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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.005, DE 5 DE MAIO DE 1981.

Estabelece a competência, aprova a organização e estrutura da Secretaria Especial do Meio Ambiente e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 581, de 07 de maio de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58, da
Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DA COMPETENCIA

Art. 1º - A Secretaria Especial do Meio Ambiente, nos termos do
disposto no art. 4º da Lei nº. 218 de 06 de maio de 1981 compete o
comando operacional de seus órgãos na orientação técnica e execução
programática, no planejamento, na organização, na direção e no
controle dos programas e projetos definidos e/ou aprovados pelo
Governo do Estado, visando implantar a política governamental de
racionalização do uso e conservação dos recursos naturais, bem como
de preservação e controle ambiental no território do Estado e,
especificamente:

I - promover, supervisionar, coordenar e executar programas, projetos
e atividades, inclusive as de fiscalização por si, ou em convênio com
outras entidades e órgãos públicos voltados a preservação ambiental
no meio urbano e rural;

II - identificar os recursos naturais do Estado com vistas a execução
de políticas conservacionistas;

III - exercer atividades de vigilância, fiscalização e proteção a
natureza, compreendido como tal a fauna e flora, terrestre e
aquática, bem como os recursos hídricos e o solo

IV - promover e executar, preferencialmente em convênio com entidades
universitárias e de pesquisa e fundações, levantamentos, estudos e
pesquisas no domínio da preservação ambiental;

V - promover contatos visando a coordenação de esforços entre
entidades públicas e privadas, cujas atividades tenham relação direta
ou indireta com a preservação e controle ambiental;

VI - promover medidas para a conscientização das comunidades quanto a
preservação ambiental;

VII - sugerir a quem de direito, o tombamento de áreas de preservação
permanente para a criação de parques e reservas naturais;

VIII - implantar e administrar os parques e as reservas naturais de
propriedade do Estado, fiscalizando seu uso, por si ou em convênio
com outras entidades públicas,

IX - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como acordos e
convênios ligados as atividades sob sua jurisdição;

X - colaborar com as autoridades federais, estaduais e municipais na
execução de quaisquer providências concernentes as suas finalidades;

XI - propor ao Poder Executivo, a adoção de medidas de emergência,
visando a preservação e o controle ambiental.

CAPITULO II
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA

Seção I
Da Disposição Especial

Art. 2º - A Secretaria Especial do Meio Ambiente será dirigida por um
Secretário de Estado, com a colaboração de um Coordenador de
Planejamento, Finanças e Administração que o substituíra em seus
impedimentos legais e eventuais.

Art. 3º - Incumbe ao Coordenador de Planejamento, Finanças e
Administração:

I - substituir o Secretário de Estado em seus impedimentos legais e
eventuais;

II - coordenar ao atividades setoriais de planejamento, finanças e
administração;

III - assistir o Secretário de Estado em suas representações sociais
e funcionais;

IV - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário de Estado.

Seção II
Da Estrutura

Art. 4º - A Secretaria do Meio Ambiente tem como órgão colegiado o
Conselho Estadual de Controle Ambiental e como entidade vinculada e
supervisionada o Instituto de Preservação e Controle Ambiental de
Mato Grosso do Sul (INAMB).

Parágrafo único - O Secretário de Estado do Meio-Ambiente será o
Diretor-Geral do INAMB e Presidente do Conselho Estadual de Controle
Ambiental.

CAPITULO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 5º - Fica o Secretário de Estado do Meio Ambiente autorizado a
instituir mecanismos de natureza transitórias, visando a solução de
problemas específicos ou necessidades emergentes, durante a fase de
implantantação da Secretaria.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 05 de maio de 1981.