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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.224, DE 9 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Turismo do Estado do Mato Grosso do Sul, a Política Pública Estadual para o Turismo e o Plano Estadual de Turismo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.693, de 10 de julho de 2018, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Sistema Estadual de Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (SET-MS), a Política Estadual de Turismo e o Plano Estadual de Turismo, define as atribuições do Governo no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA, DA POLÍTICA E DO PLANO ESTADUAL DE TURISMO

Seção I
Do Sistema Estadual de Turismo

Art. 2º O Sistema Estadual de Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (SET-MS) tem por diretriz o fomento e o apoio ao desenvolvimento do turismo do Estado de Mato Grosso do Sul, de forma democrática e integrada entre os atores previstos nesta Lei e em consonância com a Política Estadual de Turismo e o Plano Estadual de Turismo.

Subseção I
Da Organização e da Composição

Art. 3º O SET-MS terá a seguinte composição:

I - Secretaria de Estado da Administração Direta, a qual a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul esteja vinculada;

II - Fundação de Turismo de Mato do Grosso do Sul (FUNDTUR);

III - Conselho Estadual de Turismo;

IV - Instâncias de Governança Regional;

V - Municípios constantes no Mapa Turístico do Estado; e

VI - Conselhos Municipais de Turismo.

§ 1º As formas de atuação e a composição dos orgãos e das entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, prioritariamente, o Conselho Estadual de Turismo, que servirá de espaço para as discussões técnicas e deliberações relacionadas ao desenvolvimento do turismo estadual e regional, constarão do regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta da FUNDTUR, observando-se a autonomia municipal.

§ 2º O Conselho Estadual de Turismo terá caráter consultivo e propositivo, com a missão de, nos termos desta Lei, apoiar e articular o planejamento do turismo do Estado.

Subseção II
Dos Objetivos

Art. 4º O SET-MS tem como objetivos:

I - dar cumprimento às metas, às diretrizes e aos objetivos delineados no Plano Estadual de Turismo;

II - estimular e coordenar a integração entre o setor público, a iniciativa privada e o terceiro setor voltados ao planejamento e à execução da atividade turística em âmbito estadual, sob regime de cooperação e com foco na descentralização dessa atividade;

III - promover estudos, discussões técnicas e outras ações visando à melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - definir as atividades e os segmentos econômicos e profissionais turísticos prioritários, em consonância com o Plano Estadual de Turismo;

V - promover e organizar, sistematicamente, os levantamentos necessários ao inventário e à demanda da oferta turística estadual, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Estadual de Turismo;

VI - promover e fomentar estudos voltados à quantificação, à qualificação e à regulamentação das ocupações e das atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;

VII - apoiar e articular, perante os órgãos competentes o planejamento e a execução de obras de infraestrutura ligadas, direta ou indiretamente, ao segmento de turismo estadual e regional;

VIII - promover e apoiar o intercâmbio de informações com entidades municipais, regionais e nacionais, direta ou indiretamente vinculadas ao turismo, com objetivo de subsidiar o planejamento estratégico do turismo no Estado e nas regiões de interesse turístico;

IX - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico.

Seção II
Da Política Estadual de Turismo

Subseção Única
Dos Objetivos

Art. 5º A Política Estadual de Turismo tem por objetivos:

I - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social por intermédio do crescimento da oferta de trabalho e da melhor distribuição de renda advinda das atividades econômicas do turismo;

II - elaborar medidas que ampliem o fluxo turístico interno, a permanência e o gasto médio dos turistas no Estado de Mato Grosso do Sul;

III - estimular a criação, o fomento, a consolidação e a difusão dos produtos e dos destinos turísticos sul-mato-grossenses, visando a atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando e incentivando os fluxos entre as regiões de todo o Estado, especialmente as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;

IV - incentivar e apoiar programas estratégicos de captação e de apoio à realização de feiras e de exposições de negócios, nacionais e internacionais, viagens de incentivo, congressos e eventos dessa natureza;

V - criar e incentivar ações, medidas e a implementação de empreendimentos destinados às atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo com capacidade de retenção e de prolongamento do tempo de permanência dos turistas no Estado;

VI - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação ambiental e incentivando a adoção de condutas e de práticas compatíveis com a conservação do meio ambiente natural e a sustentabilidade advinda da atividade turística no Estado;

VII - preservar a identidade cultural das comunidades indígenas, quilombolas e de quaisquer populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística, buscando inseri-las na cadeia produtiva do turismo, respeitados os aspectos legais e culturais dessas comunidades;

VIII - realizar ações de conscientização, prevenção e de combate às atividades turísticas relacionadas ao abuso de natureza sexual e a quaisquer outras que afetem a dignidade humana;

IX - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos, especialmente os programas de regionalização e de segmentação turística, conforme orientações do Ministério do Turismo, e, de forma complementar, os definidos em leis estaduais e em regulamento da FUNDTUR;

X - implementar o inventário e o observatório do patrimônio turístico estadual, criando medidas de atualização permanente e de participação de instituições de ensino nos estudos e nas pesquisas em geral;

XI - estimular, apoiar a criação e aumentar a diversificação de linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos estaduais, especialmente para o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual;

XII - promover e incentivar a integração e a cooperação do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e em serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;

XIII - promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

XIV - apoiar e promover medidas e ações de valorização, bem assim a instituição e o apoio das instâncias de governança estadual e regional, em consonância com as políticas públicas federais para o setor.
Seção III
Do Plano Estadual de Turismo

Art. 6º O Plano Estadual de Turismo será elaborado pela FUNDTUR, com a participação da iniciativa privada, do terceiro setor, da sociedade civil organizada e de instituições de ensino afins ao turismo, por intermédio do Conselho Estadual de Turismo, com o intuito de fomentar o setor turístico, especialmente:

I - divulgar a imagem do produto turístico estadual nos mercados nacional e internacional;

II - promover o incentivo à política de crédito e de benefícios fiscais para a atividade turística mercantil, considerados os prestadores de serviços turísticos de que trata a Lei Federal nº 11.771, de 2008, e outros a serem regulamentados pela FUNDTUR, nos termos desta Lei;

III - fomentar o ingresso e a permanência do turista no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - incentivar e criar políticas públicas para idosos, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e com mobilizada reduzida, por meio de programas de descontos, subsídios e facilitações diversas de acesso a atrativos públicos e atividades turísticas em geral, observadas as legislações específicas sobre a matéria;

V - criar programas de proteção ao meio ambiente, à biodiversidade e ao patrimônio cultural de interesse turístico no Estado de Mato Grosso Sul, observadas as peculiaridades e as singularidades do bioma do Estado;

VI - conceder apoio institucional ao setor produtivo do turismo na promoção nacional e internacional do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - promover a formação e o incentivo da sociedade sobre a cadeia produtiva e social do turismo no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. As diretrizes, metas e objetivos do Plano Estadual de Turismo serão discutidos e deliberados, sempre que necessário, observado o disposto no caput deste artigo e mediante o apoio técnico e institucional do Conselho Estadual de Turismo.

Art. 7º A FUNDTUR, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta e do terceiro setor, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre a movimentação turística receptiva e emissiva e os efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística, direta e indiretamente.

Parágrafo único. Para os fins de cumprimento deste artigo, a FUNDTUR criará o Observatório de Turismo do Estado, com vistas a apoiar estudos e pesquisas necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei e ao desenvolvimento do turismo estadual.

Seção IV
Das Ações, Planos e dos Programas

Art. 8º O Conselho Estadual de Turismo constituirá uma Comissão Permanente de Planejamento e Organização para o Desenvolvimento do Turismo, com a finalidade de compatibilizar e de harmonizar a execução da Política Estadual de Turismo e a consecução das metas do Plano Estadual de Turismo com as demais políticas públicas estaduais e federais, de modo que os planos, programas e os projetos das diversas áreas da Administração Pública Estadual venham a corroborar com o incentivo à:

I - política de crédito e de financiamento ao setor produtivo do turismo estadual;

II - adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística, tanto no consumo como na produção, associada a outras atividades relacionadas ao turismo;

III - aferição da receita turística no balanço financeiro do Estado;

IV - formação, capacitação, qualificação, treinamento e à reciclagem de mão de obra para o setor turístico e para a colocação do profissional no mercado de trabalho;

V - organização e ao planejamento de calendário fixo, anualmente revisado, visando à participação do Estado, por intermédio da FUNDTUR, em feiras, eventos, exposições de negócios, congressos e simpósios diversos, nacionais e internacionais, mediante apoio logístico, técnico e financeiro do Poder Público e da iniciativa privada;

VI - ampliação e à regularização de empresas ligadas à cadeia produtiva do turismo, em atenção ao tratamento diferenciado e simplificado assegurado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;

VII - criação de parâmetros técnicos e ao desenvolvimento de estudos relativos às atividades consideradas de risco na utilização de serviços e de equipamentos turísticos peculiares do Estado;

VIII - formação de parcerias em geral com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, visando ao aproveitamento e ao ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Planejamento e Organização para o Desenvolvimento do Turismo terá sua composição, forma de atuação e atribuições definidas em regulamento do Conselho Estadual de Turismo.

Art. 9º A FUNDTUR buscará perante os orgãos e as entidades estaduais apoio técnico e financeiro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com vistas a minimizar os efeitos da sazonalidade turística, caracterizada pelas altas e pelas baixas temporadas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção V
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas

Art. 10. Constituem fontes de recursos para o desenvolvimento das Políticas Públicas Estaduais para o Turismo de que trata esta Lei:

I - os recursos do orçamento geral do Estado voltados a essas políticas e os da FUNDTUR;

II - as linhas de crédito de bancos e de instituições internacionais, federais e estaduais;

III - os financiamentos advindos das agências de fomento ao desenvolvimento estadual e ao regional;

IV - os investimentos públicos e privados no setor turístico estadual.

CAPÍTULO III
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Art. 11. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, os constantes no art. 21 da Lei Federal nº 11.771, de 2008, e suas alterações, sem prejuízo de outras atividades econômicas e profissionais a serem regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, considerando a relevância e as especificidades do turismo do Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA REGIONAIS

Art. 12. A FUNDTUR observará as políticas públicas federais relacionadas a programas que envolvam as Instâncias de Governança Regional, e, de forma complementar e subsidiária, estabelecerá critérios e regras para repasse de recursos, qualificação, classificação e quaisquer medidas correlatas necessárias à formalização e ao apoio às ações das respectivas Instâncias.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, Instâncias de Governança Regional são organizações, com ou sem personalidade jurídica, com objetivo de fomentar a cooperação e o apoio, por mútua colaboração, entre os partícipes, quais sejam, o Poder Público, a iniciativa privada e o terceiro setor, com vistas à proposição, à análise e ao monitoramento de políticas públicas, planos e projetos voltados ao turismo e ao seu desenvolvimento socioeconômico.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Seção I
Dos Direitos

Art. 13. São direitos dos prestadores de serviços turísticos e dos municípios constantes no Mapa Turístico de Regionalização do Ministério do Turismo e nesta Lei:

I - o acesso aos programas de apoio institucional de âmbito estadual, à participação em feiras, congressos e em eventos, aos financiamentos ou a outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo estadual;

II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais em campanhas ou eventos promocionais da FUNDTUR;

III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e de selos de qualidade que vierem a ser criados e regulamentados, em promoção ou em divulgação oficial para as quais a FUNDTUR e quaisquer órgãos ou entidades estaduais participem.

Parágrafo único. Fica resguardado à FUNDTUR o direito à promoção e ao fomento de programas estaduais e regionais dos destinos turísticos não contemplados no Mapa Turístico de Regionalização do Ministério do Turismo.
Seção II
Dos Deveres

Art. 14. São deveres dos prestadores de serviços turísticos e dos municípios constante no Mapa Turístico de Regionalização do Ministério do Turismo e nesta Lei:

I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e de promoção, o número de cadastro, os símbolos, as expressões e as demais formas de identificação determinadas pela FUNDTUR, e de forma subsidiária, pelo Ministério do Turismo, se houver apoio institucional direto do Governo Federal;

II - apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pela FUNDTUR, respeitadas as normas federais sobre a matéria, as informações e os documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e de seus serviços, bem como o perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos, com vistas, exclusivamente, à inventariação turística realizada pelo Estado;

III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; e

IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO

Seção I
Das Penalidades e Infrações

Art. 15. A não observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o devido processo legal, por intermédio da garantia do contraditório e da ampla defesa, às penalidades previstas nos arts. 36 a 40 e 43 da Lei Federal nº 11.771, de 2008, respeitada as normas e os procedimentos federais sobre a matéria.

Seção II
Da Fiscalização

Art. 16. A FUNDTUR, por intermédio dos órgãos de fiscalização competentes do Estado, exercerá apoio à fiscalização do cumprimento desta Lei e da Lei Federal nº 11.771, de 2008, no que esta última for aplicável em âmbito estadual, por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, que exerça a atividade de prestação de serviços turístico.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Para os fins desta Lei e, em consonância com as políticas públicas estaduais, considera-se turismo sustentável a atividade que satisfaz as necessidades dos turistas e as necessidades socioeconômicas das regiões receptoras, enquanto a integridade cultural e os ambientes naturais e a diversidade biológica são mantidas para o futuro.

Art. 18. A FUNDTUR poderá delegar competências, realizar parcerias e descentralizar as atividades previstas nesta Lei, a órgãos ou a entidades da Administração Pública Estadual e das Administrações Públicas Municipais, respeitadas as normas constitucionais e as disposições de leis específicas sobre o objeto a ser delegado ou descentralizado e a forma de materialização dessas parcerias e delegações.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de julho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado