(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.396, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Declara, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.121, de 20 de março de 2020, páginas 4 a 6.
Revogado pelo Decreto nº 15.930, de 20 de maio de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a solicitação por parte do Governo Federal, de reconhecimento de calamidade pública em virtude da pandemia do coronavírus;

Considerando que o agente causador da doença infecciosa viral respiratória, COVID-19, está presente em alguns estados brasileiros e em fronteiras com outros países, o que exige maior mobilização de pessoal envolvido nas operações de prevenção e de resposta à pandemia;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no território sul-mato-grossense, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;

Considerando a necessidade de intensificar as medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.5.1.1.0).

Parágrafo único. A situação de emergência de que trata este Decreto abrange todo o território sul-mato-grossense e autoriza a mobilização de todos os órgãos e entidades estaduais competentes para atuarem, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS) e da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), na adoção de medidas administrativas, preventivas e corretivas, necessárias à imediata resposta, por parte do Poder Público, à pandemia.

Art. 2º Autorizam-se as autoridades administrativas e os servidores públicos diretamente responsáveis pelas ações de resposta à situação de emergência, em caso de risco iminente, a:

I - convocar servidores para o serviço ativo, exceto aqueles que se enquadrarem no grupo de risco, conforme orientações do Ministério da Saúde;

II - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, do inciso VI do caput do art. 8º da Decreto Estadual nº 15.391, de 2020, e do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá proceder à aquisição direta de bens e à contratação direta de obras e de serviços imprescindíveis ao desenvolvimento das ações de combate à pandemia, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, e do art. 9º da Decreto Estadual nº 15.391, de 2020, com dispensa do processo regular de licitação, considerada a urgência da situação vigente.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá proceder à aquisição direta de bens e à contratação direta de obras e de serviços imprescindíveis ao desenvolvimento das ações de combate à pandemia, com dispensa do processo regular de licitação, considerada a urgência da situação vigente. (redação dada pelo Decreto nº 15.408, de 31 de março de 2020, art. 2º)

Parágrafo único. Para a aquisição direta de bens e a contratação direta de obras e de serviços com dispensa de licitação de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado o art. 26, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Para a aquisição direta de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações. (redação dada pelo Decreto nº 15.408, de 31 de março de 2020, art. 2º)

§ 1º Para a aquisição direta de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações. (renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 15.417, de 27 de abril de 2020)

§ 2º Nas aquisições de bens e serviços a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser utilizados, no que couber, e quando possível, os procedimentos de cotação eletrônica de preços do Sistema Gestor de Compras, módulo Compras Diretas Eletrônicas, na forma do Decreto nº 12.094, de 28 de abril de 2006. (acrescentado pelo Decreto nº 15.417, de 27 de abril de 2020)

Art. 4º Ampliam-se as medidas a serem adotadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul para intensificar a prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense, as quais vigorarão enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública declarada.

Art. 5º Determina-se o fechamento de todos os parques públicos e centros esportivos de titularidade do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º Recomenda-se a adoção, por toda a população, das medidas de prevenção emitidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS), para evitar a proliferação do vírus, especialmente no que diz respeito à aglomeração de pessoas e à redução do contato social e do compartilhamento de itens pessoais, tais como, copos, bombas de tereré, narguilés e outros afins.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS) deverá adotar medidas para o redirecionamento de leitos hospitalares para o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto.

Art. 8º Para as consultas em ambulatórios de especialidades da Rede Pública Estadual de Saúde e nos contratualizados, deverão ser adotados protocolos de agendamento e de triagem rápida, eficazes na redução do tempo de espera de atendimento, e que evitem aglomerações, devendo, ainda, ser disponibilizado local adequado para a higienização das mãos.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de suspensão dos serviços de que trata o caput deste artigo, os estabelecimentos prestadores deverão se organizar de forma que não haja desassistência e consequente sobrecarga da rede primária.

Art. 9º Todos os hospitais da Rede Pública Estadual de Saúde, da rede privada e os contratualizados deverão informar diariamente à Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS) os dados sobre internações de casos suspeitos e confirmados de coronavírus.

Art. 9º Todos os hospitais das redes pública e privada de saúde ficam obrigados a informar à Secretaria de Estado de Saúde os dados de internações de casos suspeitos e/ou confirmados de coronavírus (COVID-19), por meio do site https://aplicacao.saude.ms.gov.br/eSICOVID19. (redação dada pelo Decreto nº 15.470, de 7 de julho de 2020)

§ 1º Os dados deverão ser preenchidos conforme planilha que integra o Anexo Único deste Decreto e encaminhados diariamente, até às 10 horas, ao endereço de e-mail censodiario@saude.ms.gov.br.

§ 1º Os dados deverão ser atualizados em tempo real e o acesso ao sistema deverá ser solicitado por cada unidade hospitalar pelo e-mail helpdesk@saude.ms.gov.br. (redação dada pelo Decreto nº 15.470, de 7 de julho de 2020)

§ 2º Os hospitais da Rede Pública Estadual de Saúde e os contratualizados deverão, ainda, adotar medidas para:

I - reduzir as visitas e a troca de acompanhantes de pacientes internados;

II - orientar os visitantes a proceder à higienização adequada antes e depois do contato com o paciente, e sobre o uso de equipamentos de proteção individual; e

III - evitar o acesso de visitantes que apresentem sintomas respiratórios.

Art. 10. A critério da chefia máxima do órgão ou da entidade, o expediente nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderá ser realizado em 2 (dois) turnos de revezamento, assim divididos:

I - turno matutino: das 7h30min às 12h30min;

II - turno vespertino: das 12h30min às 17h30min.

§ 1º Compete ao setor de recursos humanos de cada órgão ou entidade fazer a designação do turno de trabalho dos servidores, com o intuito de evitar, ao máximo, o quantitativo de pessoas que permanecerão, simultaneamente, no mesmo ambiente.

§ 2º As horas de trabalho necessárias para se completar a carga horária semanal poderão ser cumpridas em regime excepcional de teletrabalho, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 3º Ficam excluídos da regra disposta no caput deste artigo os servidores das áreas da saúde e da segurança pública, bem como aqueles que sejam necessários ao enfrentamento da pandemia de coronavírus, conforme definição da chefia máxima do órgão ou da entidade.

Art. 11. Fica vedada a expedição, pelos órgãos estaduais competentes, de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, cabendo-lhes adotar as providências necessárias para a revogação daqueles já expedidos.

Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual devem comunicar à Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS), com cópia à Consultoria Legislativa da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV/CONLEG), os atos normativos relacionados às medidas temporárias a serem adotadas para a prevenção do contágio da doença COVID-19, para que o site oficial seja atualizado.

Art. 13. O art. 15 do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

“Art. 15. .............................................

§ 1º A determinação contida no caput deste artigo, desde que haja pedido expresso, estende-se a:

I - pessoas com doença cardíaca;

II - pessoas com doenças respiratórias crônicas;

III - pessoas com doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e/ou quimioterápicos;

IV - diabéticos;

V - hipertensos;

VI - transplantados;

VII - gestantes.

§ 2º A comprovação das condições de saúde mencionadas no caput e nos incisos do § 1º deste artigo deverá ser realizada por intermédio de relatório médico.” (NR)

Art. 14. O prazo de vigência deste Decreto dar-se-á até a edição de outro ato normativo em sentido contrário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde