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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 17 DE MAIO DE 2012.

Altera a redação do inciso III do art. 10 e do art. 246, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que aprova a Lei Orgânica da Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações dos seus membros.

Publicada no Diário Oficial nº 8.194, de 18 de maio de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso III do art. 10 e o art. 246 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ....................................

......................................................

III - membros representantes, integrantes das Comissões Permanentes de Avaliação de cada carreira da Polícia Civil;

..........................................” (NR)

“Art. 246. Fica instituída a carreira Agente de Polícia Judiciária, constituída por funções com finalidade técnico-jurídica e atribuições vinculadas à preservação da ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio, com atuação nas atividades de polícia judiciária, de serviços cartoriais e de investigação criminal.

Parágrafo único. Os integrantes da carreira Agente de Policia Judiciária são vinculados à Delegacia-Geral da Polícia Civil.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de maio de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado