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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.611, DE 9 DE ABRIL DE 2003.

Estabelece diretrizes para a implantação de política de prevenção e atenção integral à saúde do cidadão portador de diabetes, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.976, de 10 de abril de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, deverá implantar uma Política de Prevenção e Atenção Integral à saúde do cidadão portador de diabetes, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º A implantação da Política referida no artigo 1º desta Lei deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - a universalidade, a integridade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e serviços de saúde;

II - ênfase nas ações coletivas e preventivas na promoção de saúde e qualidade de vida;

III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

IV- o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico, voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados e seus determinantes, assim como para a formação permanente de funcionários da rede estadual de saúde;

V- o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e auto controle,com vistas a proporcionar maior autonomia possível ao seu usuário.

Art.3º As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, bem como os demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidos em Norma Técnica a ser elaborada por um grupo de trabalho, coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde, garantidas a participação de usuários, representantes da sociedade civil e profissionais cuja atuação seja voltada à essa área.

Parágrafo único. O grupo de trabalho a que se refere o caput deste artigo, deverá ser previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde e terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua constituição, para a apresentação da Norma Técnica que estabelecerá diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de auto controle e auto-aplicação de medicamentos, além de outros procedimentos necessários à atenção integral do cidadão portador de diabetes.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2002.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 9 de abril de 2003.



Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



LEI 2.611.doc