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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.461, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.053, de 18 de dezembro de 2019, páginas 6 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 184. .....................................:

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria ou, ainda, que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

............................................” (NR)

“Art. 231. .....................................:

.....................................................

V - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria.

.....................................................

Parágrafo único. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.” (NR)

“Art. 237-A. Mediante requerimento de reabilitação administrativa, após decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração disciplinar, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.

§ 1º O requerimento será endereçado à autoridade que aplicou a penalidade disciplinar, que determinará ao setor de Recursos Humanos do órgão a instauração de processo administrativo específico de reabilitação administrativa, certificando o cumprimento dos requisitos.

§ 2º A autoridade referida decidirá o pedido e caso seja procedente, mandará publicar a reabilitação administrativa e anotar nos assentamentos funcionais do servidor (funcionário), cancelando a penalidade aplicada.

§ 3º A reabilitação administrativa não surtirá efeitos retroativos, não gerando qualquer direito para fins de concessão ou revisão de vantagem.” (NR)

“Art. 239. .....................................:

I - o Governador do Estado ou o dirigente superior de autarquia ou de fundação, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;

.....................................................

Parágrafo único. As atribuições de que trata o inciso I deste artigo podem ser objeto de delegação, pelo Governador do Estado, ao Controlador-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 240. .....................................:

I - em cinco anos, as infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou de aposentadoria e/ou destituição de cargo em comissão;

.....................................................

§ 1º O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é a data do conhecimento do fato por autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar.

............................................” (NR)

“Art. 242. ......................................

§ 1º Nas hipóteses de infração disciplinar de pequeno potencial ofensivo, assim consideradas as condutas puníveis com repreensão, admite-se a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, por meio do qual o agente público assume responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, observado o disposto em Regulamento.

§ 2º Nas hipóteses de dano ou extravio de bem público que implicar em prejuízo de pequeno potencial ofensivo, assim considerado aquele cujo valor se enquadra nas hipóteses do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, admite-se a apuração do fato por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo, na forma do Regulamento.” (NR)

“Art. 243. A instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia da qual não seja possível aferir, de plano, elementos de autoria e materialidade deve, necessariamente, ser precedida de apuração ou sindicância investigativa, a fim de identificar a existência de informações que lhe respaldem suficientemente.

............................................” (NR)

“Art. 244. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria ou, ainda, a destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.” (NR)

“Art. 252. A sindicância, como meio sumário de verificação, será realizada por servidor ou por comissão constituída especificamente para esse fim, devendo-se, em ambos os casos, observar os requisitos relacionados ao cargo ou à escolaridade contidos no § 1º do art. 256 desta Lei.

............................................” (NR)

“Art. 256. É da competência dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais, do Controlador-Geral, dos dirigentes superiores das autarquias e das fundações, a instauração do processo disciplinar e a designação da comissão processante.

§ 1º A comissão processante será composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do servidor acusado ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao referido servidor.

............................................” (NR)

“Art. 272. ......................................

....................................................

§ 4º Se a penalidade prevista for a de demissão ou de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria o julgamento caberá ao Governador do Estado ou ao dirigente superior da autarquia ou da fundação.

....................................................

§ 7º A competência prevista no § 4º deste artigo poderá ser objeto de delegação, pelo Governador do Estado, ao Controlador-Geral do Estado.

§ 8º A delegação de competência ao Controlador-Geral do Estado de que trata o § 7º deste artigo não abrangerá as penalidades de demissão ou de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria a serem aplicadas no âmbito de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, de competência da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Administração Tributária, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)

“Art. 281. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando:

I - a decisão da autoridade competente violar manifestamente norma jurídica ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos;

II - após a decisão da autoridade competente, não mais cabíveis quaisquer recursos administrativos, for obtida prova nova que assegure a inocência do punido ou o abrandamento da pena aplicada;

III - tiver sido a decisão da autoridade competente fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em outro processo judicial ou administrativo ou venha a ser demonstrada no próprio pedido de revisão;

IV - tiver a decisão da autoridade competente, comprovadamente, sido proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção.

Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente." (NR)

“Art. 282. ......................................

§ 1º Quando se tratar de pedido de revisão, que importe reintegração do funcionário que tenha sofrido pena de demissão ou de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria, o processo será submetido ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado (CRASE/MS), para deliberar na forma da legislação vigente.

............................................” (NR)

Art. 2º A pena de cassação de aposentadoria inserida no inciso V do art. 231 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, somente será aplicada a servidores investigados em processos administrativos disciplinares que tenham seu início a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º Revogam-se os arts. 124, 125 e 274 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2019

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado