O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e,
Considerando que o art. 5º da Constituição Federal garante diversos direitos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, especialmente no que se refere à igualdade material e à função social da propriedade;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reestruturação Fundiária de Mato Grosso do Sul - Terra Nova, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. O Programa Terra Nova tem como objetivos:
I - organização, atualização e informatização dos registros fundiários, mediante as seguintes ações:
a) informatização e digitalização dos dados do acervo fundiário e do mapeamento topográfico de Mato Grosso do Sul;
b) auxílio aos Municípios do Estado no mapeamento e execução dos serviços de topografia e cadastramento das propriedades das áreas urbanas e de propriedades de economia familiar;
c) identificação e demarcação de unidades de conservação ambiental;
II - apoio técnico à ação redistributiva da terra, por meio de:
a) celebração de convênios entre o Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, visando à colaboração de técnicos especializados para a realização de vistorias para a reforma agrária;
b) participação de grupos técnicos especializados para identificação de terras tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
c) elaboração de projetos e demarcação de novos assentamentos;
d) implantação de infra-estrutura em assentamentos rurais, que consistirá, no mínimo, em rede de água, obras de terraceamento e fornecimento de insumos para conservação do solo, e obras para convivência comunitária.
Art. 2º O IDATERRA instituirá comissão técnica com o objetivo de acompanhar as obras desenvolvidas pelo Programa nos assentamentos rurais.
Art. 3º O Programa será financiado com recursos do Fundo de Investimentos Sociais - FIS, e fontes do governo federal, estadual e municipal ou de convênios e parcerias que venham a se firmar com entidades governamentais ou não-governamentais.
Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário autorizado a editar normas complementares necessárias à operacionalização do Programa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
VALTECI RIBEIRO DE CASTRO JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário
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