Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
CAPITULO I
DA COMPETENCIA
Art. 1º - A Secretaria Especial do Meio Ambiente, nos termos do
disposto no art. 4º da Lei nº. 218 de 06 de maio de 1981 compete o
comando operacional de seus órgãos na orientação técnica e execução
programática, no planejamento, na organização, na direção e no
controle dos programas e projetos definidos e/ou aprovados pelo
Governo do Estado, visando implantar a política governamental de
racionalização do uso e conservação dos recursos naturais, bem como
de preservação e controle ambiental no território do Estado e,
especificamente:
I - promover, supervisionar, coordenar e executar programas, projetos
e atividades, inclusive as de fiscalização por si, ou em convênio com
outras entidades e órgãos públicos voltados a preservação ambiental
no meio urbano e rural;
II - identificar os recursos naturais do Estado com vistas a execução
de políticas conservacionistas;
III - exercer atividades de vigilância, fiscalização e proteção a
natureza, compreendido como tal a fauna e flora, terrestre e
aquática, bem como os recursos hídricos e o solo
IV - promover e executar, preferencialmente em convênio com entidades
universitárias e de pesquisa e fundações, levantamentos, estudos e
pesquisas no domínio da preservação ambiental;
V - promover contatos visando a coordenação de esforços entre
entidades públicas e privadas, cujas atividades tenham relação direta
ou indireta com a preservação e controle ambiental;
VI - promover medidas para a conscientização das comunidades quanto a
preservação ambiental;
VII - sugerir a quem de direito, o tombamento de áreas de preservação
permanente para a criação de parques e reservas naturais;
VIII - implantar e administrar os parques e as reservas naturais de
propriedade do Estado, fiscalizando seu uso, por si ou em convênio
com outras entidades públicas,
IX - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como acordos e
convênios ligados as atividades sob sua jurisdição;
X - colaborar com as autoridades federais, estaduais e municipais na
execução de quaisquer providências concernentes as suas finalidades;
XI - propor ao Poder Executivo, a adoção de medidas de emergência,
visando a preservação e o controle ambiental.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA
Seção I
Da Disposição Especial
Art. 2º - A Secretaria Especial do Meio Ambiente será dirigida por um
Secretário de Estado, com a colaboração de um Coordenador de
Planejamento, Finanças e Administração que o substituíra em seus
impedimentos legais e eventuais.
Art. 3º - Incumbe ao Coordenador de Planejamento, Finanças e
Administração:
I - substituir o Secretário de Estado em seus impedimentos legais e
eventuais;
II - coordenar ao atividades setoriais de planejamento, finanças e
administração;
III - assistir o Secretário de Estado em suas representações sociais
e funcionais;
IV - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário de Estado.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º - A Secretaria do Meio Ambiente tem como órgão colegiado o
Conselho Estadual de Controle Ambiental e como entidade vinculada e
supervisionada o Instituto de Preservação e Controle Ambiental de
Mato Grosso do Sul (INAMB).
Parágrafo único - O Secretário de Estado do Meio-Ambiente será o
Diretor-Geral do INAMB e Presidente do Conselho Estadual de Controle
Ambiental.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 5º - Fica o Secretário de Estado do Meio Ambiente autorizado a
instituir mecanismos de natureza transitórias, visando a solução de
problemas específicos ou necessidades emergentes, durante a fase de
implantantação da Secretaria.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 05 de maio de 1981. |