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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 132, DE 28 DE MAIO DE 1979.

Cria a Empresa de Turismo de Mato Grosso do Sul (TURISUL) e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 101, de 28 de maio de 1979.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o art. 7º do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de
1979, e nos termos do disposto no art. 10, do Decreto-lei nº 9, de 1º
de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criada a Empresa de Turismo de Mato Grosso do Sul
(TURISUL), empresa pública com capital exclusivo do Estado, que se
regerá pelos Estatutos que a este acompanham, e que representam, para
todos os efeitos legais, o seu ato constitutivo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de maio de 1979.

HARRY A MORIM COSTA
Governador

AFONSO SIMÕES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

JARDEL BARCELLOS DE PAULA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenaçao Geral

ESTATUTOS DA EMPRESA DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL (TURISUL)

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I
Da Denominação, Sede, Foro e Duração

Art. 1º - A Empresa de Turismo de Mato Grosso do Sul (TURISUL) e uma
empresa pública, vinculada a Secretaria de Desenvolvimento Econômico
e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito
privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira,
com capital exclusivo do Estado, sede e foro na Capital do Estado e
prazo de duração indeterminado, que se regerá por estes Estatutos,
pela legislação aplicável e pelas normas e costumes comerciais.

Seção II
Do Objeto Social

Art. 2º - Objetivando a promoção e o fomento a exploração do turismo
no Estado de Mato Grosso do Sul, a TURISUL tem como encargos:

I - identificar, selecionar e divulgar oportunidades de investimentos
turísticos no território estadual

II - viabilizar a exploração econômica dos recursos turísticos do
Estado, promovendo e divulgando suas atrações turísticas, bem como
induzindo e promovendo a implantação de serviços de infra-estrutura
em áreas de interesse turístico

III - prestar assistência técnica aos empreendimentos turísticos, bem
como assistir ao empresário de turismo na obtenção de financiamento e
no credenciamento para efeito de incentivo fiscal;

IV - promover a formação de mão-de-obra para as atividades de
exploração do turismo, em articulação com outros órgãos e entidades
públicas e particulares;

V - propor, promover e executar medidas que, considerando os
interesses turísticos, visem a preservação da natureza, bem como do
patrimônio histórico, cultural e artístico e das manifestações
folclóricas peculiares ao Estado, em articulação com outros órgãos e
entidades públicos e particulares;

VI - implantar e administrar empreendimentos de interesse turístico
para o Estado, quando a exploração dos recursos turísticos
correspondentes não for atraente a iniciativa privada.

CAPITULO II
DO CAPITAL

Art. 3º - O capital autorizado da Empresa será de Cr$ 15.000.000,00
(quinze milhões de cruzeiros), de propriedade exclusiva do Estado,
sendo subscrito, inicialmente, o montante de Cr$
585.000,00(quinhentos e oitenta e cinco mil cruzeiros), em dinheiro.

§ 1º O capital autorizado da Empresa poderá ser subscrito mediante a
incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os bens incorporados ao capital da Empresa poderão ser
reavaliados sempre que o valor contábil se alterar em relação ao seu
valor real.

§ 3º Observada a legislação estadual pertinente, os aumentas
sucessivos de capital, até o limite autorizado, far-se-ão por
proposta do Diretor ao Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico e aprovação do Governador do Estado, levando-se os
competentes atos a registro e arquivamento na Junta Comercial do
Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPITULO II
DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS

Art. 4º - O patrimônio e os recursos da TURISUL serão constituídos:

I- pelo capital realizado;

II - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a
adquirir;

III - por suas reservas financeiras;

IV - pelas receitas operacionais;

V- pelas rendas patrimoniais e receitas de capital;

VI - pelos recursos resultantes de operações de crédito:

VII - pelos recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e
ajustes ;

VIII - por auxílios, subvenções a qualquer título, doações e legados;

IX - pelas transferências orçamentárias do Tesouro estadual;

X- por outras receitas.

CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇAO E COMPETENCIA DA ADMINISTRAÇAO

Seção I
Da Administração

Art. 5º - A Administração da Empresa de Turismo de Mato Grosso do Sul
será exercida por um Diretor, um Gerente de Promoção e Fomento e um
Gerente de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do
Estado, mediante indicação do Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico.

1º - A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair
em profissionais de comprovada experiência e notórios conhecimentos
das atividades da Empresa.

2º - Os membros da Administração serão empossados perante o
Governador, mediante assinatura de termo em livro próprio.

Seção II
Da Competência dos Administradores

Art. 6º - Compete ao Diretor:

I- dirigir, orientar e coordenar as atividades da Empresa, buscando
os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos
procedimentos;

II - elaborar o Regimento da Empresa para aprovação pelo Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico e expedir os demais
instrumentos normativos operacionais;

III - representar a Empresa judicial e extra-judicialmente;

IV - assinar, juntamente com o Gerente de Administração e Finanças,
os atos e contratos que envolvam obrigações para a Empresa;

V - admitir e demitir empregados;

VI - aprovar a programação, bem como traçar a orientação geral da
Empresa, em consonância com as normas gerais e as diretrizes
definidas para a Administração Pública estadual;

VII - aprovar quadros e tabelas de seu pessoal e fixar-lhe os níveis
de vencimentos, observada a legislação estadual que rege a matéria;

VIII - delegar competências aos empregados da Empresa;

IX - apresentar relatório anual de atividades ao Secretário de Estado
de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único - Para o cumprimento das funções de planejamento, em
consonância com o disposto no Decreto-lei nº 5, de 1º de janeiro de
1979, o Diretor contará com o apoio técnico de assessores em numero
não superior a 3 (três).

Art. 7º - O Gerente de Promoção e Fomento será o substituto do
Diretor em seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 8º - Compete ao Gerente de Promoção e Fomento dirigir as
atividades de promoção e fomento a exploração do turismo no Estado.

Art. 9º - Compete ao Gerente de Administração e Finanças dirigir as
atividades de administração geral e financeira da Empresa, observada
a legislação aplicável.

CAPITULO V
DO PESSOAL

Art. 10 - A Empresa terá quadro de pessoal próprio, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou
regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal
e salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.

1º - Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Administração são
estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que
trata este artigo.

2º - A TURISUL manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado as
suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento
dos seus empregados.

Art. 11 - Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais
referentes a matéria, expedidas pelo Poder Executivo, e em todos os
contratos de trabalho, será consignado que o empregado poderá ser
transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo único - A Empresa poderá contar com a colaboração de
pessoal técnico e administrativo colocado a sua disposição pelo
Governo do Estado, observados a legislação específica e o disposto no
Decreto-lei nº 23, de 1º de janeiro de 1979.

CAPITULO VI
DAS DEMONSTRAÇOES FINANCEIRAS

Art. 12 - A Empresa adotará plano de contas que reflita a situação
econômico-financeira das atividades de natureza empresarial a seu
cargo, nos termos da legislação estadual vigente.

1º - E obrigatório o levantamento anual do balanço patrimonial da
Empresa e da conta de lucros e perdas, alem de balancetes
trimestrais, os quais serão encaminhados as autoridades competentes,
nos termos da legislação em vigor.

2º - A Empresa procederá a correção monetária do seu capital e demais
contas de seu patrimônio liquido promovendo, simultaneamente, a
correção de suas contrapartidas nos elementos do ativo.

3º - O ativo permanente será apropriado e depreciado adequadamente,
de modo a espelhar, ao correr do tempo, o valor dos investimentos
públicos no setor.

CAPITULO VII
DO EXERCICIO SOCIAL

Art. 13 - O exercício social coincidira com o do Estado e o balanço
geral bem como a conta de lucros e perdas serão levantados, no máximo
3 (três) meses após, até o seu encerramento.

Art. 14 - A retenção ou distribuição de lucros apresentados em
balanço obedecerão a legislação estadual que rege a matéria.

CAPITULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 15 - A Empresa contará com um Conselho Fiscal composto de 3
(três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do
Estado, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por
igual período.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, e em
todas as vezes que for necessário.

Art. 16 - Compete ao Conselho Fiscal:

I- examinar os balancetes trimestrais da Empresa;

II - emitir parecer sobre o relatório da Empresa, o balanço, a conta
de lucros e perdas e as propostas de aumento de capital efetuadas
pelo Diretor;

III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos, atos e
contratos pertinentes a administração da Empresa;

IV - representar diretamente ao Diretor as irregularidades que
constatar;

V- emitir parecer sobre a alienação e gravação de bens do ativo
permanente;

DI - solicitar dos auditores independentes, se houver, as informações
que julgar necessárias.

CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 17 - O Regimento da TURISUL, observadas as normas do Sistema
Estadual de Planejamento , será aprovado por Resolução do Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data da publicação destes Estatutos.

Parágrafo único - as atividades operacionais da Empresa serão
departamentalizadas e regionalizadas, segundo definir o seu
Regimento, nos termos da política de atuação desconcentrada do
Governo estadual.

Art. 18 - Nos limites de seus poderes e atribuições, o Diretor poderá
outorgar procuração a empregados graduados para a prática de
determinados atos de seu objeto social.

Art. 19 - A remuneração dos membros da Administração e do Conselho
Fiscal será fixada de acordo com as normas gerais estabelecidas em
ato do Poder Executivo, vedada qualquer participação nos lucros da
Empresa.

Art. 20 - A Empresa se dissolverá e entrará em liquidação mediante
proposição do Conselho de Coordenação do Sistema Executivo para o
Desenvolvimento Econômico e decisão do Governador, caso em que seu
patrimônio reverterá ao do Estado.

Parágrafo único - O Estado responde subsidiariamente pelas dividas da
Empresa até sua integral satisfação.

Art. 21 - Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos
pelo Diretor, de comum acordo com o Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico.