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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.169, DE 27 DE ABRIL DE 2015.

Estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.908, de 28 de abril de 2015, páginas 17 a 20.
Revogado pelo Decreto nº 14.692, de 21 de março de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, órgão integrante das Estruturas Finalísticas de Gestão da Administração do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014, compete:

I - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados, bem como o apoio às instituições ou às unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e, ainda, a capacitação técnica para a administração pública;

II - a promoção, orientação, coordenação e a supervisão da Política de Desenvolvimento de Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e a avaliação dos resultados e a divulgação de informações sobre a ciência e tecnologia;

III - o incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e à sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, bem como o estímulo à realização e à divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;

IV - o apoio e o estímulo a órgãos e a entidades que investirem em pesquisa e em desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

V - a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

VI - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, bem como à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;

VII - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais;

VIII - o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais;

IX - o incentivo, promoção, orientação e a supervisão das atividades relacionadas ao empreendedorismo no Estado de Mato Grosso do Sul;

X - a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense;

XI - o fomento às atividades turísticas e ao estímulo à instalação, localização e à manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de assessoramento imediato:

a) Assessoria Especial de Gabinete;

b) Assessoria Especial de Gestão Estratégica;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Assessoria Técnico-Especializada;

e) Unidade de Coordenação de Projeto do Programa de Desenvolvimento ao Turismo (PRODETUR/NACIONAL/MS);

II - órgãos de direção superior e assessoramento:

a) Superintendência do Fundo de Investimentos Culturais (FIC);

b) Superintendência de Cultura;

c) Superintendência de Administração e Finanças:

1. Coordenadoria de Administração;

2. Coordenadoria de Gestão de Pessoal;

3. Coordenadoria de Finanças;

d) Superintendência de Economia Criativa;

e) Superintendência de Turismo;

f) Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação:

1. Coordenadoria de Políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação;

2. Coordenadoria de Relações Institucionais;

III - fundações vinculadas:

a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

b) Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;

c) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - unidade vinculada:

a) Coordenadoria Jurídica da PGE.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS FUNDAÇÕES VINCULADAS

Seção I
Do Órgão de Assessoramento Imediato

Subseção I
Da Assessoria Especial de Gabinete

Art. 3º A Assessoria de Gabinete, subordinada ao Secretário de Estado, tem como finalidade prestar-lhe assessoria direta e executar os trabalhos que lhe sejam destinados.
Subseção II
Da Assessoria Especial de Gestão Estratégica

Art. 4º A Assessoria Especial de Gestão Estratégica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado e sob sua orientação normativa e metodológica, tem como finalidade assessorar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas da Secretaria de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação.
Subseção III
Da Assessoria de Comunicação

Art. 5º À Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, tem como finalidade divulgar políticas públicas e atividades desenvolvidas pela Secretaria de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação.
Subseção IV
Da Assessoria Técnico-Especializada

Art. 6º À Assessoria Técnico-Especializada compete à execução das funções de assessoramento em atos administrativos, bem como de elaboração de atos legislativos, contratos, convênios, termos de cooperação ou de outros instrumentos similares e, ainda, a emissão de pareceres e de prestação de outras orientações a pedido do titular da Pasta.
Subseção V
Da Unidade de Coordenação do Projeto do Programa de Desenvolvimento do Turismo

Art. 7º À Unidade de Coordenação do Projeto do Programa de Turismo de Mato Grosso do Sul (UCP/MS - PRODETUR/NACIONAL), subordinada diretamente ao Secretário de Estado, cabe implementar, coordenar e fomentar as atividades turísticas no âmbito de sua competência, e, especificamente:

I - exercer a gestão administrativa, financeira e operacional do Prodetur Nacional/MS, por meio;

a) do apoio técnico operacional, da mobilização, da capacitação e do suporte técnico;

b) da manutenção dos profissionais para as funções de demanda do Programa;

c) da articulação com a iniciativa privada, legitimamente, interessada nas atividades dos negócios relativos ao turismo;

d) do apoio aos entes executores responsáveis pelos serviços, obras, aquisição de bens e outras ações de interesse, relacionadas com os investimentos e as atividades vinculadas ao Programa;

II - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS), nos polos turísticos definidos pelo Estado, e submeter o Plano à apreciação do Ministério do Turismo;

III - promover a elaboração de carta-consulta e envidar esforços para a sua aprovação nos órgãos federais competentes;

IV - orientar os órgãos executores na elaboração de programas, projetos, atividades e planos de trabalho relativos às especificações de obras, serviços, aquisição de bens e de outras ações de interesse da Pasta;

V - desenvolver as análises e a emissão de parecer técnico-especializado para os entes executores relativos aos processos;

VI - formalizar e acompanhar os convênios com os órgãos executores estaduais e municipais;

VII - elaborar a programação anual de implantação das ações elegidas no Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS);

VIII - analisar e supervisionar os órgãos executores na elaboração e na tramitação de projetos e na especificação de obras, bens e serviços;

IX - orientar e supervisionar a atuação dos órgãos executores na condução dos processos licitatórios e de contratação de fornecedores, no âmbito estadual e no municipal, visando à garantia da observância das regras de licitação e de contratação, conforme disposto no contrato de empréstimo e no Regulamento Operacional (ROP), bem como autorizar as contratações;

X - submeter ao Ministério do Turismo, para sua revisão, os processos selecionados por amostragem, de 10% (dez) por cento de todas as contratações, nos limites definidos para as respectivas categorias de gastos, conforme estabelecido no ROP;

XI - participar dos convênios de alocação de contrapartida federal como interveniente;

XII - mobilizar os entes executores para o uso da contrapartida federal, analisando e aprovando os projetos do Programa para uso como contrapartida federal, e em seguida, comunicar sua decisão ao Ministério do Turismo e aos órgãos executores;

XIII - contabilizar o uso de recursos da contrapartida federal;

XIV - analisar e proceder à aprovação e à consolidação das comprovações de gastos realizados pelos entes executores (prestações de contas), bem como a submissão de tais comprovações às instituições financiadoras ou doadoras;

XV - elaborar relatórios de progresso do Programa no âmbito do Estado;

XVI - propor alterações e revisões nos Regulamentos Operacionais ao comitê consultivo do programa, e cumprir e fazer cumprir o disposto no ROP do PRODETUR Nacional;

XVII - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência, para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SECTEI;

XVIII - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na UCP/MS;

XIX - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Seção II
Dos Órgãos de Direção Superior e Assessoramento

Subseção I
Da Superintendência do Fundo de Investimentos Culturais

Art. 8º A Superintendência do Fundo de Investimentos Culturais, subordinada à Secretaria de Cultura Turismo Empreendedorismo e Inovação de MS, tem como finalidade:

I - realizar análise técnico-especializada e pré-seleção dos projetos contemplados pelo Fundo de Investimentos Culturais (FIC/MS);

II - receber os projetos culturais, protocolados na Secretária de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, e emitir pareceres técnico-especializados, considerando os seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária e de viabilidade técnico-financeira;

III - encaminhar os projetos culturais para análise dos pareceristas;

IV - inabilitar os projetos que não satisfaçam todas as exigências da Lei e deste Decreto;

V - elaborar e encaminhar os convênios ou os instrumentos similares para autorização do órgão competente;

VI - elaborar os documentos necessários à tramitação dos projetos culturais protocolados na Secretaria de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação;

VII - zelar pela observância dos prazos referentes à vigência dos convênios ou dos instrumentos similares e pelas prestações de contas;

VIII - sugerir ao Secretário de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação medidas para o aperfeiçoamento do FIC-MS e opinar sobre questões que lhe forem apresentadas;

IX - administrar os recursos orçamentários e os financeiros do Fundo de Investimentos Culturais;

X - emitir notas de empenho de acordo com o cronograma de depósito do FIC-MS;

XI - solicitar ao Tesouro a liberação de cotas e de pagamentos, de acordo com o cronograma de desembolso dos projetos culturais;

XII - elaborar e encaminhar, trimestralmente, ao Secretário de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação o demonstrativo contábil dos recursos do Fundo de Investimentos Culturais para publicação no Diário Oficial;

XIII - opinar sobre normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação.

Subseção II
Da Superintendência de Cultura

Art. 9º A Superintendência de Cultura, subordinada ao Secretário de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, tem como finalidade:

I - promover, coordenar e acompanhar ações sistematizadas voltadas ao desenvolvimento de políticas públicas na área de cultura, em articulação com a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS);

II - criar mecanismos e instrumentos visando a subsidiar a formulação de políticas públicas na área da cultura, pelas unidades da FCMS;

III - acompanhar a implementação das políticas e a execução de planos, programas e projetos na área de cultura, bem como avaliar os seus impactos, em articulação com a FCMS;

IV - coordenar a implantação do Plano Estadual de Cultura, em articulação com as unidades da FCMS;

V - articular-se com organismos públicos federais, estaduais, municipais, entidades não governamentais, empresas públicas e privadas, no processo de formulação de políticas necessárias à promoção do desenvolvimento cultural;

VI - por meio da FCMS:

a) promover a articulação permanente com os organismos de cultura dos municípios, visando à formulação de políticas e de planos municipais, alinhados com os objetivos do Plano Estadual de Cultura;

b) promover a criação, implantação, consolidação e o acompanhamento das ações dos municípios, permitindo a interlocução com os agentes culturais em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul;

c) assessorar os municípios na gestão da cultura, por meio de criação de órgãos gestores específicos, tais como, fundações, secretarias e conselhos municipais de cultura;

d) promover e apoiar a realização de atividades, encontros, seminários e outros eventos, que visem a subsidiar a formulação de políticas públicas para a cultura, assegurando o seu desenvolvimento;

e) criar mecanismos e instrumentos para o acompanhamento, avaliação e a interlocução permanente entre os diversos agentes culturais;

f) promover, em articulação com as unidades da FCMS e com a participação dos agentes culturais, a construção de instrumentos e processos de consulta para a formulação, gestão, acompanhamento e a avaliação do Plano Estadual de Cultura;

g) formular projetos regionais de ação integrada, que viabilizem o Plano Estadual de Cultura;

h) promover e integrar programas interinstitucionais, para a realização de projetos culturais, visando ao desenvolvimento regional;

i) coordenar, em parceria com instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão, políticas e programas de desenvolvimento e qualificação de agentes culturais no Estado;

j) manter atualizado o mapeamento das expressões culturais, tradicionais e contemporâneas dos diversos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, visando a subsidiar a formulação de políticas públicas para a cultura, em todas as instâncias governamentais.
Subseção III
Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 10. À Superintendência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, compete:

I - planejar, orientar, organizar, supervisionar, controlar, coordenar e operacionalizar o desenvolvimento das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil da unidade gestora SECTEI;

II - planejar, orientar, organizar, supervisionar, controlar, coordenar e operacionalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao patrimônio, almoxarifado, transportes, protocolo, tecnologia de informação e de serviços da unidade gestora SECTEI;

III - planejar, orientar, organizar, supervisionar, controlar, coordenar e operacionalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas à gestão de recursos humanos da unidade gestora SECTEI;

IV - interagir com os titulares das áreas técnicas, visando a facilitar a execução das suas atividades-fim, e propor medidas conjuntas das unidades vinculadas à SECTEI;

V - pronunciar-se quanto à viabilidade administrativa e financeira na celebração de contratos, convênios e termos similares, inerentes à execução ou à prestação de serviços de natureza técnica e operacional da unidade gestora SECTEI;

VI - apoiar a elaboração do plano plurianual, da lei orçamentária anual e das atividades correlatas das unidades vinculadas à SECTEI;

VII - acompanhar as informações gerenciais da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos vinculados à SECTEI, visando a subsidiar a proposição de políticas e as diretrizes de recursos humanos;

VIII - acompanhar as informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa do desenvolvimento das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos vinculados à SECTEI, visando a subsidiar a proposição de políticas e as diretrizes de gestão de administração e finanças;

IX - acompanhar, controlar e avaliar os gastos de pessoal e o custeio dos órgãos vinculados à SECTEI, objetivando assegurar a economicidade e/ou a otimização na aplicação dos recursos públicos.
Subseção IV
Da Superintendência de Economia Criativa

Art. 11. A Superintendência de Economia Criativa, subordinada ao Secretário de Cultura Turismo Empreendedorismo e Inovação, tem como finalidade:

I - fomentar a economia criativa do Estado de Mato Grosso do Sul, acompanhar, fortalecer e potencializar as iniciativas de economia criativa no âmbito estadual, com o objetivo de aumentar sua capacidade de gerar trabalho e renda;

II - formular, implementar e acompanhar as políticas públicas de incentivo aos negócios ligados ao setor de economia criativa, compatibilizando o desenvolvimento socioeconômico com a perspectiva de sustentabilidade, inclusão social e de valorização da diversidade cultural do Estado;

III - elaborar um Plano Estadual de Economia Criativa e estimular a criação e/ou o enquadramento de instrumentos legais no campo da economia criativa;

IV - planejar, coordenar e estabelecer parcerias e convênios de cooperação técnica, inclusive aqueles que envolvam transferência de recursos financeiros no âmbito de sua área de atuação, com instituições regionais, nacionais e internacionais;

V - mapear a economia criativa no Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando identificar vocações e oportunidades de desenvolvimento local e regional;

VI - promover a interação entre os órgãos que compõem a SECTEI, como também com os demais órgãos do Governo do Estado, fornecendo subsídios que permitam o melhor desenvolvimento das atividades, a interação institucional e a inserção da temática da economia criativa em seus âmbitos de atuação;

VII - constituir comitês para a interação entre as divisões da estrutura organizacional da SECTEI, criar grupos de trabalho, comissões especiais em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou de execução de atividades de promoção da economia criativa;

VIII - realizar formação continuada na área de economia criativa por meio de fóruns, congressos, oficinas, palestras, entre outros;

IX - planejar, propor, formular e estimular a implementação de políticas públicas para os setores criativos, visando ao fortalecimento de suas cadeias produtivas, em especial os micros e pequenos empreendimentos criativos;

X - representar o Estado de Mato Grosso do Sul em eventos regionais, nacionais e internacionais pertinentes aos setores e ao desenvolvimento da economia criativa, em articulação com a SECTEI;

XI - atuar em parceria com a sociedade civil e as entidades de mercado dotadas de responsabilidade social.
Subseção V
Da Superintendência de Turismo

Art. 12. A Superintendência de Turismo, subordinada ao Secretário de Estado de Cultura Turismo Empreendedorismo e Inovação, tem como finalidade:

I - propor, orientar, formular e acompanhar programas e projetos, visando à implementação das políticas públicas de fomento e de aperfeiçoamento do turismo;

II - estabelecer metodologia, alinhada às outras esferas de governo, para a construção de estatísticas para o turismo;

III - manter articulação com instituições e agentes produtivos, visando à atração e ao desenvolvimento de iniciativas turísticas;

IV - acompanhar as ações relativas à implantação de infraestrutura necessária ao desenvolvimento sustentável do turismo no Estado;

V - propor medidas de apoio à exploração sustentável dos recursos naturais, culturais e históricos, para o turismo;

VI - executar as atividades de suporte para a atuação orgânico-funcional dos Conselhos Estadual do Turismo do Estado, bem como de sua Secretaria-Executiva e dos entes que a auxiliem;

VII - orientar a realização de estudos e projetos de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, visando ao incremento das atividades produtivas do setor turístico, por meio:

a) da identificação e da divulgação das oportunidades de investimentos relacionados com sua finalidade;

b) do levantamento e avaliação da infraestrutura econômica e dos mercados, para promover a comercialização dos produtos e serviços de origem estadual;

VIII - buscar oportunidades para os empresários, na obtenção de financiamento e de credenciamento, com vista ao alcance dos incentivos fiscais;

IX - estimular e promover a formação de mão de obra especializada, para atendimento das atividades relacionadas com as finalidades turísticas;

X - estabelecer diretrizes, visando ao aprimoramento gerencial e operacional de pequenos e médios empreendimentos turísticos;

XI - articular-se com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades relacionadas à área de atuação, por meio de acordos, ajustes, protocolos, convênios e contratos;

XII - prestar assessoramento às diversas unidades da SECTEI, na área de sua competência;

XIII - reportar-se ao Secretário da Pasta para todos os assuntos relacionados às políticas de turismo;

XIV - coordenar a política estadual de turismo, incorporando a ela novos conceitos tecnológicos e científicos;

XV - desenvolver relações com os Conselhos Municipais de Turismo (COMTUR), com os fóruns regionais e com o fórum estadual;

XVI - orientar os processos de captação de receitas e de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Turismo (FUMTUR), perante a FUNDTUR;

XVII - coordenar a integração com os demais órgãos de apoio e de fomento ao turismo, no âmbito estadual e no federal, bem como perante a instância de governança regional de turismo;

XVIII - orientar as ações e as estratégias de divulgação do destino turístico;

XIX - propiciar a integração com outros órgãos de Governo, na execução de eventos, em prol do desenvolvimento do turismo;

XX - monitorar projetos de interesse turístico, a partir da estrutura de gestão de projetos da Administração Estadual, perante os órgãos executores, os órgãos e as instituições financiadoras de projetos;

XXI - fomentar projetos turísticos a partir das potencialidades dos municípios;

XXII - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção VI
Da Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 13. À Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, compete:

I - reconhecer, promover e orientar as demandas de desenvolvimento do ensino superior, de ciência, tecnologia e inovação, bem como promover a difusão de técnicas e de conhecimentos tecnológicos inovadores;

II - promover, orientar, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação;

III - executar os procedimentos para a integração do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação com o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as demais áreas;

IV - exercer a função de apoio à Secretaria-Executiva do Fórum Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, viabilizando as condições técnicas e administrativas para o seu funcionamento;

V - manter intercâmbio para a criação e a divulgação de conhecimentos, com órgãos públicos e entidades governamentais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, que atuem no segmento de desenvolvimento científico, tecnológico e inovador;

VI - articular-se com os Sistemas Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII - incentivar a formação, o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos nas áreas de ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;

VIII - implementar programas e ações de popularização da ciência, tecnologia e inovação, com vistas à sua apropriação pela sociedade;

IX - estimular a realização e a divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas.

Seção III
Das Fundações Vinculadas

Subseção I
Da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul

Art. 14. A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, subordinada diretamente à Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, tem por fim planejar, promover, orientar, coordenar, incentivar, apoiar e executar as atividades direta ou indiretamente ligadas a temas culturais, voltados para a difusão artística e preservação do patrimônio artístico e cultural do Estado, na forma da legislação e das normas em vigor.
Subseção II
Da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul

Art. 15. A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, subordinada diretamente à Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, tem por finalidade:

I - fomentar, identificar, selecionar e divulgar as oportunidades de investimentos turísticos no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - viabilizar a atividade econômica dos recursos do Estado e divulgar suas atrações;

III - induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de infraestrutura em áreas de interesse público;

IV - prestar orientação técnica aos empreendimentos turísticos do Estado.
Subseção III
Da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul

Art. 16. A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, tem como finalidade apoiar, incentivar e acompanhar a pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT’s), públicas ou privadas, a fim de promover o desenvolvimento econômico, social, cultural e científico do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção IV
Da Unidade Vinculada

Art. 17. A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 18. A Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de assessores, superintendentes e de coordenadores.

Art. 19. Os desdobramentos dos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação serão dirigidos:

I - as Assessorias, por Assessores;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, no âmbito das competências da SECTEI;

II - elaborar e publicar o regimento interno da SECTEI;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de abril de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ATHAYDE NERY DE FREITAS JUNIOR
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação


DECRETO 14.169 ANEXO.docx