O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam transferidos o pessoal, o patrimônio, os direitos e as obrigações dos órgãos e das entidades extintos, desmembrados ou transformados, aos órgãos e às entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo do Estado, de que trata a Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, nas seguintes condições:
I - das atividades de planejamento e orçamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, para a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
II - das atividades de ciência e tecnologia da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, para a Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação;
III - da atividade de meio ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
IV - das atividades de indústria, comércio e serviços da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
V - da atividade de turismo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, para a Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação;
VI - das atividades de produção e agricultura familiar da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, para a Secretaria de Produção e Agricultura Familiar;
VII - das atividades de coordenação das políticas públicas para a mulher, cidadania e promoção da igualdade racial da Secretaria de Estado de Governo, para a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;
VIII - da atividade de representação do Estado no Distrito Federal da Secretaria de Estado de Governo, para a Secretaria de Estado da Casa Civil;
IX - da atividade de comunicação da Secretaria de Estado de Governo, para a Secretaria de Estado da Casa Civil;
X - da Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos, para a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;
XI - da Secretaria de Estado de Governo, para a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
XII - da Secretaria de Estado de Administração, para a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;
XIII - da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, para a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.
Art. 2º As atividades de administração orçamentária, financeira e de recursos humanos, bem como de assessoramento das unidades administrativas extintas, desmembradas ou transformadas serão definidas em ato específico.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.
Campo Grande, 12 de janeiro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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