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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.170, DE 27 DE ABRIL DE 2015.

Estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado de Habitação (SEHAB), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.908, de 28 de abril de 2015, páginas 21 e 22.
Revogado pelo Decreto nº 14.680, de 17 de março de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Habitação (SEHAB), órgão integrante das Estruturas Finalísticas de Gestão da Administração do Poder Executivo, responsável pela promoção de políticas de desenvolvimento, tem como atribuição básica a formulação, a elaboração e a execução de programas de desenvolvimento das produções habitacionais e de promoção do desenvolvimento urbano dos municípios do Estado.

Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Habitação, nos termos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, compete:

I - a formulação da política habitacional do Estado, a definição das diretrizes, bem como o planejamento, a coordenação e o monitoramento dos programas e dos projetos;

II - a coordenação e a administração de programas de comercialização, financiamento e de refinanciamento de unidades habitacionais, implementados ou a serem implantados por órgãos ou por entidades da administração do Poder Executivo ou por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos;

III - o planejamento, a coordenação e o monitoramento de projetos sociais desenvolvidos juntamente com os empreendimentos habitacionais, visando a apoiar a comunidade na adaptação e na integração social e econômica no novo ambiente;

IV - a promoção de subsídio objetivando a viabilização de empreendimentos e unidades habitacionais de interesse social;

V - o fomento às ações do mercado imobiliário, objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais;

VI - a promoção de estudos, pesquisas e análise de indicadores habitacionais e de desenvolvimento urbano do Estado e dos municípios, visando à compreensão das características e das dinâmicas de crescimento, com objetivo de proporcionar uma intervenção adequada às necessidades habitacionais e urbanas dos municípios;

VII - a articulação e a integração da política de habitação com as demais políticas de desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, transporte, trânsito e mobilidade urbana;

VIII - a programação e a coordenação da implementação de ações de infraestrutura urbana e comunitária, em conjunto com os empreendimentos habitacionais que promove;

IX - o suporte aos municípios para a elaboração dos planos habitacionais, programas e projetos; dos planos de desenvolvimento urbano, no que se refere ao plano diretor, à regularização fundiária, ao ordenamento do território e aos demais instrumentos do Estatuto das Cidades;

X - o suporte aos municípios para a elaboração de projetos e de planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento econômico e social das cidades;

XI - a promoção da discussão da política de habitação e de desenvolvimento urbano perante a sociedade civil e as demais instituições;

XII - a programação dos investimentos com os recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), e a promoção de a discussão e aprovação pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (CONGEFEHIS);

XIII - o desenvolvimento de parcerias e de contatos com demais instituições para a consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Habitação, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados e fundo de natureza contábil:

a) Conselho Estadual das Cidades;

b) Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;

c) Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;

II - órgãos de assessoramento:

a) Coordenadoria de Apoio Institucional e Administrativo;

b) Coordenadoria Jurídica da PGE;

c) Assessoria Técnico-Especializada;

III - órgãos de execução operacional:

a) Superintendência de Habitação de Mercado;

b) Superintendência de Habitação e Programas Urbanos:

1. Coordenadoria de Planejamento;

2. Divisão de Projetos e Orçamentos;

3. Divisão de Projetos e Programas Sociais;

4. Divisão de Apoio Técnico;

IV - órgão de gestão instrumental:

a) superintendência de Administração e Finanças;

V - entidade vinculada:

a) Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB).

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Habitação é a constante do Anexo deste Decreto.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DA ENTIDADE VINCULADA

Seção I
Dos Órgãos Colegiados e do Fundo de Natureza Contábil

Art. 3º Os órgãos colegiados e o fundo de natureza contábil, vinculados à SEHAB, têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, e em seus respectivos regimentos internos.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 4º Os órgãos de assessoramento têm como finalidade assessorar o titular da Pasta, e promover o relacionamento institucional da SEHAB com os órgãos e com as entidades do Poder Executivo.

Art. 5º À Coordenadoria de Apoio Institucional e Administrativo compete assessorar o titular da SEHAB nas atribuições e nas atividades relativas às áreas de recursos humanos, administrativa, financeira e de convênios e contratos.

Art. 6º A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º À Assessoria Técnico-Especializada compete executar as funções de assessoramento técnico, emitir pareceres, prestar assessoramento na elaboração legislativa, elaborar termos de contratos e convênios ou similares, e prestar outras orientações de caráter técnico-especializado, a pedido do titular da Pasta.
Seção III
Dos Órgãos De Execução Operacional

Art. 8º À Superintendência de Habitação de Mercado, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete fomentar as ações do mercado imobiliário, objetivando o planejamento para o desenvolvimento das produções habitacionais.

Art. 9º À Superintendência de Habitação e Programas Urbanos compete:

I - a formulação da política habitacional do Estado, a definição das diretrizes, bem como o planejamento, a coordenação e o monitoramento dos programas e dos projetos;

II - o planejamento, a coordenação e o monitoramento de projetos sociais desenvolvidos juntamente com os empreendimentos habitacionais, visando a apoiar a comunidade na adaptação e na integração social e econômica no novo ambiente;

III - a promoção de estudos, pesquisas e análise de indicadores habitacionais e de desenvolvimento urbano do Estado e dos municípios, visando à compreensão das características e da dinâmica de crescimento, com objetivo de proporcionar uma intervenção adequada às necessidades habitacionais e urbanas dos municípios;

IV - a articulação e a integração da política de habitação com as demais políticas do desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, transporte, trânsito e mobilidade urbana;

V - a programação e a coordenação da implementação de ações de infraestrutura urbana e comunitária, em conjunto com os empreendimentos habitacionais que promove;

VI - o suporte aos municípios para a elaboração dos planos habitacionais, programas e projetos; dos planos de desenvolvimento urbano, no que se refere ao plano diretor, à regularização fundiária, ao ordenamento do território e aos demais instrumentos do Estatuto das Cidades;

VII - o suporte aos municípios para a elaboração de projetos e de planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros, para o desenvolvimento econômico e social das cidades;

VIII - a programação dos investimentos com os recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), e a promoção de discussão e a aprovação pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (CONGEFEHIS).

Art. 10. À Coordenadoria de Planejamento compete assessorar a Superintendência de Habitação e Programas Urbanos na elaboração de projetos, orçamentos e montagem de processos, objetivando a efetivação da política habitacional.

Seção IV
Do Órgão de Gestão Instrumental

Art. 11. À Superintendência de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete a elaboração do orçamento e a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos e a gestão administrativa no âmbito da SEHAB.

Seção V
Da Entidade Vinculada

Art. 12. A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), tem a sua estrutura e competências estabelecidas em seu ato de criação, em seu estatuto, e em seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 13. A Secretaria de Estado de Habitação será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de assessores, superintendentes, coordenadores e de chefes de divisão.

Art. 14. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Habitação serão dirigidos:

I - a assessoria, por assessores;

II - as superintendências, por superintendentes;

III - as coordenadorias, por coordenadores;

IV - as divisões, por chefes de divisão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Secretário de Estado de Habitação fica autorizado a:

I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou de necessidades emergentes;

II - elaborar e publicar o regimento interno da Secretaria, estabelecendo o desdobramento operacional e as atribuições dos órgãos instituídos na estrutura básica;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 13.464, de 3 de julho de 2012.

Campo Grande, 27 de abril de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretária de Estado de Habitação

DECRETO 14.170 ANEXO.docx