O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma constante do Anexo I desta Lei, a tabela de subsídio, referente a dezembro de 2014, dos integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas, como forma de compensação financeira, para os servidores que firmaram acordo com o Estado, renunciando a direito fundado em legislação de pessoal anterior a esta Lei, em que se discutem as parcelas denominadas vantagem pessoal, sua correção, inclusão e reflexos, gratificação pelo exercício da função de advogado e adicional de função.
§ 1º A renúncia de que trata o caput deste artigo poderá ser judicial ou administrativa e deverá ser firmada em até 10 dias após a publicação desta Lei.
§ 2º Os valores dos subsídios serão revistos, anualmente, sempre na mesma data, e fixados por lei específica.
Art. 2º Aos servidores integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas que não renunciarem a direito especificado no art. 1º desta Lei, fica estabelecida a tabela de subsídio constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Fica revogado o Anexo XXXVII da Lei nº 4.350, de 24 de maio de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2014.
Campo Grande, 3 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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