O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 90, de 2 de junho de 1980 e no art. 4° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Considera-se área de preservação permanente as áreas protegidas nos termos dos arts. 2° e 3° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, as paisagens, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 2° A supressão de vegetação e a ocupação de áreas de preservação permanente somente poderão ser licenciadas pelo órgão ambiental estadual em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Parágrafo único. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes somente será autorizada em caso de utilidade pública.
Art. 3° Os empreendimentos ou atividades em operação nas áreas de que trata o art. 1°, implantados antes de julho de 1989 e que tenham observado as disposições constantes dos arts. 3° e 4° da Resolução CONAMA n° 004, de 18 de setembro de 1985, poderão regularizar o licenciamento ambiental no órgão estadual competente, mediante a apresentação do Projeto Executivo para a avaliação técnica de situação da área e intervenções efetuadas.
Art. 4° No caso de viabilidade técnica de permanência na área do empreendimento e atividade de que trata o artigo anterior, o empreendedor terá como um dos requisitos para regularização no licenciamento ambiental, a compensação ambiental não inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais do empreendimento ou atividade, considerando o grau de impacto causado.
Parágrafo único. Os recursos da compensação serão destinados a custeio de atividades ou aquisição de bens para unidades de conservação estadual, já existentes ou a serem criadas, ou a implantação de uma única unidade para atender a mais de um empreendimento na mesma área de influência.
Art. 5° Ressalvados os casos previstos no art. 3°, os empreendimentos em operação ou implantação na data de publicação deste Decreto, nas áreas de preservação permanente poderão regularizar o licenciamento ambiental mediante a apresentação de estudo ambiental, contendo, no mínimo, a descrição do empreendimento ou atividade, os impactos ambientais positivos e negativos provocados em sua área de influência, a descrição das medidas de proteção ambientais e das mitigadoras que deverão ser adotadas, além de outras complementares a critério do órgão ambiental estadual, competente definidas em regulamento.
§ 1º Mediante conclusão técnica de inviabilidade de permanência do empreendimento na área, será determinada a retirada e a recuperação da área, observado o seu potencial ecológico.
§ 2º A retirada deverá ocorrer no prazo máximo de quatro anos, vedada a realização de ampliações do empreendimento ou atividade da área, ressalvadas aquelas consideradas atividades sustentáveis definidas neste Decreto.
§ 3º Constatada a viabilidade, deverá o empreendimento atender ao requisito de que trata o art. 4º.
Art. 6° Para o cumprimento do disposto nos arts. 3° e 5°, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo empreendimento ou atividade deverão formalizar com o órgão ambiental estadual o Termo de Ajustamento de Conduta, na forma que dispõe o Decreto n° 11.407, de 23 de setembro de 2003.
Parágrafo único. A não-execução total ou parcial das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta ensejará seu imediato encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado para medidas de execução judicial, sem obstar a comunicação ao Ministério Público Estadual para proposição da ação de responsabilidade civil e penal.
Art. 7° Consideram-se atividades sustentáveis na forma do disposto no § 2º do art. 5º:
I - trilha: acesso natural ou construído para caminhada sem pernoite;
II - atracadouros, decks, escadas, pier, trapiches, embarcadouros e rampas: equipamentos construídos em madeira para acesso à água;
III - mirante: equipamento construído em madeira destinado à contemplação;
IV - as destinadas à produção animal e vegetal, inclusive organismos aquáticos, que tenham por finalidade a preservação e conservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico da fauna e da flora e que protejam o solo e assegurem o bem-estar social e econômico da população local;
V - as destinadas à operação de sistema de captação e condução de água, bem como o escoamento de efluentes para as atividades agropecuárias sustentáveis, localizadas nas áreas adjacentes;
VI - corredores de acesso à água ou alternativa equivalente destinados a dessedentação de animais.
§ 1º As diretrizes e critérios para o licenciamento ambiental das atividades de que trata este artigo serão definidas em Portaria do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, ouvido o órgão responsável pela gestão política do meio Ambiente.
§ 2º No licenciamento ambiental da atividade serão observados os aspectos de capacidade de carga e estrutura visando, prioritariamente, à contenção de excessos.
§ 3º As atividades licenciadas serão periodicamente monitoradas pelo órgão ambiental estadual com o objetivo de avaliar e controlar a contínua intervenção na área e o grau de impacto ocasionado pela ação humana.
Art. 8° O órgão ambiental estadual, sem prejuízo das penalidades cabíveis, determinará, sempre que necessário, a adaptação ou a adequação das obras e demais estruturas edificadas, visando ao cumprimento das condições estipuladas no licenciamento ambiental.
Art. 9° Constitui infração, para os efeitos deste Decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo do órgão ambiental estadual ou das autoridades administrativas competentes.
Art. 10. O não-cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator, às penalidades previstas na Lei nº 90, de 2 de junho de 1982, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, prevalecendo a mais específica.
§ 1° No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente autuada, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar o ato lesivo.
§ 2° Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o órgão ambiental estadual promoverá a imediata comunicação ao Ministério Público para a apuração da responsabilidade criminal e civil, inclusive no que se refere à indenização pelo dano ambiental ocorrido.
Art. 11. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta aprovado pela autoridade ambiental estadual que aplicou a penalidade, se obrigar a cessar e corrigir o ambiente lesado.
Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, será aplicado o benefício previsto no § 3° do art. 60 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 2001.
Art. 12. O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, ouvida a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, no prazo de até sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, baixará as normas relativas aos procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que são permitidos nas áreas de preservação permanente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de setembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Meio Ambiente em exercício |