arquivando e anexando os respectivos expedientes e ocorrências, anotando nas fichas qualquer alteração referente à sua situação processual, psicossocial e profissional;

c) anexar os prontuários dos documentos encaminhados pelas demais seções do estabelecimento, e outras instituições;

d) coletar e preparar os dados solicitados pelas demais seções assistenciais;

e) organizar e manter um sistema de informações, utilizando-se dos meios da informática e processamento de dados, de forma a permitir o fornecimento de informações sobre os egressos, albergados e os condenados a penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade;

f) executar outras atividades correlatas;

III - na Área de Planejamento:

a) promover a elaboração de programas, projetos ou atividades a serem levadas a efeito pelo estabelecimento;

b) manter um sistema de acompanhamento da execução física de todas as atividades levadas a efeito no estabelecimento, de conformidade com as normas e orientações estabelecidas;

c) desenvolver outras atividades características, como apoio ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias da unidade;

d) executar outras atividades correlatas.

Art. 9º A assistência a ser prestada à clientela da Unidade Assistencial Patronato Penitenciário será de acordo com a sua personalidade e formação educacional, laboral, cultural e religiosa, utilizando-se de métodos adequados e objetivando a sua ressocialização e reintegração familiar.

Art. 10. A clientela será assistida e orientada:

I - quanto a:

a) higiene pessoal;

b) aspectos sanitários (saúde própria);

c) ocupação das horas de lazer;

d) estímulo ao trabalho, leitura, jogos, esportes, instrução e aperfeiçoamento profissional;

II - quanto a seu relacionamento com:

a) autoridades e funcionários;

b) companheiros atendidos na Unidade Assistencial Patronato Penitenciário;

c) membros de sua família;

d) colegas de trabalho;

III - quanto ao aspecto comunitário, participando de:

a) palestras e cursos;

b) comemorações cívicas, sociais e religiosas, respeitada na última hipótese a liberdade de crença.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. A fiscalização interna da Unidade Assistencial Patronato Penitenciário será efetivada pelo Diretor, tendo as seguintes atribuições:

I - manter a ordem e a disciplina, anotando em livro próprio as ocorrências existentes;

II - ter permanentemente na recepção da Unidade, livro próprio que será assinado pelos atendidos quando de suas entradas e saídas, com menção da hora e espécie do atendimento, para fins de relatório mensal a ser enviado ao Diretor-Presidente da AGEPEN-MS;

III - comunicar, imediatamente, a quem de direito, a prática de faltas ou de descumprimento das normas de conduta impostas ou a infringência aos deveres por parte dos internos e aos liberados condicionais;

IV - providenciar socorro médico, em casos de urgência;

V - comunicar, imediatamente, à autoridade policial local a prática de crime ou contravenção no interior da Unidade.

Art. 12. O interno assistido pela Unidade Assistencial Patronato Penitenciário será fiscalizado pessoalmente, de preferência por técnico da área do serviço social.

Art. 13. A fiscalização dar-se-á:

I - no interior dos estabelecimentos penais onde cumprem pena (regime semi-aberto e aberto);

II - em seu ambiente de trabalho;

III - em escola, que porventura freqüente;

IV - na sua família;

V - em todas as saídas dos estabelecimentos penais (regime semi-aberto e aberto), qualquer que seja a finalidade.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 14. O patrimônio e os recursos de cada Unidade Assistencial serão constituídos em nome da AGEPEN-MS, sendo:

I - pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela AGEPEN-MS;

II - doações;

III - transferências;

IV - receitas específicas e eventuais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Responsabilidades Fundamentais do Diretor

Art. 15. Ao Diretor da Unidade, além das competências constantes do art. 5º, cabem as responsabilidades fundamentais previstas na Lei organizadora da sua respectiva carreira, bem como no Estatuto dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo, promovendo o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração aos objetivos do Governo do Estado.

Art. 16. São competências comuns aos Diretores das Unidades:

I - coordenar as atividades da unidade sob sua responsabilidade, elaborando os programas de trabalho para o atingimento de seus objetivos e metas;

II - promover o cumprimento das normas e da legislação em vigor, das determinações superiores, das decisões e dos prazos para o desenvolvimento dos trabalhos;

III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos planos e programas de trabalho;

IV - promover medidas de avaliação de desempenho dos trabalhos, e de racionalização e adequação de custos;

V - promover a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à apreciação superior, manifestando-se conclusivamente sobre os mesmos;

VI - cumprir e fazer cumprir os prazos para o encaminhamento de dados, informações, programações, relatórios e outros documentos aos órgãos e unidades do Sistema, garantindo a qualidade dos mesmos;

VII - orientar a execução dos trabalhos, dando exercício aos funcionários e servidores sob sua supervisão;

VIII - promover o controle da freqüência diária dos seus subordinados, atestando os boletins de freqüência, o abono ou as justificativas de faltas;

IX - promover medidas de avaliação de desempenho dos funcionários, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação vigente;

X - promover informações penitenciárias que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento, ao controle de atividades e à avaliação de desempenho.
Seção II
Disposições Finais

Art. 17. O Diretor-Presidente da AGEPEN-MS orientará e supervisionará todos os trabalhos desenvolvidos pela Direção das Unidades Assistenciais Patronatos Penitenciários.

Art. 18. O disposto neste Decreto não exclui a competência e a responsabilidade da Autarquia pela elaboração, supervisão e execução de todos os contratos, convênios e parcerias intermediadas pela Unidade Assistencial Patronato Penitenciário.

Art. 19. Fica o Diretor-Presidente da AGEPEN-MS autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de agosto de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública



DECRETO 12.131.rtf