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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.257, DE 9 DE JULHO DE 2001.

Dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual, estabelece os prazos para a emissão de Licenças e Autorizações Ambientais, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.546, de 10 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O licenciamento ambiental e os prazos para emissão de Licença e Autorização Ambientais pela Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I - Licenciamento Ambiental: o procedimento administrativo pelo qual o órgão estadual competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e ou modificações ambientais;

II - Licença Ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e ou modificação ambiental;

III - Autorização Ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para a prática de atividades de exploração dos recursos naturais.

IV - Comunicado de Atividade: instrumento de licenciamento ambiental simplificado que, protocolado no órgão ambiental, autoriza seu detentor, a instalar e operar atividades e empreendimentos com pequeno potencial de impacto ambiental, de acordo com regulamento próprio. (acrescentado pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

Art. 3º A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal, expedirá as seguintes Licenças Ambientais:

I - Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;

II - Licença de Instalação (LI), autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO), autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinantes para a operação.

IV - Autorização Ambiental, autoriza a operação de atividades de exploração de recurso natural, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle e demais condicionantes estabelecidos nas normas e diretrizes técnico-legais, dispensada a exigência das Licenças: Prévia, de Instalação e de Operação.

§ 1º Para a ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitos a LP, LI e LO, deverá o empreendedor solicitar a Licença de Instalação (LI) referente à parte do empreendimento a ser ampliada. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 19)

§ 2° Para dinamizar e agilizar a análise de concessão da Licença Prévia (LP) é, ainda, exigida a observância das diretrizes e das recomendações constantes do ZEE/MS. (acrescentado pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 19)

§ 1º Para a ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitos a LP, LI e LO, deverá o empreendedor solicitar ao órgão ambiental competente o Termo de Referência para Licença de Instalação (LI) referente à parte do empreendimento a ser ampliada. (redação dada pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

§ 2° O Termo de Referência deverá levar em conta os efeitos cumulativos e/ou sinérgicos totais do empreendimento ou atividade, bem como, a área total a ser ocupada após a ampliação. (redação dada pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

§ 3º Os efeitos cumulativos e ou sinérgicos ou a somatória total de área ocupada pelo empreendimento ou atividade determinará o tipo de estudo ambiental exigível ao licenciamento. (acrescentado pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

§ 4° Mediante justificativa técnica apresentada pelo empreendedor e aprovada pelo órgão ambiental competente, o estudo ambiental de que trata o § 3º deste artigo, poderá ser substituído por de menor relevância. (acrescentado pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

Art. 4º O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos devidamente preenchidos por todos os requisitos materiais e legais, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

II - análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

III - solicitação de esclarecimentos e complementações uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;

III - solicitação de esclarecimentos e complementações, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo, quando couber, haver a reiteração da mesma, caso os esclarecimentos e complementações não sejam considerados satisfatórios; (redação dada pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

IV - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

V - solicitação de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VI - emissão do parecer técnico conclusivo;

VII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme o disposto no inciso V, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá ser formulado novo pedido de complementação.

§ 2º É vedado o acolhimento de requerimento de licença ambiental com pendências documentais previstas neste artigo.

Art. 5º Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 6º A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades do empreendimento e atividade e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, quando deverão ser estabelecidos:

I - procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental;

I - procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental; (redação dada pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

II - critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental.

Parágrafo único. Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para os pequenos empreendimentos que não demandem estudos ambientais e ou sistema de controle de efluentes ou ainda, para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 7º A emissão do parecer técnico conclusivo das licenças e autorizações ambientais deverá observar os seguintes prazos:

I - para a Licença Prévia:

a) 30 (trinta) dias para os empreendimentos ou atividades com procedimentos de licenciamento simplificado e os que compreendem planos e programas voluntários de gestão ambiental desde que não demandem estudos ambientais e ou sistema de controle de efluentes;

b) 65 (sessenta e cinco) dias para os empreendimentos e atividades que demandem estudos ambientais e ou sistema de controle de efluentes;

c) 90 (noventa) dias para os empreendimentos e atividades que demandem o projeto de avaliação de impacto ambiental na forma de que dispõe a Lei nº 328, de 25 de fevereiro de 1982 e Decreto nº 1.581, de 25 de março de 1982;

d) 135 (cento e trinta e cinco) dias para os empreendimentos e atividades que demandem estudo de impacto ambiental;

II - para a Licença de Instalação:

a) 30 (trinta) dias, relativos aos empreendimentos ou atividades de que trata o inciso I, alínea a deste artigo;

b) 45 (quarenta e cinco) dias, relativos aos empreendimentos ou atividades de que trata o inciso I, alíneas b e c deste artigo;

c) 60 (sessenta) dias, relativos aos empreendimentos ou atividades de que trata o inciso I, alínea d deste artigo;

III - para a Licença de Operação:

a) 30 (trinta) dias, relativos aos empreendimentos ou atividades de que trata o inciso I, alínea a deste artigo;

b) 45 (quarenta e cinco) dias, nos demais casos;

IV - para a Autorização Ambiental:

a) 40 (quarenta) dias para os empreendimentos ou atividades que não demandem estudos ambientais;

b) 65 (sessenta e cinco) dias para os empreendimentos ou atividades que exijam estudos ambientais.

§ 1º A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa para satisfação de pendências documentais, elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2º Os prazos estipulados poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância expressa do empreendedor e da Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal.

§ 3º Os prazos a que se refere o caput deste artigo serão contados a partir do acolhimento do requerimento das licenças ambientais.

Art. 8º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal, dentro do prazo máximo de 2 (dois) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento fundamentado do empreendedor, aprovado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal.

§ 2º O não-cumprimento da notificação no prazo em que estabelece este artigo resultará em arquivamento do pedido de licença ou autorização, podendo o empreendedor apresentar novo pedido que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 3º desta Lei, mediante novo pagamento de custo de análise.

Art. 9º O custo de análise para a obtenção da licença ou autorização ambiental deverá ser estabelecido por regulamento, visando ao ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas a serem realizadas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal.

Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso a planilha de custos de análise da licença ou autorização.

Art. 10. A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI), deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;

IV - o prazo de validade da Autorização Ambiental deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução da atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos.

IV - o prazo de validade da Autorização Ambiental deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução da atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos. (redação dada pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

§ 1º As Licenças Prévia e de Instalação e a Autorização Ambiental poderão ser renovadas, por uma só vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I, II e IV.

§ 2º A renovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida, pelo empreendedor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento.

§ 3º A Licença de Operação poderá ser renovada mediante requerimento do empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva da Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal.

§ 4º A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal na renovação da Licença de Operação e da Autorização Ambiental poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o prazo de validade anteriormente concedido, após avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III e IV.

§ 1º As Licenças Prévia e de Instalação e a Autorização Ambiental poderão ser renovadas, uma única vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, devendo a renovação ser requerida, pelo empreendedor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (redação dada pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

§ 2º A Licença de Operação poderá ser renovada mediante requerimento do empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (redação dada pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

§ 3º O órgão ambiental competente, na renovação da Licença de Operação e da Autorização Ambiental, mediante decisão motivada, poderá aumentar ou diminuir o prazo de validade anteriormente concedido, após a avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou da atividade, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III e IV do caput. (redação dada pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

§ 4º O requerimento de renovação de licença ou de autorização ambiental protocolado em prazo inferior ao determinado nos §§ 1º e 2º deste artigo será regularmente processado podendo, entretanto, ensejar a paralisação da atividade, sob pena de multa e de embargo, caso a renovação não ocorra antes do efetivo vencimento da licença ou da autorização a ser renovada. (redação dada pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

Art. 10-A. As atividades que possam se prolongar no tempo, a exemplo da Pesca Comercial, Planos de Manejo Florestal Sustentável e dos Projetos de Pesquisa de recursos naturais serão ambientalmente licenciados mediante Autorização Ambiental com validade igual ao estabelecido no cronograma de execução da atividade ou em regulamentos específicos. (acrescentado pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

§ 1º Nos casos indicados no caput, serão admitidas tantas renovações quantas forem necessárias à conclusão do projeto, tratando-se de exceção ao que disciplina o inciso IV do art. 10 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

§ 2º A renovação se dará mediante a apresentação e a aprovação pelo órgão ambiental, de justificativa técnica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da autorização a ser renovada, ficando a mesma, automaticamente prorrogada, até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.(acrescentado pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

Art. 10-B. As Licenças de Operação e as Autorizações Ambientais poderão ter sua validade suspensa, pelo prazo de até doze (12) meses, por iniciativa de seu titular e mediante justificativa técnica aprovada por meio de Portaria do órgão licenciador, publicada no Diário Oficial do Estado. (acrescentado pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

Parágrafo único. As rotinas do pedido, da concessão e da retomada da atividade objeto do licenciamento serão estabelecidas em Resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia. (acrescentado pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

Art. 11. A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar licença ou autorização expedida, quando ocorrer:

Art. 11. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar licença ou autorização expedida, quando ocorrer: (redação dada pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Licenças ou Autorização;

III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

Art. 12. Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental.

Art. 13. Para a concessão da licença ou autorização de que trata esta Lei, deverá o empreendedor estar isento de débitos decorrentes de multas ambientais à Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal.

Art. 13. Débito decorrente de multa ambiental transitada em julgado na esfera administrativa e não paga no prazo devido constitui óbice para a expedição de licenças e de autorizações ambientais.(redação dada pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

§ 1º O requerente interessado poderá solicitar parcelamento do débito constituído, para tanto deve estar em situação de adimplência com outros parcelamentos. (acrescentado pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

§ 2º No parcelamento, a parcela mensal não poderá ser inferior a 25 UFERMS e nem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) meses. (acrescentado pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

§ 3º Excetua-se da aplicação do disposto no caput deste artigo, por possuir caráter de utilidade pública ou de interesse social, o empreendimento ou a atividade desenvolvido por requerente de personalidade jurídica de direito público da administração direta e indireta. (acrescentado pela Lei nº 4.272, de 26 de novembro de 2012)

Art. 14. Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhes forem delegadas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal por instrumento legal ou convênio.

Parágrafo único. A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal proporá, em razão da natureza, características e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades consideradas como de impacto local, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental.

Art. 14. Cabe aos Municípios, mediante convênio com o órgão ambiental estadual, o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, bem como aqueles que lhes forem delegadas pelo órgão ambiental estadual por instrumento legal ou convênio. (redação dada pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

Parágrafo único: O órgão ambiental estadual definirá, em razão da natureza, características e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades consideradas como de impacto local. (redação dada pela Lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010)

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Lei nº 2.167, de 14 de novembro de 2000, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador