O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e com base no § 2° do art. 3° e § 2° do art. 10, ambos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999;
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam transformadas as funções: 300 (trezentas) de Agente Administrativo; 100 (cem) de Agente de Saúde Pública; 100 (cem) de Agente Técnico de Apoio Educacional; 185 (cento e oitenta e cinco) de Técnico de Contabilidade, que compõem o cargo de Assistente Técnico Operacional do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional, integrantes da Tabela Especial da Secretaria de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste, prevista no § 2° do art. 6° do Decreto n° 10.132, de 21 de novembro de 2000, em 300 (trezentas) funções de Agente de Segurança no Quadro de Pessoal da Agência de Administração do Sistema Penitenciário.
Art. 2° O ocupante da função de Agente de Segurança perceberá, além do vencimento do cargo de Assistente Técnico Operacional, a gratificação de operações especiais e a gratificação de risco de vida, de que trata a Lei n° 1.835, de 6 de abril de 1998, conforme redação dada pela Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, e, quando for o caso, o adicional de difícil acesso.
Art. 3° O servidor no exercício da função de Agente de Segurança trabalhará em escala de serviço correspondente a 12 hs x 36 hs ou a 12 hs (diurna) x 24 hs e 12 hs (noturna) x 48 hs, conforme definido pelo Diretor-Presidente da Agência de Administração do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública poderá, por proposta do Diretor-Presidente da Agência de Administração do Sistema Penitenciário, fixar outras escalas de serviço, considerando a natureza e características do estabelecimento penal.
Art. 4° Será exigido para provimento no cargo de Assistente Técnico Operacional na função de Agente de Segurança, a escolaridade equivalente ao nível médio completo, altura mínima de 1.60 m (um metro e sessenta centímetros) e aprovação em curso de formação específico para a função.
Parágrafo único. As vagas oferecidas em concurso público para a função de Agente de Segurança serão distribuídas, proporcionalmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para o sexo feminino.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GLEISI HELENA HOFFMANN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste |