(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.697, DE 6 DE JANEIRO DE 2009.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 12.550, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), instituída pelo art. 11 da Lei n° 3.480, de 20 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.374, de 7 de janeiro de 2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 12.550, de 9 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 11. ..............................

§ 1° O pedido de que trata o caput deste artigo deve ser apresentado até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

§ 2° Na hipótese do inciso II do art. 10, o sujeito passivo deve comprovar também que executa, com sucesso, há, no mínimo, dois anos, projetos de reflorestamentos compreendidos no Plano de Suprimento Sustentável (PSS).” (NR)

“Art. 12. A apreciação do pedido de redução a que se refere o art. 11, em todos os seus aspectos, e o seu deferimento ou indeferimento, conforme o caso, compete à SEMAC, e será realizada no período de 1° de janeiro a 30 de abril de cada ano.

.............................................

§ 4° O ato pelo qual se deferir ou indeferir o pedido de redução a que se refere o art. 10 deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de abril de cada ano.” (NR)

“Art. 13-A. O período de utilização da redução de que trata o art. 10, caso deferida, é de 1° de maio do mesmo ano a 30 de abril do ano seguinte ao deferimento.” (NR)

Art. 2° A redução prevista no caput do art. 15 do Decreto n° 12.550, de 9 de maio de 2008, fica estendida para até 31 de março de 2009.

Art. 2º A redução prevista no caput do art. 15 do Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, fica estendida para até 30 de abril de 2009. (redação dada pelo Decreto nº 12.735, de 1º de abril de 2009)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valor que já tenha sido pago.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2009.

Campo Grande, 6 de janeiro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.697.doc