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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.633, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

Institui o Selo Social “Empresa de Respeito”, que visa a reconhecer as boas práticas das pessoas jurídicas de direito privado titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, que realizarem ações de capacitação anual para seus funcionários, sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao assédio moral e sexual e à cultura do estupro.

Publicado no Diário Oficial nº 10.440, de 16 de março de 2021, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o e art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Selo Social “Empresa de Respeito” com o objetivo de reconhecer as práticas inovadoras das empresas instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul, e que sejam titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, que:

I - realizarem ações de capacitação anual para seus funcionários sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao assédio moral e sexual e à cultura do estupro; e

II - fizerem o lançamento das ações, a que se refere o inciso I deste artigo, no Sistema de Informação e Monitoramento da Proteção Social Especial (SIMPSE-EMPRESA).

Art. 2º O Selo Social “Empresa de Respeito” será concedido pelo órgão gestor estadual da política de assistência social do Estado às empresas privadas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, na forma prevista pela Lei nº 3.953, de 11 de agosto de 2010, que possuam práticas de ações inovadoras perante seus funcionários, especialmente que:

I - identifiquem e estimulem o combate ao abuso e à exploração sexual das crianças e adolescentes;

II - estimulem o combate ao assédio moral e sexual no ambiente corporativo;

III - ajam preventivamente para o rompimento com a cultura do estupro;

IV - identifiquem o assédio moral e o sexual;

V - incentivem o acesso aos mecanismos de denúncias no município ou na região do Estado em que se encontrem.

Art. 3º O Selo Social “Empresa de Respeito” será concedido, anualmente, para 6 empresas, da seguinte forma:

I - 2 (duas) empresas com número de 50 a 200 funcionários;

II - 2 (duas) empresas com número de 201 a 500 funcionários;

III - 2 (duas) empresas com número acima de 501 funcionários.

Art. 4º A forma de seleção das empresas e os critérios de julgamento serão disciplinados por Resolução publicada pela titular do órgão gestor da política de assistência social do Estado.

Art. 5º As empresas selecionadas para receber o Selo Social “Empresa de Respeito” serão apresentadas ao público, em solenidade a ser realizada pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, no mês de maio de cada ano, em alusão ao Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio).

Art. 6º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância das Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 7º Não haverá premiação em dinheiro para as empresas selecionadas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de março de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar