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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.088, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017.

Institui o mês “Agosto Verde”, dedicado a ações preventivas à integridade da pessoa, combatendo e prevenindo depressão, prostração ou desânimo, abatimento, esgotamento, estresse, tristeza, melancolia, ansiedade e outras doenças, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.529, de 10 de novembro de 2017, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado de Mato Grosso do Sul o mês “Agosto Verde”, dedicado à realização de ações preventivas à integridade da pessoa, visando a combater e a prevenir depressão, prostração ou desânimo, abatimento, esgotamento, estresse, tristeza, melancolia, ansiedade, mal de Alzheimer, síndrome do pânico, esquizofrenia, transtorno de bipolaridade e outras doenças mentais.

Parágrafo único. As atividades relacionadas ao caput deste artigo ocorrerão anualmente no mês de agosto, tendo em vista que no dia 5 de agosto é comemorado o Dia Nacional da Saúde.

Art. 2º Os objetivos do “Agosto Verde” no Estado de Mato Grosso do Sul são:

I - promover, por meio de profissionais qualificados, a intensificação de campanhas públicas, a conscientização sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce de doenças mentais;

II - criar a oportunidade de integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas beneficiando a comunidade.

Parágrafo único. Durante a referida semana, serão desenvolvidas ações para a conscientização da população acerca da doença, prevenção e suas características, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências, panfletos explicativos para esclarecer a população e incentivar as pessoas a buscarem tratamento para combater e prevenir a doenças mentais ocorridas entre jovens, adolescentes e adultos em todas as suas formas, principalmente em repartições públicas e em setores privados.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de novembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado