O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Os pagamentos de vencimentos, subsídios, salários, soldos, gratificações e adicionais, de proventos e pensões e as remunerações decorrentes de decisão judicial devidos a servidores estaduais, bem como de diferenças ou complementações desses direitos e vantagens, serão processados, única e exclusivamente, por meio da folha de pagamento mensal do Poder Executivo.
§ 1º As informações referentes ao pagamento de parcelas salariais a servidor, ativo ou inativo, e a pensionista deverão ser encaminhadas para inclusão na folha de pagamento até o décimo quinto dia de cada mês.
§ 2º Os eventos ou atos concessivos de direitos ou vantagens financeiras, decididos ou divulgados posteriormente ao encerramento do prazo fixado no parágrafo anterior, serão incluídos na folha de pagamento do mês subseqüente.
Art. 2º Fica vedada, até 31 de dezembro de 2003, a prática dos seguintes atos:
I - nomeação de aprovados em concurso público, exceto para as áreas de saúde, assistência social, segurança, educação e regulação dos serviços públicos, após expressas autorizações dos Secretários de Gestão Pública e de Coordenação-Geral do Governo;
II - a ampliação das despesas de pessoal, relativamente aos gastos ocorridos em abril de 2003, com pagamento do adicional de plantão de serviço, do adicional de prestação de serviço extraordinário ou adicional de hora noturna;
III - o pagamento de qualquer retribuição pela substituição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, devendo, neste caso, o substituto ser ocupante de cargo ou função de hierarquia igual ou superior à do substituído;
IV - a instituição de novas funções de confiança;
V - a transformação de cargo em comissão de assessoramento ou assistência em cargo em comissão de direção ou gerência, quando implicar aumento de despesa com pessoal com a concessão do adicional de dedicação exclusiva.
Parágrafo único. A determinação constante do inciso V deste artigo não se aplica à transformação de cargo em comissão para implantação de unidade administrativa de direção, gerência ou coordenação para execução de atividade não prevista na competência do órgão ou entidade e conferida por ato do Governador após a vigência deste Decreto.
Art. 3º A inclusão do pagamento de adicional por plantão de serviço, de horas extras, de horário noturno e de indenização de transportes, somente ocorrerá após o encaminhamento pelo órgão concedente à Secretaria de Estado de Gestão Publica de relatório circunstanciado, discriminando nome e prontuário do servidor, cargo, atividade desenvolvida, quantitativo-base e valor concedido.
Parágrafo único. O relatório referido no caput, após autorização de pagamento pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º A concessão de férias anuais aos servidores terá como fundamento o período aquisitivo, apurado diretamente pelo sistema de recursos humanos, e fica submetida às seguintes regras:
I - as ocorrências de freqüência do servidor referentes a faltas e ausências previstas em lei, serão registradas para os descontos nos dias de gozo de férias, conforme disposto no art. 123 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000;
II - os órgãos e entidades estaduais elaborarão, até 30 de março de cada ano, a escala de férias dos respectivos servidores, excluídos os professores, e registrá-la-ão no sistema de recursos humanos;
III - somente com a apresentação pela ocorrência de fato fortuito, justificado em processo regular e autorizado pelo titular do órgão ou entidade, poderá ser alterado ou suspenso o período do gozo das férias anuais registradas no sistema;
IV - não poderá haver a acumulação de mais de dois períodos de férias, sendo canceladas as não gozadas por servidor estatutário excedentes a duas e apurada a responsabilidade quando houver pagamento de indenização para empregado regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas;
V - aos servidores cedidos a órgãos ou entidades não integrantes da estrutura do Poder Executivo e os licenciados, quando tiverem direito a férias e não as solicitar até 30 de março de cada ano, será pago o abono de férias nos meses de janeiro ou julho de cada ano e registrado o seu gozo no mês do pagamento.
Art. 5º O pagamento de direitos financeiros requeridos por servidores estaduais será devido, somente quando deferido pelo Secretário de Estado de Gestão Pública e ou com base em manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A solicitação de manifestação ou de parecer da Procuradoria-Geral do Estado em processos administrativos ou sobre matérias ou assuntos relativos ao regime jurídico, regime de previdência, direitos e vantagens funcionais ou financeiras a servidores do Poder Executivo, somente poderão ser feitos pelo Secretário de Estado de Gestão Pública.
Art. 6º Fica atribuída ao Secretário de Estado de Gestão Pública competência para:
I - sustar o pagamento de parcelas salariais, quando creditadas em desacordo com as leis ou regulamentos;
II - determinar a apuração de responsabilidades nas ocorrências de inclusões de créditos indevidos a servidor ou pensionista e pelo pagamento de parcelas salariais fora da folha de pagamento;
III - definir parâmetros para redução de desembolsos com o pagamento de vantagens de serviços, identificadas no inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102 de 10 de outubro de 1990, na redação dada pela Lei nº 1.157, de 26 de outubro de 2000;
IV - autorizar o pagamento de adicional de dedicação exclusiva a ocupantes de cargos em comissão, na forma do regulamento da vantagem;
V - constituir equipes para visitar unidades administrativas integrantes da estrutura de órgãos ou entidades do Poder Executivo para confirmar e ou verificar o registro regular da freqüência e a presença dos servidores no serviço, bem como a prestação de trabalho em condições especiais, em escalas de serviço, em horário noturno;
VI - editar normas complementares às disposições deste Decreto e definir procedimentos e rotinas relativos à aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos humanos;
VII - atualizar, conforme a legislação em vigor, e divulgar, por meio de ato próprio, o Anexo do Decreto nº 6.322, de 7 de janeiro de 1992.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de maio de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública |