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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.806, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal em local visível e junto aos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal.

Publicada no Diário Oficial nº 4.678, de 18 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Estabelecimentos Comerciais obrigados a emitir Nota Fiscal terão de manter, em local visível e junto aos seus caixas, cartazes em que constem os dizeres: “Sonegar é crime! Quem paga por ele? Você! Sua única defesa: exija a Nota Fiscal”.

Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material, de acordo com o modelo anexo.

Art. 2º O desrespeito ao disposto no Art. 1º e Parágrafo Único desta Lei estarão sujeitos à punição a ser determinada pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 17 de dezembro de 1997.



WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



ANEXO ÚNICO À LEI Nº 1.806, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.


SONEGAR É CRIME!
QUEM PAGA POR ELE?
VOCÊ!
SUA ÚNICA DEFESA:
EXIJA A NOTA FISCAL.



Cartazes.doc