O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 e os §§ 1º e 2º do art. 222 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, e
Considerando a fragilidade do ecossistema do Rio Salobra, abordada em reuniões do Conselho Estadual de Pesca de Mato Grosso do Sul - CONPESCA/MS e a possibilidade de comprometimento da diversidade biológica daquele ambiente pelo intenso tráfego de embarcações, constatada por técnicos do Instituto de Meio Ambiente - Pantanal;
Considerando o efetivo interesse dos representantes dos setores de pesca, turismo, produtores rurais e comunidade em geral na preservação da ictiofauna e piscosidade do rio Salobra, manifestado em reunião recentemente realizada na Câmara dos Vereadores no Município de Miranda;
Considerando que a área será estudada pelo Instituto do Meio Ambiente - Pantanal, para a criação de uma Unidade de Conservação, categoria Rio Cênico, devido à fragilidade de seu ecossistema e sua beleza cênica;
Considerando que o Córrego Azul, afluente da margem esquerda do Rio Salobra, é um pequeno curso d’água de apenas 400 metros de extensão, com profundidade entre 2 e 3 metros, e o único dos locais pesquisados onde foram encontradas algumas espécies de plantas aquáticas importantes para a manutenção do ecossistema da região,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam proibidas, em toda extensão do Rio Salobra e do Córrego Azul:
I - a pesca em qualquer categoria, com quaisquer petrechos;
II - a utilização de embarcações motorizadas, ressalvas as impulsionadas por motores 4 tempos, com potência máxima de 15 HP.
Parágrafo único. A proibição de que trata o inciso I não se aplica à pesca científica, previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual.
Art. 2º O Instituto do Meio Ambiente - Pantanal realizará estudos para definir o número de embarcações que poderão transitar no Rio Salobra.
Art. 3º O Poder Público promoverá campanhas de sensibilização em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, a todos os proprietários e moradores da bacia hidrográfica de contribuição do Rio Salobra e do Córrego Azul.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de janeiro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo
JÚLIO/TCF/22/1/2002(REGIME ESPECIAL RIO SALOBRA) |