(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 197, DE 14 DE AGOSTO DE 1979.

Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 156, de 14 de agosto de 1979.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, art. 58, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no art. 14, do Decreto-lei nº 117, de 30 de
julho de 1.979,

D E C R E T A:

Art. 1º - A extinção das Fundações de Educação, de Saúde, de Cultura,
do Desporto e do Trabalho e Promoção Social de Mato Grosso do Sul,
autorizada no art. 14, do Decreto-lei nº 117, de 30 de julho de 1979,
far-se-á até 31 de dezembro de 1.979.

Parágrafo único - Compete aos Secretários de Estado das Secretarias
que sucederam as Fundações referidas, no prazo fixado por este
artigo, coordenar e executar os procedimentos necessário a
consecução das extinções.

Art. 2º - O pessoal contratado pelas Fundações, passara, na data de
extinção das mesmas, a disposição da Secretaria que sucede-las em
suas atribuições.

§ 1º A contar desta data, ficam vedadas quaisquer admissões para os
Quadros de Pessoal das Fundações a serem extintas.

§ 2º Os empregados absorvidos na forma deste artigo, integrarão,
mantida a situação jurídica em que se encontravam em 30 de julho de
1.979, a exceção das funções de confiança, um Quadro Especial, sendo
extintos os cargos, gradualmente, a medida que vagarem.

Art. 3º - As Secretarias sucessoras, absorverão o pessoal contratado
pela Secretaria extinta, mantidos os contratos avençados com base no
Decreto nº 43, de 1º de janeiro de 1.979.

§ 1º Na absorção, observar-se-á as necessidades das Secretarias que
sucedem, bem como a opção dos empregados, estipulado neste caso, o
prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

§ 2º Das tabelas de pessoal de que tratam os artigos 2º e 3º do
Decreto nº 43/79, referentes as Secretarias criadas, deverão, ao
serem submetidas a Secretaria de Administração, constará relação do
pessoal absorvido na forma do parágrafo anterior e do art. 2º deste
Decreto.

Art. 4º - Os bens móveis da extinta Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos serão redistribuídos entre as Secretarias de
Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, de acordo com as
necessidades de cada uma.

Art. 5º - Para proceder a absorção do pessoal e a redistribuição dos
bens móveis de que tratam os artigos 2º e 4º deste Decreto, fica
criado um Grupo de Trabalho com poderes para dar cumprimento as
disposições contidas nos citados artigos.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho será constituído por 3 (três)
servidores designados por ato do Governador e indicados pelos
Secretários de Estado de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de agosto de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

João Leite Schimidt
Hugo José Bomfim
Paulo de Almeida Fagundes
Waldir dos Santos Pereira
Saulo Garcia Queiróz
Olavo Vilela de Andrade
João Batista Pereira
Aluisio Lessa Coelho
Walter de Castro
Hercules Maymone
Rubens Nunes da Cunha