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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.157, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido a orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.636, de 28 de dezembro de 2005,
Republicada no Diário Oficial nº 6.679, de 2 de março de 2006.
Art. 11 da Lei regulamentado pelo Decreto nº 11.615, de 25 de maio de 2004.
Regulamentada pelo Decreto nº 15.534, de 19 de outubro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência, seja de ordem física, psicológica, cultural e verbal ou manifestação de caráter preconceituoso contra pessoa por motivos derivados de sua orientação sexual e gênero, feminino ou masculino é, na forma dos artigos 5º e 7º da Constituição Federal, ilícita, devendo ser combatida e punida na forma desta Lei.

Art. 2º Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual, causar constrangimento, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento a gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e travestis, sendo vedadas entre outras as seguintes:

I - impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos, logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;

II - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor ou recusar-lhe atendimento;

III - impedir o acesso ou a utilização de qualquer serviço público;

IV - negar ou dificultar a locação ou a aquisição de bens móveis ou imóveis;

V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;

VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;

VII - praticar, induzir ou iniciar por intermédio dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta Lei;

VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;

IX - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada;

X - impedir ou obstar o acesso a cargo público ou certame licitatório;

XI - preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;

XII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;

XIII - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;

XIV - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;

XV - outras formas de discriminação, que atentem contra a dignidade à pessoa humana, não previstas na presente Lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções seguintes, sem prejuízo das punições civis e criminais correspondentes:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de 80 a 150 UFERMS;

III - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo prazo de um ano.

Art. 4º No caso do infrator ser agente público, o descumprimento da presente Lei acarretará abertura de processo administrativo para apuração dos fatos e punição dos responsáveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei devendo observar para sua implantação e execução os seguintes aspectos:

I - mecanismo de recebimento de denúncia ou representações fundadas nesta Lei;

II - forma de apuração das denúncias;

III - garantia de ampla defesa aos infratores.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador